Art. 7º
- É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021
§ 1º - Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º, do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 15, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados. [[Decreto 27.048/1949, art. 6º. Decreto 27.048/1949, art. 15.]]
§ 2º - A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo.
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