354 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de processo nos termos do CPC, art. 315, § 2º. Pendência de processo criminal envolvendo os fatos relacionados ao processo cível. Possibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Irresignação contra a decisão que suspendeu o processo principal, nos termos do art. 315, §2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo cível, com base no art. 315, §2º, do CPC, é apropriada ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 315 permite a suspensão do processo até a decisão no âmbito criminal, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso.
4. Ainda que as instâncias civil e criminal sejam independentes, a sentença criminal condenatória ou absolutória com reconhecimento de que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, faz coisa julgada no cível.
5. A suspensão do processo é uma faculdade do magistrado, destinatário da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 315; CPP, arts. 63 a 65; e CC, arts. 188, I, e 935.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2154959-89.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/06/2024
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