256 - TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de probabilidade do direito e garantia Ao juízo. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual foi indeferida atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela ora agravante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se há nulidade da decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação; e (ii) se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução no caso, em especial diante da ausência de garantia ao Juízo.
III. Razões de decidir
3. É nula a decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX - CF/88), uma vez que foram empregados conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração de sua incidência no caso concreto (art. 489, § 1º, II, do CPC - CPC).
4. A questão trazida está em condições de imediato julgamento, sendo possível, portanto, a aplicação, por analogia, do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC (teoria da causa madura)
5. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário, consoante o CPC, art. 919, § 1º, o preenchimento de três pressupostos: (i) a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) a comprovação da existência de perigo na demora (periculum in mora); e (iii) a garantia do juízo.
6. No caso, ausente a garantia ao Juízo, bem como fundamentação relevante a demonstrar a probabilidade do direito.
7. A mais razoável interpretação do instrumento contratual é a de que tenha havido mera confusão com as palavras «CONTRATANTE» e «CONTRATADA», sendo a agravante a devedora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para decretar a nulidade da decisão agravada; e, em apreciação da questão de fundo, indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Tese de julgamento: «1. É possível a aplicação do CPC, art. 1.013, § 3º, por analogia, ao recurso de agravo de instrumento. 2. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário, consoante o CPC, art. 919, § 1º, o preenchimento de três pressupostos: (i) a demonstração da probabilidade do direito; (ii) a comprovação da existência de perigo na demora; e (iii) a garantia do juízo.»
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.013, § 3º, IV, e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06.2024
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