TJSP. "Habeas Corpus» impetrado contra decisão judicial do juiz da execução que determinou a realização de exame criminológico no curso de procedimento visando a progressão ao regime aberto. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. No entanto, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram que a norma (Lei 14.843/24, que alterou a LEP, estabelecendo a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime - art. 112, par. 1º), ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornou mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus», incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esses delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), assentada em dados concretos, não bastando a simples referência à gravidade em abstrato dos crimes e à longa pena por cumprir. Dentro desse espectro, a decisão judicial guerreada não atende a essa exigência, pelo que inidônea a radicar a feitura da prova pericial. Em poucas palavras, trata-se de decisão, com a devida vênia, nula. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar a decisão hostilizada, devendo o juiz da execução examinar o pedido de progressão sem a realização da prova pericial
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito