190 - TJMG. Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO PELA JUNTA MÉDICA DA COMISSÃO EXAMINADORA. INCAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para declarar a condição de deficiente física da autora, candidata no concurso público para a Guarda Municipal de Belo Horizonte (Edital 01/2019). A sentença determinou a convocação da autora para as demais fases do certame nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. A condenação também incluiu custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com isenção de custas para o Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora se enquadra como pessoa com deficiência física para os fins de reserva de vaga em concurso público, considerando a condição de possuir rim único; e (ii) se é possível ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo que não a qualificou como deficiente físico, à luz dos parâmetros estabelecidos em lei e no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe à Administração a adoção de critérios específicos para a contratação de servidores, por meio da realização de concursos públicos, os quais não podem sofrer a interferência do Poder Judiciário, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização do certame
4. O Decreto 3.298/1999 define deficiência física como a perda anatômica e funcional de um segmento do corpo que comprometa as funções físicas, incluindo casos de amputação ou ausência de membro, entre outras condições.
5. Laudo pericial judicial conclui que a autora, portadora de rim único devido à doação de rim para irmã, possui deficiência física, tendo em vista a perda anatômica e fisiológica das funções do rim esquerdo.
6. O laudo pericial foi elaborado de forma imparcial e precisa, respeitando o contraditório, e confirma que a condição da autora se enquadra como deficiência física, conforme o Decreto 3.298/1999, art. 4º, I.
7. A perícia realizada pela junta médica oficial do certame desconsiderou esses parâmetros legais, tornando o ato administrativo eivado de nulidade por desrespeito ao princípio da legalidade.
8. A prevalência do laudo pericial judicial sobre o parecer unilateral da junta médica do certame justifica a manutenção da sentença, que reconheceu o direito da autora de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode rever atos administrativos para assegurar a observância da legalidade, especialmente no que concerne à interpretação de normas que regulamentam a condição de deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos. 2. A condição de possuir rim único, com consequente perda funcional irreversível, enquadra-se no conceito de deficiência física para os fins do Decreto 3.298/1999, quando comprovada por laudo pericial judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e VIII; CPC, arts. 85, 87, §2º e §3º, I; Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Lei 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377.
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