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DOC. 127.6674.7000.1800

TST. Mandado de segurança. Concurso público. Vaga reservada. Deficiente físico. Portadora de necessidades especiais. Candidata inscrita como portadora de necessidades especiais. Enquadramento como PNE negado pela comissão central do concurso. Deficiência auditiva unilateral. Decreto 3.298/1999, arts. 3º e 4º. Decreto 5.296/2004. CF/88, arts. 1º, II e III, 3º, IV e 37, II e VIII. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Lei 7.853/1989, arts. 1º e 2º. Lei 12.016/2009.

«A interpretação dos Decreto 3.298/1999, art. 3º e Decreto 3.298/1999, art. 4º (com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004) em harmonia com os dispositivos da CF/88, mormente com os seus arts. 1º, II e III, e 3º, IV, os quais evidenciam que, mediante as denominadas ações afirmativas, sejam efetivadas as políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, leva à conclusão de que a deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito do candidato concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, VIII, da CF/88 e 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se exigindo que a deficiência auditiva seja bilateral.»

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