125 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança do boleto mensal de setembro com vencimento em 20/09/2024, com o refaturamento do valor, excluindo-se a cobrança das coparticipações referentes às terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, bem como suspender a cobrança de coparticipação das terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional faturas referentes aos meses subsequentes, e para limitar a cobrança de coparticipação ao máximo do valor referente à mensalidade mensal da parte. Agravado, menor com seis anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, com déficit de interação social e linguagem comunicativa, pouco verbal, presença de comportamentos repetitivos e pouca autonomia em atividades de vida diária, tendo sido indicado pelo médico que o acompanha intervenção com acompanhamento terapêutico, com equipe capacitada em TEA em psicologia comportamental método Floortime, 3 vezes na semana, terapeuta ocupacional certificado para intervenção de Integração Sensorial de Ayres, 3 vezes na semana, Floortime e fonoaudiólogo especialista em linguagem alternativa e aumentativa (PECS), 3 vezes na semana, psicopedagogo e professor mediador em ambiente escolar, além de treino de pais e cuidadores, bem como aumento da carga horária e terapias. Paciente que, em princípio, não pode ser compelido a pagar por um plano de coparticipação valor superior ao que é cobrado por um plano com cobertura integral. Boleto mensal, referente ao mês de 09/2024, que foi cinco vezes maior que a mensalidade contratada, o que é indício de que pode haver abusividade na cobrança. Ponderando os interesses em conflito, e, em sede de tutela antecipada, razoável se afigura a manutenção da decisão agravada, devendo a questão referente à existência ou não de abusividade no valor da cobrança da coparticipação efetuada pela Agravante, ser analisada após a instrução processual, priorizando-se, assim, a finalidade da avença. Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que ficaram demonstradas, em sede de cognição sumária. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. Medida que não é irreversível, pois, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, a Agravante poderá proceder à cobrança de todas as despesas que venham a ser consideradas devidas pelo Agravado. Alegação de inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, que não comporta análise, vez que não foi objeto da decisão agravada. Desprovimento do agravo de instrumento.
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