985 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação dos crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e estelionato, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros denunciados e terceiro ainda não identificado, teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 866.604,89, em prejuízo alheio, efetuando o desvio de cargas de propriedade das transportadoras lesadas, mediante falsificação de documentos. Narrativa de que o paciente Ruan integraria o grupo criminoso, sendo aliciado pelo corréu Rodolfo para participar do esquema, cuja função consistiria em retirar cargas das empresas e as levar até Rodolfo. Após, o paciente, supostamente, retornava para a empresa com canhotos de recibos falsos, carimbados e assinados, ou relatava que teria sido vítima de roubo, mas não comunicava tais fatos nas delegacias, fazendo com que as empresas, enganadas, fizessem a comunicação de um crime que não existiu. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Informação no sentido de que uma das testemunhas, supervisor de uma das empresas lesadas, declarou em sede policial que ele e sua família foram ameaçados de morte, relatando que o autor das ameaças se identificou como «DG da Penha» e disse que a delação fornecida prejudicou os denunciados, citando nominalmente o paciente Ruan como sendo um dos afetados, conforme print da conversa acostada aos autos. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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