919 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu pluralidade de condutas tipificadas no art. 217-A, c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 213, §1º c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 218-A c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 129, §9º, do CP, por diversas vezes, art. 147 c/c art. 61, II, ``b¿¿, do CP, por diversas vezes e CP, art. 344. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória.
Absolvição do agente pelo delito do CP, art. 344, na forma do CP, art. 386, VII. Reconhecimento da prescrição em relação ao delito do CP, art. 147.
Condenação do agente pelos delitos previstos no art. 217-A, por 03 (três) vezes, art. 218-A e art. 129, §9º, todos do CP, às penas de 101 (cento e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Irresignação defensiva.
Tese defensiva. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sentença que atendeu ao disposto no CF/88, art. 93, IX. Análise de elementos probatórios que, juntos, formam a base da fundamentação. Rejeição.
Tese defensiva (1). Pretensão de absolvição do réu dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, do CP. Alegação de ausência de provas. Autoria e materialidade dos delitos previstos nos art. 217-A, por 03 (três) vezes, art. 218-A e art. 129, §9º, todos do CP devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelos termos de declarações das vítimas e testemunhas; pelo pedido de medidas protetivas e decisão de deferimento das mesmas; pelo requerimento de produção de prova antecipada, deferida.
E ainda, pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso diverso da C.C e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo.
Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Depoimento das vítimas que, no presente caso, merecem credibilidade. Precedente do E. STJ. Testemunhas de acusação que narraram os fatos de forma harmônica com a versão das vítimas. Versão do réu que se encontra isolada e sem qualquer respaldo. Ausência de provas a corroborar a versão do acusado. Tese defensiva meritória rejeitada.
Tese defensiva subsidiária (2). Desclassificação do crime previsto no art. 217-A para o delito previsto no art. 213, CP. Vítimas Manoel e Maycon que possuíam 06 (seis) e 04 (quatro) anos na data dos fatos. Tipo penal do art. 217-A que melhor se adequa à conduta do réu e à condição das vítimas. Rejeição.
Tese defensiva (3). Pretensão de desclassificação do delito dos arts. 217-A e 213, ambos do CP para o delito previsto no CP, art. 215-Aem relação a vítima Maiara. Agente que não foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 213. Impossibilidade de desclassificação para o delito do CP, art. 215-A. Entendimento do E. STJ. Rejeição.
Tese defensiva (4). Desclassificação do delito do art. 129 § 9º do CP (contra a vítima Maiara) para o art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Prova dos autos. Vítima que narra ter que ficar de joelhos por horas (sic) com as mãos levantadas. Agressões com uso de mangueira. Testemunha que narrou ter presenciado algumas dessas agressões. Integridade física da vítima que restou abalada. Impossibilidade de adequar o caso a contravenção penal de vias de fato. Rejeição.
Dosimetria da pena. Crítica.
Primeira fase. Penas-base dos delitos do art. 217-A e 218-A, do CP que foram fixadas acima do mínimo legal. Fundamento: Valoração de menor idade das vítimas. Crimes cometidos em local de residência daquelas.
Tese defensiva. Afastamento destas valorações negativas nesta fase. Menor idade das vítimas que já resta contemplada nos tipos penais. Valoração negativa do local do delito que também se insere no mesmo conceito. Existência de agravante específica do art. 61, II, ``f¿¿, do CP que pune tal conduta. Princípio da subsidiariedade. Entendimento do E. STJ. Bis in idem. Acolhimento. Reforma que se impõe. Penas-bases redimensionadas para o mínimo legal. Manutenção das demais fases da condenação.
Crime do art. 129, §9º, do CP. Pretensão de desclassificação para contravenção de vias de fato. Inviabilidade. Conduta, plural, que não se adequa à limitação da LCP, senão se caracterizando como violência doméstica. Pena-base fixada acima do mínimo legal, Valoração negativa das circunstâncias do delito (plural), regularmente justificada e mantida. Aumento via fração de 1/6 (um sexto), em consonância com a jurisprudência sedimentada pelo STJ .
Segunda fase de todos os crimes. Réu reincidente. Presença da agravante do art. 61, II, ``f¿¿, do CP. Aumento em 1/3 (um terço).
Penas intermediárias pela prática dos delitos dos arts. 217-A e 218-A, do CP reformadas, ante a alteração do cálculo da pena na primeira fase do processo de dosimetria. Manutenção, contudo, da pena intermediária como lançada quanto ao delito do art. 129, §9º, do CP.
Terceira fase. Delitos do art. 217-A e 218-A, do CP. Existência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Agente com dupla condição, de pai das vítimas e exercício de função de autoridade sobre as mesmas. Ausência de bis in idem. Entendimento do E. STJ. Aumento da sanção na fração de ½ (metade).
Continuidade delitiva. CP, art. 71. Incidência nos crimes do CP, art. 217-A(vítimas Maiara, Manoel e Maycon), 218-A, do CP (vítima Maiara) e 129, §9º, do CP (vítima Maiara). Correta aplicação pela sentença. Prova dos autos. Delitos praticados durante largo período de tempo. Aumento na fração de 2/3 (dois terços).
Concurso material. Pluralidade de condutas. Prática do delito do CP, art. 217-Acontra três vítimas diferentes e de forma recorrente. Prática do delito do CP, art. 218-Acontra uma vítima e de forma recorrente. Delito do art. 129, §9º, do CP praticado contra uma vítima e de forma recorrente. Aplicação da regra do CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP.
Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ.
Indenização. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Previsão no CPP, art. 387, IV. Dano moral in re ipsa. Existência de pedido expresso formulado pelo Parquet na denúncia. Observância da jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Tema de Repetitivo 983. Valor estipulado na sentença. Indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima. Prudente arbítrio do Juízo. Não se verifica desarrazoado ou em desacordo com as circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum indenizatório. Rejeição da pretensão recursal subsidiária defensiva.
Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal.
Recurso conhecido, com rejeição da preliminar e provimento, parcial, do mérito. Reprimenda penal final, total, estabelecida em 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Manutenção dos demais termos da sentença recorrida.
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