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DOC. 173.8574.9471.6838

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALEGADAMENTE DEFEITUOSOS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS JUNTO À EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DECISÃO SANEADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE AUTORA QUE MANTEVE-SE INERTE QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS OPORTUNAMENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Em sua exordial, os autores narram que, em momentos distintos, teriam adquirido junto à empresa ré produtos por ela fabricados, quais sejam, dois reboques com tanque metálico, os quais possuiriam defeitos de fabricação que impediriam seu uso regular. Contudo, em que pese o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório pelo juízo de origem e a oportunidade que lhes foi conferida para se manifestarem em provas, os demandantes não lograram convencer acerca dos fatos narrados na exordial. Nesse sentido, observa-se que não há provas concretas quanto ao dano material vindicado, haja vista que as notas fiscais de produtos adquiridos para suposta adequação dos reboques para regular uso profissional não se prestam a tal desiderato por si só. No ponto, vale destacar que as referidas notas fiscais foram emitidas quase um ano após a realização da primeira compra, bem como sequer há relação entre as peças automotivas então adquiridas e aquelas constantes de cada relação de itens dos pedidos de compra efetuados junto à ré. Observa-se, a título exemplificativo, que uma das notas fiscais se refere à aquisição de pneus 225/75 R15, havendo na exordial indicação de que seria devida pela demandada a entrega de «pneus Pirelli da Scorpion F350», entretanto, no pedido colacionado aos autos não consta qualquer ajuste entre as partes para que tal item integrasse o reboque a ser entregue. Importa consignar que os autores, na peça inaugural, referem-se a um suposto termo aditivo que não foi colacionado ao feito, inobstante tratar-se de documento essencial ao possível deslinde da controvérsia a seu favor, acaso existente. Ou seja, não há nos autos qualquer comprovação concreta e/ou idônea de que os reboques adquiridos não tenham sido entregues conforme o efetivamente pactuado entre as partes. Outrossim, não restou colacionado, por qualquer forma, documento que comprove terem os demandantes informado prontamente à ré sobre sua insatisfação com o produto recebido, sendo oportuno notar que, mesmo diante da alegada falha na prestação de serviços aqui perscrutada, meses após a primeira compra de um dos reboques, houve a aquisição de mais um veículo junto à demandada, o que, no mínimo, enfraquece a verossimilhança das alegações formuladas na exordial. Para mais além, quanto ao crédito no valor de R$ 3.005,69 a que alegam fazer jus, as provas colacionadas nesse sentido não são aptas a confirmá-lo, seja porque nos áudios consignados no bojo da petição inicial não é possível saber quem é o interlocutor, seja porque tratam-se de informações desencontradas e sem qualquer contexto, ou seja porque o documento de Id. 22546663 tão somente contém a assinatura de pessoa desconhecida na relação processual. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte autora deixou de fazer prova mínima do direito alegado, de sorte que os documentos colacionados junto à exordial e as alegações formuladas em grau recursal não se mostram aptos a reverter a conclusão do julgado a seu favor. Outrossim, em que pese aleguem que o pedido de prova testemunhal genericamente formulado na inicial não teria sido apreciado pelo julgador, fato é que os recorrentes mantiveram-se inertes quando oportunamente instados a manifestarem-se em provas, em razão do que o feito foi julgado conforme o disposto no art. 355, I do CPC, não se cogitando da alegada nulidade. Por fim, também inexistentes nos autos provas robustas referentes ao atraso na entrega das mercadorias, mormente porque, comprovadamente, a responsabilidade pela retirada dos produtos era do demandante Marcelo, não havendo comprovação de recusa da empresa ré em entregá-los na data inicialmente aprazada. Recurso conhecido e desprovido.

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