83 - TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de procedência. Irresignação dos filhos do falecido. Provimento do recurso.
I - Causa em exame: 1. A parte autora alega que manteve união estável com o finado pai dos réus, entre 2009 e 2013, data do falecimento. Afirma que antes do óbito, foi firmada escritura declaratória de união estável, anulada por sentença em razão da divergência quanto às datas do início da relação mantida com caráter duradouro. Assim, pretende ver reconhecida a relação a partir dos elementos comprobatórios de sua existência.
2. Em contestação, os réus sustentam um conluio entre a autora, a irmã e a sobrinha do finado contra os filhos. Pontuam seu pai, ora falecido, estava internado, com grave quadro clínico, no entanto, deixou o nosocômio, sem alta médica para, induzido pela autora, fazer a escritura declaratória de união estável e um testamento a contemplando como beneficiária. Em seguida, no mesmo dia, foi novamente internado em outro hospital ode permaneceu até a morte.
3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável mantida entre a autora e o pai dos réus.
4. Inconformados, os demandados interpõem apelação. Afirmam que o conjunto probatório atesta a não configuração da união estável.
II - Questão em discussão: 5. A questão em exame consiste em aferir se a relação havida entre a autora e o pai dos réus preenche os requisitos para o reconhecimento da união estável.
III - Razões de decidir: 6. O reconhecimento de união estável pressupõe a existência de um pacto afetivo entre as partes envolvidas de compartilhamento de vida, perceptível a toda a coletividade. A união estável restará caracterizada quando, sem dúvida, as partes forem vistas e agirem como se casadas fossem.
7. Não se confunde união estável com o namoro qualificado, no qual, embora exista convivência pública e participação social, não se pode extrair comunhão de vida.
8. Na hipótese, existem depoimentos conflitantes quanto ao relacionamento das partes; o falecido se declarava divorciado e anunciava em rede social seu interesse por mulheres. As fotografias exibidas se limitam a festas, especialmente Carnaval.
9. Afora isto, note-se que falecido pai dos réus estava internado no hospital Laranjeiras em estado grave de onde saiu, sem alta médica mediante termo de responsabilidade, para lavrar uma escritura de união estável e fazer um testamento. Em seguida foi internado no hospital São Lucas, onde permaneceu até a morte um mês depois.
10. A escritura de união estável foi anulada por sentença, sendo reconhecida a simulação, por não ser sequer verossímil que uma pessoa em estágio terminal de câncer produzisse em poucas horas documento de tamanha relevância, o que denota ter sido preparado por outrem, sendo o enfermo retirado do hospital apenas para assiná-los. Não se pode desconhecer o estado de hiper fragilidade e vulnerabilidade em que o de cujus se encontrava e que o impedia, ao menos, bem discernir sobre os atos praticados.
11. Os elementos reunidos são insuficientes para a comprovação da alegada união estável.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226, § 3º, e CC, arts. 1.723 c/c 1.521, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Apelação 0017321-15.2018.8.19.0066 - Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Apelação 0003302-50.2022.8.19.0070 - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
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