Art. 217º
- São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;]
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.]
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/03/2015).
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, b (Alínea c. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;]
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2015).
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [c] do inc. I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [d] e [e].]
§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [c] e [d].]
§ 3º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/03/2015).
§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.]
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.]
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