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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1561º


Art. 1.561

- Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º - Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º - Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Decisões Relacionadas
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Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de união estável post mortem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do apelo extremo. Insurgência da autora.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp 789.293 (789.293) - RJ - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 16/02/2006 - DJ 20/03/2006
Família. União estável. Concubinato. Reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB/2002, art. 1.561, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 1º. Lei 9.278/1996. CCB/1916, art. 221. Lei 6.515/1977, art. 14, parágrafo único.
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CCB/1916, art. 221 (Dispositivo equivalente).