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DOC. 464.6508.1150.8498

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. 

Caso em Exame. Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem movida pela autora. contra a ré, filha do falecido companheiro, visando declarar a existência de união estável entre a autora e o falecido entre 01/08/2020 e 16/01/2023. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável no período mencionado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a data de início da união estável entre a autora e o falecido, contestada pela Apelante, que alega um período inferior ao reconhecido na sentença; bem como verificar se é possível reduzir a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau. III. Razões de Decidir. 3. A Apelante reconheceu a união estável em um período de um ano e seis meses, mas a documentação e os depoimentos das testemunhas indicam o início da união em agosto de 2020. 4. A Apelante não se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a data diversa da união estável, conforme preceitua o CPC, art. 373. IV. Dispositivo e Tese. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a verba honorária sucumbencial para R$5.000,00, mantendo-se no mais a sentença. Tese de julgamento: 1. A data de início da união estável foi comprovada como sendo agosto de 2020. 2. A verba honorária deve ser fixada com base na equidade, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso, sendo a tabela da OAB uma recomendação a ser seguida e não imposição. Verba honorária que deve ser fixada em observação à circunstâncias do caso concreto para a elaboração de análise equitativa da referida verba. Legislação Citada: CPC/2015, art. 373, I e II; art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005160-22.2021.8.26.0529, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2024. TJSP

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