98 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação por falsificação de documento público (CP, art. 297). Recurso ministerial que persegue a condenação também pelo crime do CP, art. 304 e, caso mantida a sanção corporal em 02 anos de reclusão, que esta seja substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 2º. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada impropriedade do objeto (crime impossível). Mérito que se resolve parcialmente em favor do MP e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, concorreu para a falsificação de diploma de conclusão de ensino médio, ao pagar e fornecer dados a terceira pessoa para a confecção do documento contrafeito. Consta dos autos que o acusado apresentou cópia do diploma na ocasião do concurso para soldado da PMERJ, tendo o agente responsável pela verificação da documentação dos candidatos diligenciado junto à instituição militar de ensino (Colégio Brigadeiro Newton Braga), constatando sua inidoneidade. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, alegou que, a partir de um anúncio de jornal, compareceu a um local, onde forneceu alguns dados, fez uma avaliação sobre conhecimentos gerais e, dias após, recebeu o diploma, pelo que pagou pouco mais de R$ 200,00, acrescentando que acreditava que o documento era verdadeiro. Versão do acusado que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva, além de carecer de verossimilhança, já que evidente que a realização de apenas uma avaliação não seria suficiente para a certificação de conclusão do ensino médio, ainda que na modalidade supletivo, sobretudo emitida por instituição militar de ensino a qual não frequentou e situada em local diverso de onde compareceu a partir do anúncio no jornal. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Advertência deste TJERJ no sentido de que «se o agente contribui de alguma forma para a falsificação do documento público, responde pelo crime de falsificação, de acordo com a teoria monista, adotada no art. 29 do CP". Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Tese de crime impossível que não se sustenta. Inidoneidade do diploma que somente foi constatada após diligência junto à instituição de ensino, realizada pelo policial responsável pela verificação dos documentos enviados pelos candidatos do concurso público da PMERJ, oportunidade em que o funcionário, além de verificar divergência na assinatura do diretor, consultou o histórico de alunos, não encontrando o nome do acusado, sendo a falsidade, posteriormente, corroborada por perícia grafotécnica. Alegação no sentido de haver divulgação por meio do edital acerca da investigação social como uma das etapas do concurso e de que o funcionário da escola (que trabalhava há muitos anos com o diretor - cf. declaração prestada na DP) ter identificado divergência na assinatura constante no diploma, retratam circunstâncias meramente acidentais e relativas, imprestáveis a forjar o caráter «absoluto» da ineficácia do meio ou impropriedade do objeto exigido pelo CP, art. 17, sobretudo quando se está diante de um tipo penal que tutela a fé pública. Evidenciada a prática do falso, resta a advertência de que, «segundo doutrina de escol e precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a efetiva utilização do documento falsificado, pelo mesmo agente, é mero exaurimento do falsum, pelo que somente este delito subsiste» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que estabelecida no mínimo legal e fixado o regime aberto. No entanto, assiste razão ao Parquet quanto ao pleito de substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 2º, tendo em vista o quantitativo de pena privativa de liberdade estabelecido (superior a 01 ano). Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) que se impõe (arts. 107, IV, 1ª figura, e 109, V, c/c 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do CP), frente ao quantitativo final da pena reclusiva (02 anos) e o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (06.07.2017) e a sentença condenatória (06.10.2023). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º) e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa).
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