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DOC. 154.7194.2005.2600

TRT3. Perícia. Habilitação profissional perícia. Profissional habilitado. Conhecimento técnico ou científico. Validade.

«Quando o legislador pretendeu delimitar o tipo de profissional habilitado à realização de perícia o fez expressamente, como no caso de prova pericial para apuração da insalubridade ou periculosidade, em que a Lei exige a participação de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Para apuração de patologias diversas basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico e diploma de nível superior na matéria sobre que deverá opinar, à luz do disposto no CPC/1973, art. 145. Se a reclamante relatou a existência de problemas existentes nas cordas vocais, e o juízo de origem nomeou como perita uma fonoaudióloga, é imperioso concluir que a profissional nomeada possui o conhecimento técnico necessário à elucidação das possíveis patologias atinentes à voz da empregada.»

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