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Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.

STJ Meio ambiente. Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Danos ao meio ambiente. Usina hidrelétrica de chavantes. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Obscuridade. Não ocorrência. Lei 7.990/89. Compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos. Danos ambientais eventuais não abrangidos por esse diploma normativo. Precedente STF. Exigência de estudo prévio de impacto ambiental (eia/rima). Obra implementada anteriormente à sua regulamentação. Providência inexequível. Prejuízos físicos e econômicos a serem apurados mediante perícia técnica. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STF Administrativo. Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF/88, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/1989, arts. 1º e 6º e Lei 8.001/90). Mais detalhes

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