TJRJ. Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória. Alegação de empréstimo através de cartão de crédito consignado não reconhecido. Decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica e declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados anteriores ao ajuizamento da demanda originária. Análise sobre a admissibilidade recursal que deve se orientar pela disciplina do CPC. Recurso não conhecido no que tange à determinação, de ofício, de realização de prova pericial grafotécnica e divisão dos honorários. Questão que não trata de ônus da prova, mas de decisão sobre determinada prova. Ponto de insurgência que se assemelha ao (in)deferimento de prova requerida pelas partes, o que não é impugnável por Agravo de Instrumento. Parte autora/agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Decisão que expressamente declarou o adiantamento da metade dos honorários de perito devida pelo réu. Desnecessidade de mitigação do rol do art. 1.015 do Diploma Processual. Prescrição declarada em relação à pretensão de ressarcimento dos descontos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o CDC, art. 27. Acerto da Decisão. Conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, nessa parte, desprovido.
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