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DOC. 143.1112.3000.2300

STF. Habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Delito que deixa vestígio. Indispensabilidade de constatação via perícia. Exame realizado por dois peritos leigos. Ausência de nível superior de um dos experts. Nulidade. Impossibilidade de suprimento do laudo pela prova testemunhal. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 167. Ofensa ao CPP, art. 159, § 1º evidenciada. Coação ilegal demonstrada. Eiva reconhecida. Qualificadora afastada.

«1. Tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos CPP, art. 158 e CPP, art. 167.

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