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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Lei 10.674/2003 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
Lei 10.674/2003, art. 4º (Lei 8.543/1992. Produção de efeitos)
Lei 10.700/2003, art. 3º (Lei 8.543/1992. Produção de efeitos)
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Lei 11.989, de 27/07/2009 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2010).

TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento» (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado» (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer» (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.». A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância» (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. 320.417/RJ/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091/RJ/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013)» (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio» (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma» (STJ - REsp. 1729593/SP/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Nulidade de auto de infração e imposição de multa. Procon- direito do consumidor infração ao CDC, art. 31 empresa autuada por omitir informações quanto aos descontos aplicados no combustível revendido. Programa «abastece aí». Valor final conhecido somente após o abastecimento. Dever de informação prévia, adequada e clara violado. Infração caracterizada. Responsabilidade da empresa revendedora de produtos da rede ipiranga configurada inocorrência de bis in idem. Falta de identidade entre o aiim e as decisões proferidas por outros órgãos e entidades que atuam na defesa do consumidor decisões que vinculam pessoas jurídicas distintas. Autonomia do procon sp para aplicar sanções multa cominada de forma razoável e proporcional, segundo a Portaria 45/2015 e art. 56. I e CDC, art. 57.. Auto de infração e imposição de multa regular. Honorários advocatícios fixados conforme percentuais do art. 85. §§ 2o e 3o do CPC sentença reformada apenas para alterar o critério de fixação da verba honorária. Recurso parcialmente provido.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de apresentar, de forma detalhada, a metodologia aplicada no reajuste, em afronta ao CDC, art. 39, XIII. Não houve, portanto, comunicação direta, clara e específica ao consumidor sobre o reajuste do plano. Nítido vício de informação - CDC, art. 6, III. Como é sabido, ainda, nos termos do artigo CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.» O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Nessa linha, considerando a ausência de um dos elementos essenciais ao negócio jurídico, vale dizer, a prova da efetiva contratação dos serviços que deram origem às cobranças tidas como indevidas, não devem ser eles considerados válidos. É direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Restituição em dobro de valores pagos bem determinada, nos termos do CDC, art. 42, independente do elemento volitivo (STJ, EAResp 676608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020). Dano moral configurado em face dos transtornos causados ao autor e do desvio de tempo produtivo para resolver a questão até seu ingresso em juízo. Sobre à possibilidade de se indenizar o mencionado desvio de tempo produtivo, «a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre". (Guglinski, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 3237, 12 maio 2012). Valor da indenização fixada (R$ 5.000,00) que preserva o caráter compensatório e punitivo do dano moral, além de evitar a reiteração de condutas semelhantes. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não restou demonstrada a legitimidade na contratação de financiamento pelo autor. Autor que, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, adotou várias providências para cancelamento do contrato, inclusive registrando Boletim de Ocorrência, a pedido do próprio banco, que mesmo assim não tomou providências para resolver a questão. Falha no sistema de segurança do réu evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco consoante o CDC, art. 14. Falha no serviço cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor - por equiparação - lesado. Súmula 479/STJ aplicável ao caso em apreço: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» A contratação teria sido eletrônica, aparentemente não compatível com o perfil do autor, e não há elementos seguros de prova dando conta da inteira regularidade da operação financeira ora questionada. Como é sabido, nos termos do CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.» Entretanto, ao se fazer uma análise dos documentos reunidos nos autos, não há como afirmar que a contratação se deu pela vontade livre emitida pelo autor, especialmente porque a autorização para transferência de propriedade de veículo supostamente firmada entre as partes não está sequer preenchida, nem mesmo assinada. Frise-se, ademais, que um dos elementos essenciais do contrato é a efetiva manifestação de vontade, que deve ser livre de vícios, o que não se verifica no caso dos autos. A contratação em exame infringe o dever de informar (princípio da informação) e a transparência negocial. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ausente, enfim, a prova da regular contratação. Correta a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata retirada da restrição impugnada, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida, a qual foi arbitrada de forma razoável e moderada pelo juízo de primeiro grau. Patente, também, a culpa do réu por expor a parte autora a indevido constrangimento, excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a restrição de seu veículo por contrato que nunca celebrou. Dano moral configurado na espécie. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.» (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais.» (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou bem arbitrada a indenização correspondente a R$ 3.000,00. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do § 8º do CPC, art. 85 e Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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TJSP LEI 9.099/95, art. 46) Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Sentença de procedência da demanda que declara inexigíveis os débitos vinculados a cartão de crédito e seus adicionais. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a validade/regularidade da contratação e das operações realizadas. Falha em relação ao dever de informações claras ao consumidor no momento Ementa: LEI 9.099/95, art. 46) Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Sentença de procedência da demanda que declara inexigíveis os débitos vinculados a cartão de crédito e seus adicionais. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a validade/regularidade da contratação e das operações realizadas. Falha em relação ao dever de informações claras ao consumidor no momento da contratação. Afronta ao CDC, art. 31 («A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,  precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores»). O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Nessa linha, considerando a ausência de um dos elementos essenciais ao negócio jurídico, vale dizer, a livre e consciente manifestação para a efetiva contratação, não devem ser eles consideradas válidas as cobranças por conta do vício de consentimento na origem - De qualquer modo, é igualmente certo que não foi respeitado o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço que está adquirindo, nos termos do CDC, art. 6, III. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Eventual dúvida subsistente deve ser interpretada em favor do consumidor, na forma do CDC, art. 47. Fortuito interno (Súm. 479 do C. STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Relação Jurídica inexistente (CCB, art. 104). Compras também não reconhecidas pelo autor. Falta de provas, a cargo da ré, a respeito das compras que deram origem aos débitos - Inexigibilidade reconhecida. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor dado a causa. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Revisional de contrato. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação anulatória de auto de infração. Multa aplicada pelo PROCON/SP a sociedade empresária. Infração à disposição do CDC, art. 31. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação anulatória. Multa aplicada pelo Procon à Romero & Santos Auto Posto Ltda. Infração ao disposto no CDC, art. 31, caput. Procedência em parte na origem. Irresignação do PROCON que não prospera. Segundo regramento do tempus regit actum a portaria aplicável para o cálculo da multa é aquela vigente ao tempo do fato, ou seja, ao tempo da infração. Princípios da reserva legal e da anterioridade. Aplicação da Portaria Normativa 45/2015 que se impõe. Jurisprudência. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Execução de multa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. CDC, art. 31. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CDC. Telefonia. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infração administrativa. Aplicação de multa, pelo Procon/SP. Competência. Acórdão que, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela legitimidade da multa aplicada. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Valor da multa. Alegação de desproporcionalidade. Controvérsia que exige análise de Portaria. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Revisão. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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