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DOC. 244.0277.2860.3644

TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, a parte autora narra que é cliente da parte ré e contraiu empréstimo, porém, por vislumbrar excesso nos valores cobrados, pugna pela revisão contratual. Saneado o feito, o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova técnica (doc. 94), decisum precluso, o que culminou, porém, na decretação da perda da prova (doc. 1604, 1964 e 2169) ante a inércia da instituição financeira. Na última oportunidade, frise-se, o juízo a quo decidiu pela veracidade das alegações autorais, com fulcro no CPC, art. 400. Malgrado a parte autora repise a ilegalidade do anatocismo no caso em comento, notadamente por força da sanção advinda do dispositivo supramencionado, como bem percebeu o juízo a quo apesar da sentença da parcial procedência, a questão não se enquadra nas limitações da prática de juros. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Por um lado, a capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Porém, o STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual, seja para contratos bancários ou não-bancários, motivo pelo qual, o que seria proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Todavia, a Medida Provisória 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada, como sedimentado no enunciado de súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/01) , desde que expressamente pactuada. Com o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, em 08/08/2012 (recurso repetitivo), editada a Súmula 541 para espelhar, de forma mais ostensiva, a posição do Tribunal: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Embora, na hipótese dos autos, não juntado o contrato pela instituição financeira e nem mesmo pelo consumidor, o qual narra que a transação ocorreu em terminal eletrônico de autoatendimento, da própria exordial se extraem as condições do negócio (doc. 02, fls. 04). Igualmente, do extrato que acompanha a exordial se depreende a informação sobre a periodicidade da incidência de juros ao mês e ao ano: Taxa de juros: 2,90% a.m. e 40,92% a.a. (doc. 15). Nesse contexto, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12x maior que a mensal. Isso permite três conclusões: 1) há capitalização de juros neste contrato; 2) para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada. Merece prosperar, portanto, o inconformismo da parte ré, não se vislumbrando a abusividade suscitada pela parte autora, de modo que, por óbvio, prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito, além de compensação por danos morais. Com efeito, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do empréstimo que lhe foi concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Dada a reforma da sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, incumbindo à parte autora suportar as despesas processuais, bem como a verba honorária, a qual fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa dado o trabalho além do usual capitaneado pelo patrono da parte ré. Finalmente, in casu, a sentença foi proferida quando já estava vigente o CPC/2015, pelo que cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Nesse passo, considerando o insucesso do apelo autoral, fixo os honorários recursais em 5% do valor da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça outrora deferida ao demandante. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.

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