861 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Contratação não comprovada pelo Banco. Sentença de procedência parcial que reconheceu a inexistência do contrato, determinou a abstenção de novos descontos e condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, com juros de mora a partir da citação, além de determinar ao autor a restituição da quantia recebida, afastando, por outro lado, a reparação por dano moral, e fixando honorários advocatícios de 10% da condenação.
Recurso do autor, visando à condenação de R$ 10.000,00 por danos morais, à restituição em dobro, à alteração do termo inicial dos juros para a data de cada desconto e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa.
Mérito. Falta de recurso do réu. Ilegitimidade da contratação e inexigibilidade da dívida que restaram incontroversas.
Restituição em dobro. Início dos descontos em fevereiro de 2019. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], mantida a autorização da compensação com o valor creditado pelo Banco. Recurso provido, em parte, nesse tópico.
Termo inicial dos juros. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato (primeiro desconto), a teor da Súmula 54/STJ. Recurso provido nessa parte.
Dano moral. Dano moral não configurado no caso concreto. Inexistência de devolução espontânea, pelo autor, da quantia recebida em sua conta bancária, o que obsta o reconhecimento da indenização pretendida. Demandante que, em réplica, não negou o recebimento da quantia. Ausência, ademais, de comprovação de comprometimento ou impacto considerável na subsistência digna do demandante. Falta de demonstração de lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse tópico.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Baixa condenação, considerando o valor das parcelas (72 parcelas de R$ 13,27). Alteração da base de cálculo dos honorários, para 10% do valor da causa (R$ 12.281,00), que representa quantia suficiente para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Obediência às diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC. Majoração dos honorários acolhida, em parte.
Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte
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