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Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 11º


Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 11

- As pessoas referidas no art. 9º: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

b) das operações referidas no inciso I;

Redação anterior (original): [II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Alínea com redação dada pela Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 4º). [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
Redação anterior: [a) todas as transações constantes do inc. II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;] [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inc. I deste artigo.]

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - As autoridades competentes, nas instruções referidas no inc. I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º - O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º. [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.]

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STJSTJ (Corte Especial) - Ação penal 922 - DF - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/06/2019 - DJ 12/06/2019
Processual penal. Ação penal originária. Membro de Tribunal de Contas estadual. Preliminar. Delação anônima. Plausibilidade e verossimilhança. Verificação. Nulidade. Inocorrência. Denúncia. Requisitos. CPP, art. 41. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º. Crime antecedente. Peculato. CP, art. 312 aptidão verificada. Justa causa. CPP, art. 395, III. Lastro probatório mínimo. Presença. Absolvição sumária. CPP, art. 397. Inviabilidade. Recebimento. Conselheiro de Tribunal de Contas. Equiparação a magistrado. Afastamento do cargo.
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STFSTF (Pleno) - Repercussão Geral no Rec. Ext. 1.055.941 - SP - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 12/04/2018 - DJ 27/04/2018
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