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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1538º


Art. 1.538

- A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único - O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 197 (Dispositivo equivalente).