TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL - PERCENTUAL - RETENÇÃO DE VALORES PELOS PROCURADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BISÁFICO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. A retenção de valores pelo advogado sem comprovação de contrato formal ou verbal é ilícita e enseja a restituição ao cliente. 3. A ausência de contrato formal entre as partes justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, que deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A retenção indevida de valores destinados à subsistência do cliente caracteriza dano moral passível de indenização. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.
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