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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: gestante garantia de emprego

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Doc. 178.8115.5272.9343

801 - TJSP. AÇÃO REGRESSIVA - ENERGIA ELÉTRICA - Seguradora autora que se sub-rogou nos direitos e garantias do segurado, ao efetuar o pagamento de indenização pelos sinistros ocorridos em aparelhos eletroeletrônicos - Pedido de ressarcimento, fundado na falha na prestação de serviços atribuída à concessionária ré - Sentença de procedência - Recurso da ré, com preliminar - Interesse processual presente, pois o exercício do direito de regresso em juízo prescinde de prévia reclamação administrativa - No mérito, não obstante a concessionária de serviço público responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor, é certo que, para autorizar o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre os danos e o ato por ela praticado - Ônus probatório do qual a seguradora autora não se desincumbiu - Equipamento danificado que não foi preservado, tornando impraticável a perícia, sob o crivo do contraditório - Laudo/orçamento de empresa de assistência técnica, que não corrobora a alegada falha atribuída à ré - Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Sem prova do nexo de causalidade, imperiosa a improcedência do pedido inicial - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 142.7761.8004.5500

802 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Formação de quadrilha. Roubo triplamente circunstanciado (quatro vezes). Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Prisão cautelar. Gravidade concreta. Roubo de carga. Ausência de ilegalidade manifesta. Prisão domiciliar. Pressupostos para a segregação cautelar que se mostram presentes no caso. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no CP... ()

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Doc. 240.3220.6220.9984

803 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico e receptação. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Impossibilidade de análise na via eleita. Fundamentação. Periculosidade do agente. Gravidade concreta e modus operandi. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Paciente atuava em tese na contabilidade da organização criminosa. Alegação de ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Substituição da prisão preventiva por domiciliar para tratamento de doença. Debilidade extrema por doença grave não comprovada. Única responsável por crianças. Não comprovação. Ausência das hipóteses do CPP, art. 318 condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o CF/88, art. 105, II, «a». Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos da CF/88, art. 105, III. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exc... ()

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Doc. 145.8210.2007.0100

804 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, c.c. Art. 29. (1) writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. (2) pena-base no mínimo legal. Reprimenda final inferior a quatro anos de reclusão. Regime inicial semiaberto. Elementos concretos. Adequação. (3) não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito des... ()

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Doc. 146.1360.4002.5100

805 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, c.c. Art. 14, II. (1) writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. (2) pena-base no mínimo legal. Reprimenda final inferior a quatro anos de reclusão. Regime inicial semiaberto. Elementos concretos. Possibilidade. (3) não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desse... ()

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Doc. 632.5270.5955.0046

806 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 9.455/1997, art. 1º, II (VÍTIMA VAGNER); ART. 1º, II, C/C § 3º, DA LEI 9.455/1997 (VÍTIMA JORGE); ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; ART. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; TODOS N/F CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA CARÊNCIA DO ACERVO PROBANTE, ARGUINDO, NESTE PONTO, A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES FIXADAS, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO CONCURSO DE AGENTES E ENVOLVIMENTO DE MENOR, ASSIM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jorge Vinícius das Chagas Lima, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 1151/1205 (index 1630), prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual condenou o recorrente nominado pela imputação de prática dos crimes insertos na Lei 9.455/1997, art. 1º, II (vítima Vagner); art. 1º, II, c/c § 3º, da Lei 9.455/1997 (vítima Jorge); art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. ... ()

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Doc. 142.2191.4002.5600

807 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Malversação de verbas do fundef. Empresário. Recursos que não advieram da União. Irrelevância. Educação. Responsabilidade constitucional. Interesse federal. Ocorrência. Incompetência da Justiça Estadual. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Independentemente de repasse ou não de recursos federais ao município, a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. FUNDEF e... ()

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Doc. 125.9195.4000.2800

808 - STJ. Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.

«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. O voto condutor do acórdão de apelação, proferido pelo Juiz do TRF da 4ª Região... ()

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Doc. 714.0754.5712.4844

809 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. 1.1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V, com base em violação do art. 7º, XXIX, da CF, além de contrariedade às Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 1.2. Do comando rescindendo, constata-se que a controvérsia instaurada na ação subjacente versou sobre empregado que recebia regularmente complementação de aposentadoria, mas que pretendeu a majoração do valor pago, ante a incidência de reajustes previstos em norma coletiva firmada com o Banco do Brasil, sucessor de seu antigo empregador, Banco do Estado do Piauí. 1.3. De plano, inviável a incidência de corte rescisório com base no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que referido dispositivo constitucional tão somente fixa os prazos bienal e quinquenal, nada dispondo acerca da incidência de prescrição total ou parcial sobre as parcelas de trato sucessivo. 1.4. No mais, não obstante ainda paire discussão no âmbito desta Subseção acerca da possibilidade de corte rescisório com base em contrariedade a verbete de jurisprudência meramente persuasivo, constata-se que, no caso concreto, de qualquer forma, a pretensão rescisória não se sustentaria. No tocante às Súmula 294/TST e Súmula 326/TST, o pedido esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a matéria não foi examinada sob o enfoque daqueles verbetes. 1.5. Em relação à Súmula 327/TST, incide a barreira da Súmula 83/TST, I, em razão da existência de divergência interpretativa acerca da aplicação do verbete ao caso concreto em específico. Precedentes. Ação rescisória admitida e julgada improcedente . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ APOSENTADO ANTES DA SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. 2.1. A pretensão rescisória, quanto ao tema, vem calcada em violação dos arts. 6º e 8º da Lei Estadual 4.612/1993 e dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ante a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até 1972 seria da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, e de que a sucessão de empregadores alcança somente os empregados em atividade. 2.2. A alegação de afronta a dispositivos de legislação estadual não se sustenta, seja porque a parte não comprovou o teor e vigência da lei que embasa o pedido rescisório, ou mesmo em razão do óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a decisão rescindenda, proferida pela Quinta Turma desta Corte, não examinou a matéria sob o enfoque da norma estadual. 2.3. No tocante aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, considerada a premissa fática adotada no acórdão rescindendo, transcrita do acórdão regional recorrido, constata-se que o reclamante daquela ação foi admitido em 1965, quando ainda vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador (Banco do Estado do Piauí), após a jubilação. Logo, o repasse da obrigação de pagamento da parcela ao Banco do Brasil, por ocasião da sucessão empresarial, decorreu da própria aplicação dos dispositivos celetistas invocados, uma vez que a alteração na estrutura da empresa não pode afetar os direitos adquiridos dos empregados (dentre os quais, o direito do aposentado a auferir benefício complementar diretamente de seu ex-empregador). Precedentes. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .

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Doc. 103.1674.7474.1300

810 - STJ. Administrativo. Serviço público. Consumidor. Corte do fornecimento de energia elétrica. Reconhecimento, pelo Município, da inadimplência do pagamento da tarifa relativa à iluminação pública. «Unidades públicas essenciais». Ilegalidade. Segurança pública. Interesse da coletividade. Garantia. Princípios da essencialidade e continuidade do serviço público. Observância. Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. CDC, art. 22.

«A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SS 1497/RJ, perfilhou o entendimento de que: «Agravo regimental. Suspensão. Deferimento. Fornecimento de energia. Corte por inadimplência. Município. Possibilidade. 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. Precedentes. 2. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via ref... ()

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Doc. 11.3101.8000.6500

811 - STJ. Tributário. Tema 360/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 360/STJ - Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.Tese jurídica fixada: - Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o e... ()

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Doc. 865.5315.1831.4373

812 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação», mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito» e «responsabilidade» e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 452.8905.8083.6041

813 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação», mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito» e «responsabilidade» e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 103.1674.7311.2800

814 - TJMG. Tributário. Pagamento de débito. Restrição a atividade comercial mediante proibição de impressão de documentos fiscais. Impossibilidade. Inadimplência tributária. Cabimento da execução fiscal. CF/88, art. 153, § 2º.

«A empresa contribuinte não pode ser compelida ao pagamento de débito tributário, por um «modus procedendi» que fere seu direito líquido e certo de exercer a atividade comercial. A restrição imposta à impressão de documentos fiscais (art. 159 do Decreto 38.104, de 06/09/96 - RICMS) se mostra como evidente e indireta limitação das atividades profissionais, que não pode prevalecer diante da garantia constitucional das atividades econômicas da iniciativa privada (CF/88, art. 153, § ... ()

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Doc. 838.4897.1574.5279

815 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Reconhecimento do débito. Divergência, apenas, quanto a valor devido. Tutela de urgência. Penhora. Preenchimento dos requisitos. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação às regras processuais em razão da ausência de designação de audiência de conciliação. Não obstante a redação literal do referido art. 334, §4º do CPC, cabe ao juiz analisar a conveniência de designação da audiência de conciliação, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade de autocomposição. A falta da audiência não invalida o processo, especialmente quando o autor expressou a impossibilidade de acordo. No que tange à penhora dos valores, melhor sorte não lhe assiste. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, consiste o feito originário em ação de cobrança na qual a agravada pretende o recebimento de valores decorrentes de nota fiscal não integralmente quitada. Ao contestar o feito a agravante não negou a existência do débito se limitando a questionar o valor devido que entende ser menor do que o apontado na petição inicial. Acrescente-se que embora reconheça a existência de dívida no valor de R$ 86.846,88 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), não fez menção a pagar o valor incontroverso ou apresentou plano de pagamento. Como se sabe, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, II, CPC) sendo possível, em tese, o julgamento parcial do mérito previsto no CPC, art. 356. Desta forma, a probabilidade do direito alegado pelo agravado se revela cristalina. O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado nas próprias razões recursais na qual o recorrente propala haver risco de insolvência e inexistir garantia de liquidez. Também não prevalece a alegação de que o deferimento da tutela de urgência acarretará prejuízos e pode ocasionar o fechamento da empresa. De fato, a penhora não recairá sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre a quantia objeto da cobrança o que significa que a recorrente ainda receberá quantia significativa. Caso o pagamento do INMETRO não seja total o montante penhorado, repita-se, estará depositado o que significa que havendo dificuldade de pagamento de salários ou outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa, o agravante poderá requerer o levantamento do valor necessário para o pagamento pertinente. Também não se vislumbra irreversibilidade da medida alegada pela recorrente. Note-se que não haverá levantamento de qualquer valor pela agravada, eis que o montante ficará à disposição do Juízo. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 140.9072.9003.8000

816 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Roubo. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Crime consumado. Ocorrência. Posse mansa e pacífica do bem. Desnecessidade. Mera detenção da Res. Considerações outras. Análise fático-probatória. Impossibilidade. Pena-base no mínimo legal. Reprimenda final no patamar de quatro anos. Regime inicial semiaberto. Motivação. Elementos concretos. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a consumação do crime de roubo basta a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, independentemente da ocorrência ou não da posse mansa e pacífica. Teoria da apprehensio. Precedentes. ... ()

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Doc. 197.1940.8001.5700

817 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Operação midas. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Conhecimento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Superação do óbice por ocasião da análise do pedido liminar. Superveniência de apreciação do mérito da impetração originária. Habeas corpus considerado prejudicado pelo tribunal de origem. Necessidade de confirmação da liminar deferida pelo STJ. Existência de medidas alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado. Suspensão do exercício da atividade econômica capaz de evitar a reiteração delitiva. Identificação dos demais corréus e existência de grande volume de elementos de informação relacionados aos fatos imputados, o que demonstra a desnecessidade da custódia para garantia da instrução criminal. Existência de medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros utilizados para a prática das operações criminosas. Segregação cautelar que se mostra desnecessária. Corréu em situação fático-processual idêntica. Extensão dos efeitos. Imperiosidade (CPP, art. 580).

«1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferinda Medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2 - Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Consi... ()

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Doc. 143.5025.3005.1200

818 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Delito cometido em 1992. Citação editalícia em 1998. Prosseguimento do feito. Pronúncia. Intimação por edital. Art. 420, CPP. Aplicabilidade imediata. Citação por edital. CPP, art. 366. Norma mista. Conhecimento da imputação. Ausência. Princípio da isonomia. Ciência pessoal da acusação. Necessidade. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o fato datar de 1992, imperiosa se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, que se encontra ausente, a teor do CPP, art. 420 c.c. o art. 2º, com a reda... ()

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Doc. 273.6688.5990.5340

819 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.

Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórd... ()

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Doc. 436.8110.7722.2933

820 - TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 11/04/2019 E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 01/02/2023, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - A NECESSIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FAZ COM QUE SE TORNE IMPERIOSA A CUSTÓDIA DO PACIENTE - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RAZÃO DE O PACIENTE ESTAR FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, POIS OS FATOS TERIAM OCORRIDO NO ANO DE 2019 - É CEDIÇO QUE A CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO RESIDE NA PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PERICULUM IN LIBERTATIS AO TEMPO DA SUA DECRETAÇÃO, EVITANDO QUE O PERÍODO DECORRIDO ENTRE ESSES DOIS MARCOS POSSA TORNAR INEFICAZ OU INÚTIL A SEGREGAÇÃO - IN CASU, FICOU DEMONSTRADO QUE AINDA ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - BEM FUNDAMENTADA DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1)

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Doc. 150.8291.5388.5349

821 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO GERAL DA PUC) QUE CONDICIONA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIVERSIDADE À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA NO CURRÍCULO, DESINTERESSE NO APROVEITAMENTO DA AUTORA E DESCUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM COMO MOTIVOS EXPLICITADOS PELA EMPREGADORA PARA A DISPENSA. OBRIGATORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR MESMO QUANDO O RESULTADO FINAL É A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra estabelecida no Lei 9.394/1996, art. 53, parágrafo único, V (que estabelece que « Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre (...) contratação e dispensa de professores «) não consiste em uma restrição ao poder potestativo do empregador, de modo a caracterizar estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às Universidades. Precedentes. II. No entanto, o fundamento para a dispensa da autora, tal como explicitado pela parte reclamada, e o descumprimento, pela ré, das disposições contidas do seu próprio regramento interno, em prejuízo à autora, dão ensejo à análise do tema sob o enfoque diverso. Discute-se, pois, a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo especificamente destinado à apuração de irregularidades, consoante previsão do Regimento Geral da reclamada, para a dispensa da autora, quando a reclamada, mesmo tendo rescindido o contrato sem justa causa, aponta, como um dos diversos motivos para a despedida, o cometimento de irregularidade por parte da empregada. III. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter havido qualquer nulidade na dispensa sem justa causa da reclamante. Destacou que não há, na legislação federal aplicável à reclamada, regulamento ou estatuto, previsão de procedimento para dispensa com ampla defesa do professor. Consignou que a Lei 9.394/96, art. 53 não confere, por si só, garantia de emprego aos professores universitários ou restringe a sua dispensa sem justa causa. Pontuou, ainda, que o regramento contido no Capítulo VII do Regimento Geral da PUC-PR (arts. 131 a 140) não impede a dispensa do trabalho sem justa causa, mas tão-somente estabelece o procedimento a ser aplicado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades e aplicação de sanções disciplinares ao corpo docente ou discente. Entendeu que, como a autora foi dispensada sem justa causa, não se tornou exigível a instauração de procedimento administrativo para a sua dispensa, pois a despedida sem justa causa da autora não pode ser considerada penalidade por infração disciplinar. Fundamentou igualmente que o conjunto probatório não denota que a dispensa da reclamante teria ocorrido por perseguição pessoal e ideológica ou decorrente de discriminação. Entendeu, assim, que a dispensa dos empregados da reclamada, regidos que são pelas normas da CLT, não necessita de motivação, de maneira que a rescisão imotivada do contrato de trabalho está inserida no poder potestativo atribuído por Lei, não podendo tal ato ser considerado ilegal. IV. No caso concreto, embora o Tribunal Regional do Trabalho tenha consignado que « a composição do Colegiado, à época, entendeu que a despedida foi imotivada, e não decorrente de acusação dos superiores hierárquicos de prática de atos faltosos, já que a rescisão imotivada do contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT está inserida no poder potestativo atribuído por lei à empresa « e também que « ainda que o empregador tenha motivos o bastante para dispensar o empregado (o que se coloca a título de argumentação apenas), tal circunstância não o impede de dispensar o empregado imotivadamente, como ocorreu in casu «, é incontroverso, já que confessado pela reclamada em contestação (trecho transcrito no acórdão regional de embargos de declaração, fls. 5429/5449), que a «razão material» para a despedida da autora foi « o descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela Reclamante « (a autora teria reiteradamente deixado de atender às solicitações de ajustes feitas pela Direção do Curso, além de não participar das atividades que deveria desenvolver junto ao Centro de Teologia e Ciências Humanas - CTCH), tendo sido feitas reuniões com a autora « onde foram expostas as falhas e cobradas providências que não foram atendidas «. V. O art. 131 do Regimento Geral da PUC dispõe que « A autoridade universitária que tiver ciência de irregularidade na Universidade é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório «. A redação do dispositivo denota que, em havendo ciência de irregularidade, deve ser assegurada a realização do procedimento, pois ele se destina não somente à verificação da existência ou não de descumprimento contratual, mas também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não importa, pois, o resultado final do procedimento (arquivamento, advertência, suspensão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa etc), pois, do contrário, se estaria condicionando a realização do procedimento regulamentar ao seu resultado final, o que seria ilógico. VI. De tal modo, independentemente do título dado à dispensa da reclamante (no caso, sem justa causa) e ainda que inexista previsão legal ou regimental que obrigue a ré a motivar o ato de dispensa, a reclamada expressamente elencou, como um dos motivos da dispensa, o descumprimento de atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela autora e a renitência da empregada em atender as providências impostas para sanar as falhas expostas pela empregadora (a «razão material» para a dispensa). Essa explicitação não é irrelevante, pois, mesmo que a dispensa tenha se dado sem justa causa, se a reclamada apontou a prática de qualquer irregularidade pela autora, o fato deveria ter sido apurado, consoante disposto no Regimento Geral da empregadora. VII. Se havia previsão regulamentar para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades praticadas por seus empregados (arts. 127 e seguintes do Regimento Geral da PUC/PR, de 2000), e se a reclamante foi acusada de ter descumprido as normas da reclamada, de modo a praticar irregularidade, é certo que a dispensa da reclamante deveria ter sido precedida do regular procedimento previsto para tanto. VIII. Não se está aqui a afirmar que o Regimento Geral da reclamada prevê a instauração de procedimento administrativo para todo e qualquer tipo de dispensa, mas apenas se está a explicitar a necessidade de cumprimento dos regramentos internos da reclamada, aos quais ela se vincula, que dispõem expressamente que a apuração de irregularidade da Universidade dá ensejo à obrigatória instauração de sindicância ou procedimento administrativo. É esse o caso dos autos, uma vez que o cometimento de irregularidade foi um dos motivos ensejadores da dispensa da autora, ainda que sob o título de «sem justa causa". IX. Diante desse contexto, a decisão regional que manteve a validade da dispensa sem justa causa da reclamante, mesmo sem a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de irregularidades imputadas à reclamante pela reclamada, consoante previsão expressa dos regramentos internos da empregadora, acabou por violar o disposto no CF/88, art. 5º, LV, que estabelece que « aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes «. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 11.3101.3423.7227

822 - STJ. Tributário. Tema 361/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 361/STJ - Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.Tese jurídica firmada: - Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista na CF/88, art. 7º, I, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar r... ()

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Doc. 150.5621.8006.7700

823 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Condenação. Apelação. Julgamento. Ausência de fundamentação bastante. Nulidade. Não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita, na parte em que afasta questão preliminar suscitada pela defesa, a transcrever trecho do parecer ministerial, e, na análise do mérito,... ()

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Doc. 181.7845.0000.6300

824 - TST. Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS. Incidência mesmo quando procedida a anotação pela Vara do trabalho.

«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de ano... ()

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Doc. 181.9292.5006.0800

825 - TST. Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS. Incidência mesmo quando procedida a anotação pela Vara do trabalho.

«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anota... ()

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Doc. 956.6066.5105.6092

826 - TJSP. AÇÃO REGRESSIVA - ENERGIA ELÉTRICA - Seguradora autora que se sub-rogou nos direitos e garantias do segurado, ao efetuar o pagamento de indenização pelos sinistros ocorridos em aparelhos eletroeletrônicos - Pedido de ressarcimento, fundado na falha na prestação de serviços atribuída à concessionária ré - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminares - Princípio da dialeticidade atendido, pois as razões de apelação rebateram os fundamentos da r. sentença - Interesse processual da autora presente, pois o exercício do direito de regresso em juízo prescinde de prévia reclamação administrativa - No mérito, não obstante a concessionária de serviço público responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor, é certo que, para autorizar o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre os danos e o ato por ela praticado - Ônus probatório do qual a seguradora autora não se desincumbiu - Equipamentos danificados que não foram preservados, tornando impraticável a perícia, sob o crivo do contraditório - Laudo de empresa de assistência técnica, que não corrobora a alegada falha atribuída à ré - Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Sem prova do nexo de causalidade, imperiosa a improcedência do pedido inicial - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 148.3680.9004.9800

827 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Sentença pela extinção da constrição. Apelação criminal julgada. Reconhecimento da nulidade da decisão. Determinação para a reanálise da vigência das medidas. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Defensora pública atuante em recursos criminais. Outro defensor a oferecer as contrarrazões recursais. Pecha. Não ocorrência. Violação do brocardo do defensor natural. Inexistência. Unidade e indivisibilidade da defensoria pública. Nulidade. Não configuração. Deficiência da defesa. Não ocorrência. Escorreito trâmite processual. Incidência. Intimação pessoal da sessão de julgamento. Ausente documentação comprobatória nos autos. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Embora a Defensora Pública subscritora dessa impetração possua a incumbência de atuar no núcleo de recursos criminais, outro Defensor Público ofertou as contrarrazões da apelação ministerial, não se vislumbran... ()

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Doc. 145.7532.5007.2300

828 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso em sentido estrito julgado. Trânsito em julgado. Novel alegação de eiva na decisão primeva. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Delito cometido em 1988. Pronúncia prolatada em 1990. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Descrição insuficiente dos fatos. Carência de respaldo nos elementos cognitivos dos autos. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o fato datar de 1988, imperioso se mostra o reconhecimento da deficiência na pronúncia, prolatada em 1990, eis que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma insuficiente ao exercí... ()

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Doc. 551.6702.7936.5724

829 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR JULGAMENTO FORA DO PEDIDO ( EXTRA PETITA ). 1.1 - A

reclamada alega que, em razão da limitação imposta pela causa de pedir, em que foi relatado que o agravamento da doença teve início em 2015, quando o empregado assumiu os postos de trabalho 2010 e 2030, é impossível a realização de prova para o período anterior, conforme solicitado (2001 a 2010, nos setores CKD e Transmissão). Afirma que a limitação ao período posterior a 2015 foi fixada pela Vara de origem em várias ocasiões no processo, e o reclamante nada referiu sobre isso, ... ()

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Doc. 136.8045.7006.3000

830 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Testemunha arrolada pela acusação. Desistência. Pleito defensivo persistindo na oitiva. Não indicação de endereço para a sua localização. Prescindibilidade de sua feitura. Condenação embasada em outros elementos dos autos. Nulidade. Inocorrência. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante a testemunha ser arrolada pelo Parquet, diante da homologação da desistência da acusação, motivada pela sua não localização, não é cabível a defesa persistir na oitiva sem declinar o seu atual e... ()

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Doc. 138.4353.4000.0800

831 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Limitação por negociação coletiva. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

«O CF/88, art. 7º, inciso XXVI impõe a observância do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como postulado de direito social inserido no título dos direitos e garantias fundamentais do Texto Constitucional. Esse preceito constitucional contém, assim, regra de alcance objetivo pelo caráter coletivo da norma, não excepcionando os sujeitos que a convencionam, se inseridos ou não no âmbito de aplicação do § 3º do CLT, art. 58, para efeito de validade de cláu... ()

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Doc. 103.1674.7534.4200

832 - TJRJ. Sociedade anônima fechada. Assembléia geral extraordinária. Aumento de capital e transferência de ações a terceiros. Anulação. Preterição de acionistas minoritários. Direito de preferência na subscrição e aquisição das ações.

«Quando a Lei previu o direito de preferência para os acionistas é porque pretendeu com isso preservar a sociedade e o interesse de seus sócios diante da possibilidade do ingresso de um terceiro, tanto que o previu como um direito essencial, que somente pode ser afastado em casos expressamente autorizados. Não obstante constitua-se em uma faculdade do acionista, o direito de preferência tem por escopo garantir-lhe a participação na mesma proporção acionária anterior, sob pena de ver s... ()

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Doc. 141.6054.3004.9600

833 - STJ. Penal. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Conflito julgado. Presente writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Conexão probatória. Ocorrência. Sentença já prolatada. Separação processual. Possibilidade. CPP, art. 82. Trânsito em julgado do feito primevo. Dispensabilidade. Súmula 235/STJ. Prevenção. Bloqueio de contas bancárias. Caráter administrativo-investigativo. Posterior livre distribuição do processo. Possibilidade. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, verifica-se a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade p... ()

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Doc. 632.4613.3478.0507

834 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -

Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento, bem como foi dado provimento ao recurso de revista. 2 - A parte sustenta que embora tenha sido determinado o retorno dos autos ao TRT para sanar omissão, não ficou claro se os esclarecimento a serem prestados quanto à inexistência de quitação em norma coletiva vigente à época da demissão, nos moldes estabelecidos pela decisão RE 590.415 do STF, abrangem também a quitação ser exclusiva aos títulos: garant... ()

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Doc. 176.9429.2363.7107

835 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR QUALQUER LIMITAÇÃO POR CONTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.

Primeiramente, impõe-se salientar que este Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento 0081739-87.2023.8.19.0000, negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, entendendo que apesar de se tratar de crédito extraconcursal, incumbe ao juízo universal o controle sobre atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 2. Não obstante o entendimento deste relator naquela oportunidade, esta Câmara, no julgamento dos recursos em que se discutia questão idê... ()

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Doc. 866.9372.4904.3108

836 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

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Doc. 136.7681.6001.7600

837 - TRT3. Depósito recursal. Recurso ordinário. Empresa em recuperação judicial. Obrigatoriedade da comprovação de depósito recursal e custas. Deserção.

«O depósito recursal, além de constituir requisito extrínseco do recurso, tem a função de garantir o juízo para efeito de execução, razão pela qual a reclamada, empregadora, ao recorrer, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, deve efetuar e comprovar que o fez no prazo para interposição do recurso ordinário, bem como demonstrar o pagamento das custas processuais. Destarte, por não ter realizado e comprovado tais recolhimentos no prazo, tem-se como não satisfeitos... ()

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Doc. 142.4661.3002.9100

838 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menores. Integrantes do primeiro comando da capital. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus e diversidade de advogados. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Complexidade da causa. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento. Prisão domiciliar. Pressupostos para a segregação cautelar que se mostram presentes no caso. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo ... ()

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Doc. 148.1011.1005.1700

839 - TJPE. Consumidor. Apelação cível. Obrigação de fazer. Demanda proposta contra a cia de águas. Legitimidade. Fatura do consumo do produto. Interesse processual. Tutela pretendida. Utilidade. Acesso ao judiciário. Previsão constitucional. Exaurimento da via administrativa. Desnecessidade. Interesse de agir.

«1. A fatura de consumo de água é documento bastante para legitimar a propositura da ação judicial em face da empresa de águas oficial, tanto para requerer providências exclusivamente da competência da Cia (obrigação de fazer), quanto para postular reparação de ordem patrimonial ou moral (ação de indenização). 2. Haverá interesse processual quando houver necessidade de a parte ir a juízo para buscar a tutela pretendida e, ainda, quando a tutela trouxer-lhe alguma utilidade p... ()

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Doc. 363.7516.5248.3139

840 - TJSP. SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Danos verificados no piso do imóvel sublocado. Ação julgada procedente, para condenar a ré à reparação dos danos causados no imóvel. Recurso da ré sustentando utilização do imóvel nos exatos termos de suas atividades comerciais e que, em que pese a existência de garantia em sentido contrário na fase pré-contratual, o local não suportou as operações da empresa, passando a apresentar rachaduras e avarias que inviabilizaram a continuidade do negócio, gerando-lhe prejuízos. Aduz ... ()

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Doc. 220.3140.4991.0702

841 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e estelionato. Prisão preventiva. Inexistência de vínculo associativo com os corréus e negativa de participação nos delitos. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Ausência de individualização da conduta da agravante. Inocorrência. Delito de autoria coletiva. Contemporaneidade entre a data dos fatos e a custódia cautelar. Conduta reiterada e ininterrupta da organização criminosa. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Circunstâncias do delito. Grupo criminoso numeroso e articulado. Falsa oferta de elevado rendimento em cripto moedas. Lesão ao patrimônio de diversas vítimas e aferição de vantagem ilícita da organização superior a R$ 2.000.000,00 (2 milhões de reais). Garantia da ordem pública e necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. Inovação de fundamentos ao Decreto prisional pelo tribunal de origem. Não verificado. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - A alegação concernente à ausência de vínculo associativo da agravante com os demais corréus, não participando da suposta organização criminosa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreit... ()

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Doc. 142.7761.8004.2300

842 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Pronúncia. Art. 420, CPP. Aplicabilidade imediata. Conhecimento da decisão. Pessoal. Sessão plenária. Intimação editalícia. Possibilidade. Est, art. 431 atuto processual repressivo. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do CPP, art. 420 c.c. o art. 2º, com a redação prevista pela Lei 11.689/0... ()

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Doc. 531.5699.8210.4456

843 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação», mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito» e «responsabilidade» e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 142.7761.8004.3400

844 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Mandado de segurança concedido. Presente writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Pronúncia. Intimação por edital. Art. 420, CPP. Aplicabilidade imediata. Sessão plenária. Intimação editalícia. Possibilidade. Est, art. 431 atuto processual repressivo. Citação por edital. Conhecimento da imputação. Ausência. Princípio da isonomia. Entendimento minoritário. Ciência pessoal da acusação. Necessidade. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante o fato datar de 1994, imperiosa se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do CPP, art. 420 c.c. o art. 2º, com a r... ()

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Doc. 921.2292.4169.3790

845 - TST. I - AGRAVO . 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONE . OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Os arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial conso... ()

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Doc. 277.7238.3498.0533

846 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO . RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXECUTIVA . EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação», mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito» e «responsabilidade» e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos recorrentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 419.0344.7125.7780

847 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l» e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante» (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis.» (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera» (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 185.9485.8002.8600

848 - TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Equilíbrio atuarial.

«As diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do aumento de nível concedido por meio de acordo coletivo, que importam em verdadeiros reajustes salariais, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial Transitória 62/TST-SDI-I. O Tribunal Regional reconheceu aos autores o direito a diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critérios de reajuste constantes do art. 53, § 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetido... ()

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Doc. 151.7020.0003.1500

849 - STJ. Habeas corpus. Roubos circunstanciados. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. (3) reprimenda final inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Elemento concreto. Adequação. (4) não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo s... ()

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Doc. 142.9435.2005.4000

850 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2.°, I e II. (1) writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. (2) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443 desta corte. Ilegalidade manifesta. (3) pena definitiva inferior a 8 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Elemento concreto. Adequação. (4) writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo s... ()

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