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DOC. 185.9485.8002.8600

TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Equilíbrio atuarial.

«As diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do aumento de nível concedido por meio de acordo coletivo, que importam em verdadeiros reajustes salariais, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial Transitória 62/TST-SDI-I. O Tribunal Regional reconheceu aos autores o direito a diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critérios de reajuste constantes do art. 53, § 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetidos no art. 45 do Regulamento da Petros de 1975. Não obstante, deixou a Corte de origem de determinar o recolhimento da cota-parte da Petrobras, que atua como parte na relação jurídica como patrocinadora da entidade de previdência privada, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar esse procedimento. OCF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto dos autores quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios.

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