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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 329.5242.8603.4738

551 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/12/2017 A 10/09/2018, E 25/10/2022 A 19/05/2023. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PERÍODO SE REVELA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO ACERCA DA DECISÃO DA CORTE, E QUE O SEGUNDO PERÍODO SE REVELA POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC TERIA REGULARIZADO A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 683.1572.1624.9429

552 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 04/11/2022. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL PERÍODO SE REVELA POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC TERIA REGULARIZADO A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 140.9230.3000.0900

553 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI Acórdão/STF e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º do Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme.

«1. O não conhecimento da ADI 4Acórdão/STF, Relator o Ministro Moreira Alves, por impossibilidade jurídica do pedido, não constitui óbice ao presente juízo de (in)constitucionalidade, em razão da ausência de apreciação de mérito no processo objetivo anterior, bem como em face da falta de juízo definitivo sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos atacados com a Constituição Federal. A despeito de o pedido estampado na ADI Acórdão/STF se assemelhar com o contido na ação ant... ()

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Doc. 761.7879.4719.2941

554 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 01/07/2022 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL PERÍODO SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 428.5056.9000.0193

555 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 18/06/2021 ATÉ A DATA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL PERÍODO SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 197.9821.8205.7203

556 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CARMO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, SUSTENTANDO QUE ¿DETRAI-SE DO EXAME DO COMPORTAMENTO CONCRETO DO AGENTE, QUE, DESFERIU 07 GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA STÉFANNY, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, COM APENAS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA FRITANDO PASTÉIS, SENDO DUAS FACADAS NA REGIÃO POSTERIOR DO COURO CABELUDO, DUAS NA REGIÃO POSTERIOR DO PESCOÇO, DUAS NO OMBRO DIREITO E UMA FACADA NO ROSTO, À ESQUERDO¿, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DO APELADO ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO INCREMENTO DAS FRAÇÕES APLICADAS À TENTATIVA E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO FATO DE SE SE ENCONTRAR O AGENTE SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTE, COM A OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS FOTOGRAFIAS DE LOCAL, A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO INDIRETO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE APUROU A PRESENÇA DE «DUAS LESÕES CORTANTES EM REGIÃO POSTERIOR DE PESCOÇO, DUAS LESÕES EM OMBRO DIREITO E UMA LESÃO NO ROSTO, À ESQUERDA», CALCADA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RESPECTIVO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO POLICIAL CIVIL, DANILO, PELO VIZINHO, PAULO SÉRGIO, QUE SOCORREU A VÍTIMA E SEU FILHO DE OITO ANOS DE IDADE E OS CONDUZIU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, BEM COMO E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DA DETALHADA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA PRÓPRIA VITIMA, STÉFFANY, DANDO CONTA DE QUE COABITAVA COM O IMPLICADO HÁ CERCA DE SEIS MESES, E, NO DIA DOS FATOS, APÓS O RETORNO DO MESMO DO MERCADO, NOTOU QUE ELE COMEÇOU A COMPORTAR-SE DE MANEIRA INCOMUM, DIRIGINDO-SE REPETIDAMENTE AO BANHEIRO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA, APREENSIVA, INDAGOU SOBRE SEU ESTADO, AO QUE ELE ASSEGUROU ESTAR BEM, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO SE OCUPAVA NA COZINHA COM A PREPARAÇÃO DE PASTEL, ELE FEZ MENÇÃO À PRESENÇA DE UM INSETO NO BANHEIRO, LEVANDO-A A VERIFICAR A SITUAÇÃO, DADA A RECORRÊNCIA DE LACRAIAS NA RESIDÊNCIA E AO RECEIO PELA SEGURANÇA DE SEU FILHO, JOELSON, MOMENTO EM QUE, SEM QUE ELA NOTASSE, O AGRESSOR APODEROU-SE DE UMA FACA NA COZINHA ¿ ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR AO FOGÃO, UMA DOR AGUDA NO PESCOÇO A FEZ PERCEBER QUE ESTAVA SENDO ATACADA COM UMA LÂMINA, E EM UM ÍMPETO DESESPERADO DE AUTODEFESA, BUSCOU ENTENDER O MOTIVO DO ATAQUE, INOBSTANTE O AGRESSOR PERMANECESSE EM ABSOLUTO SILÊNCIO, E, AO TENTAR ESCAPAR PARA A VARANDA, FOI NOVAMENTE ATINGIDA POR GOLPES NA CABEÇA E NO BRAÇO, MOMENTO EM QUE SEU FILHO INTERVEIO, CHUTANDO O AGRESSOR E SUPLICANDO PARA QUE NÃO MATASSE SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE, POR PRESUMIR QUE JOELSON TIVESSE IDO EM BUSCA DE AUXÍLIO, TENTOU ESCAPAR, DESCENDO AS ESCADAS, MAS ACABOU CAINDO E SE MACHUCANDO, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO SENTENCIAL DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ¿AGREDIDO A VÍTIMA SEM QUALQUER RAZÃO QUE O JUSTIFICASSE, MUITO MENOS TER SIDO PELA VÍTIMA PROVOCADO OU OFENDIDO DE QUALQUER FORMA¿, BEM COMO AO CONSIDERAR QUE ¿A VÍTIMA EXPERIMENTOU SEVERO ABALO PSICOLÓGICO, TENDO CHORADO COPIOSAMENTE NO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO, REVELANDO ASSIM O GRANDE TRAUMA QUE SOFREU, DE CUSTOSO TRATAMENTO¿, O QUE ORA SE DESCARTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, DE MODO QUE ASSISTE RAZÃO O PARQUET, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE SE REVELE INCABÍVEL A PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAR A ETAPA INICIAL DA PENITÊNCIA CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿APESAR DE TER SIDO OBJETO DE QUESITAÇÃO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA INDICADA NA DENÚNCIA DE TER SIDO COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA NÃO PODE SER EMPREGADA PORQUE OS SRS. JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO¿, DE MODO A SE REJEITAR UMA FUNGIBILIZAÇÃO ENTRE ETAPAS SANCIONATÓRIAS, COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO POR NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO, PERFAZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE E SEGUNDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, DE UMA TENTATIVA PERFEITA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA DE LESÕES CORPORAIS ADVINDAS DAS FACADAS CONCRETIZADAS EM FACE DA VÍTIMA E QUE ENCONTRARAM SEGURO E PRECISO REGISTRO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A DEMONSTRAREM QUE A LETALIDADE APENAS NÃO FOI DEFINITIVAMENTE ALCANÇADA EM RAZÃO DO IMEDIATO SOCORRO MÉDICO RECEBIDO E DE FORMA A PERFAZER UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NAQUELA MESMA PROPORÇÃO ACIMA MENCIONADA, DEVIDO AO FATO DE O ACUSADO HAVER COMETIDO O DELITO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO na Lei 11.343/2006, art. 46, QUE PROPORCIONOU A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO: ¿AS PENAS PODEM SER REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS SE, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 45 DESTA LEI, O AGENTE NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE TAL QUESITO FOI EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO COLEGIADO DOS JURADOS, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA DE TAL CONDIÇÃO ACARRETARIA O MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA EM CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CARTA POLÍTICA DE 1988, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE SE REVELA DESCABIDA A ASPIRAÇÃO DEFENSIVA DE MAJORAR A EXTENSÃO DE TAL FRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO DEMANDARIA A INDICAÇÃO DE UMA MAIOR REPERCUSSÃO DO EFEITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, COMO CONSTA DO TEOR DECISÓRIO ESPECIFICAMENTE VERGASTADO, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE O COLEGIADO DOS JURADOS RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO, DECOTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DE TAL INICIATIVA, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. 686.1640.2648.9238

557 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 215-A, DO C.P. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A DECISÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A LIBERDADE DO PACIENTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CAUTELA PROVISÓRIA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DECISÕES, DE DECRETAÇÃO E DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ADUZINDO QUE O PACIENTE POSSUI LAUDO POSITIVO DE INSANIDADE MENTAL, REGISTRADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001656-38.2017.8.19.0051, REALIZADO EM 2018. ALÉM DO QUE O PACIENTE TERIA SIDO ABSOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001656-38.2017.8.19.0051, SENDO-LHE APLICADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. (SIC,

fls.04). CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Ronald Miranda Ribeiro e Ribeiro, que se encontra preso, cautelarmente, desde 11.02.2024, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 215-A, do C.P. apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonst... ()

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Doc. 663.1860.3097.5470

558 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 951.8674.7587.7877

559 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA PENA. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 955.9580.7608.9499

560 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, ENTRE 15/07/2022 ATÉ A PRESENTE DATA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Apenado que possui duas cartas de execução de pena, pela prática de crimes de associação para o tráfico e para o tráfico de entorpecentes, com pena total fixada em 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo cumprido 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias da pena, remanescendo cerca de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão a cumprir, com prazo para término da pena previsto para 13/02/2031, consoante Relatório da Situação Processual E... ()

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Doc. 962.8172.8477.1575

561 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO APÓS CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 913.6456.8387.4674

562 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 21/12/2020. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DA EGRÉGIA 7ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. Teor da divergência que se resume ao deferimento ao agravado, ora embargante, do cômputo em dobro no IPPSC após 05/03/2020, data em que a SEAP teria informado que o IPPSC teria regularizado a sua taxa de ocupação. 3. Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão a... ()

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Doc. 134.2191.6319.8713

563 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 17/12/2021. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 977.7394.9760.1890

564 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante da arma de fogo em relação ao réu Luciano, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (fixação das penas-base no mínimo legal), o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado Marcelo, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o réu Luciano (ambos confessos), ingressou num coletivo e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares de diversas vítimas, dentre elas as identificadas nos autos (Ronaldo, Leandro e Fabiana), empreendo fuga a seguir. Comprovação de que o réu Luciano concorreu diretamente para a prática do crime, na medida em que ficou do lado de fora do coletivo, aguardando na condução de um veículo Peugeot, enquanto seu comparsa Marcelo assaltava os passageiros do ônibus, viabilizando a posterior fuga de ambos no automóvel pilotado por ele. Polícia que, após acionada, conseguiu interceptar o carro onde estavam os acusados, logrando arrecadar em poder dos mesmos um revólver calibre 38, devidamente municiado, além de 07 (sete) aparelhos de telefonia celular, sendo os réus prontamente apontados pelas vítimas Ronaldo e Leandro, ainda no local da abordagem. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que restou sobejamente comprovado, não só pelo relato das vítimas e pela apreensão/perícia do artefato, mas também pela confissão do réu Marcelo. Causa de agravamento do I do § 2º-A do CP, art. 157 que constitui circunstância objetiva-elementar que se comunica a qualquer dos agentes envolvidos (STJ). Acusado Marcelo que confessou ter planejado previamente com Luciano a prática do roubo no interior do coletivo, o que, por óbvio, afasta a alegação de desconhecimento sobre a existência da arma de fogo empregada no crime, diante da necessidade de intimidação das vítimas, sob pena da rendição do assaltante pelos demais passageiros. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (não contestado) entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste em favor do réu Luciano. Pena-base do acusado Marcelo que foi exacerbada em 3/6, levando em conta três fundamentos (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), quais sejam, maus antecedentes, a prática do roubo em concurso de pessoas (utilizando uma das majorantes imputadas na primeira fase) e o fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo. Réu Luciano que, por ser primário e sem outros antecedentes, teve sua pena-base exasperada em razão dos outros dois motivos acima (roubo em concurso de pessoas e o fato de o crime ter sido cometido no interior de transporte coletivo), porém pela fração de 2/6 (STJ). Acertado reconhecimento dos maus antecedentes de Marcelo, a teor da anotação «1» da sua FAC. Correta, também, a majoração da pena-base de ambos os acusados pelo fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, «por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas» (STJ). Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra defensável e digna de prestígio, até porque se revelou mais favorável. Idoneidade de todos os fundamentos invocados para o incremento das penas-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os acusados (Súmula 545/STJ), na segunda etapa, sendo viável sua compensação integral com uma das agravantes da reincidência ostentadas pelo réu Marcelo. Incidência da atenuante em favor de Luciano que deve ser operada pela fração de 1/6 (STJ), tornando imperiosa a redução das suas sanções intermediárias. Constatação de que o Juízo de origem imprimiu tratamento benevolente ao acusado Marcelo, eis que apesar de o mesmo contar com 04 (quatro) condenações irrecorríveis em sua FAC, só duas delas foram levadas a efeito pela sentença, sendo uma considerada como maus antecedentes e outra como conformadora do fenômeno da reincidência. Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Irretocável exasperação de 2/3, no estágio final, por força da majorante da arma de fogo em 2/3, a teor do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Ausência de contestação sobre a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais, ressonante no pedido vestibular. Incogitável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Detração de regime que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo quando já expedida a CES provisória. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu Luciano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

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Doc. 145.4862.9003.8800

565 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.

«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido du... ()

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Doc. 103.1674.7503.1800

566 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Depressão. Síndrome do pânico. Exercício de função estressante. Nexo de causalidade não reconhecido na hipótese. Amplas considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... A instituição financeira recorrente afirma que o acórdão «não demonstra a culpa do empregador em relação a doença adquirida pelo recorrido, nem o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do recorrente» (fl. 378). O acórdão, na verdade, limitou-se a repetir a sentença nessa parte da identificação da culpa. Essa, porém, contenta-se em afirmar genericamente que havia ambiente hostil de trabalho que levou a uma neurose depressiva, mencionando o acórdão mais adi... ()

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Doc. 272.9659.6874.4511

567 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO», O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO», NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO», DE NOME «DANIEL», QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO» AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO», CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO» NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO», QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME», QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE» QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO», QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO», QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO», «GUILHERME» E ¿GORDINHO DO CHOQUE», DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO», PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO» FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO», «GUILHERME» E «BILHÃO», PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE» FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO» FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME» FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO» NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME» E «BILHÃO», QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE», E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE», E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO» IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE», QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 117.7174.0000.6900

568 - STJ. Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 128, 297, 315 e 460. CCB/2002, art. 1.634.

«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção. Afirma o recorrente, pai da criança, que o acórdão atacado não poderia ter considerado tal ação como de natureza dúplice, ... ()

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Doc. 741.5188.6249.7526

569 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMLIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FIXADA; E 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lúcio Francisco Leão Rodrigues Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 189/195, prolatada pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital ¿ Fórum Regional da Leopoldina, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dia... ()

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Doc. 622.0554.7367.3435

570 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 03/02/2023 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O PERÍODO ESTABELECIDO SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, SUSTENTANDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 829.2863.7452.8065

571 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 17/11/2017 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O MARCO INICIAL ESTABELECIDO É ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO; QUE O MARCO FINAL SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE; E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 722.6926.5596.2211

572 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO; LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA PESSOA COM QUEM TENHA CONVIVIDO; E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO HORÁRIO NOTURNO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 13º; 150, PARÁGRAFO 1º; E 129, PARÁGRAFO 9º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NOS arts. 129, PARÁGRAFO 13º, POR DUAS VEZES; E 150, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE; 2) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CÓDIGO PENAL; 3) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA REFERENTE A UM DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H», DO CÓDIGO PENAL; 4) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO DO ACUSADO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; COM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL TAMBÉM POR LEGÍTIMA DEFESA; E, QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TAMBÉM POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) CONCESSÃO DE SURSIS. I.

Preliminar de nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Acusado que afirma ter sido esfaqueado na mão pela ex-namorada e estapeado no rosto pela mãe desta última. Acusado preso em flagrante delito e imediatamente submetido a exame médico-legal. Lesões que, caso existentes, certamente teriam sido descritas pelo perito que o examinou ou percebidas durante a audiência de custódia. Acusado, ademais, que nada relatou ao médico durante a perícia e sequer necessitou de at... ()

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Doc. 284.1050.1698.9855

573 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO A PARTIR DA DATA 03/06/2022. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Apenado condenado pelo crime de roubo majorado, com pena total fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ação penal 0059847-27.2020.8.19.0001, atualmente cumprindo a pena em regime semiaberto, com término de pena previsto para 11/09/2027, conforme relatório da situação processual executória acostado aos autos às fls. 09/12. 2. Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/... ()

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Doc. 346.5900.7227.1770

574 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E APÓS CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. 2. É cediço que a execução penal possui caráter dúplice, voltado tanto para a satisfação da pretensão estatal - mediante a efetivação das disposições constantes da sentença ou decisão criminal - como para a ressocialização e reintegração progressiva do condena... ()

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Doc. 584.0682.4110.2522

575 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DESDE 30/04/2021. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE. 1.

Apenado condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena total fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo cumprido mais de 61% (sessenta e um por cento) da pena, remanescendo aproximadamente 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão a cumprir, com prazo para término da pena previsto para 26/04/2033 e para concessão de livramento condicional em 05/05/2025, e regime aberto em 10/09/2024, conforme relatório da... ()

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Doc. 359.1261.3686.1273

576 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DESDE 04/05/2019. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018 E A FIXAÇÃO DO MARCO FINAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE CÔMPUTO DIFERENCIADO O DIA 05/03/2020. 1.

Apenado condenado pela prática do crime de estupro, com pena total fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente em regime aberto, tendo cumprido mais de 86% (oitenta e seis por cento) da pena, remanescendo aproximadamente 01 (um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a cumprir, com prazo para término da pena previsto para 20/09/2024, conforme relatório da situação processual executória acostado às fls. 48/53. 2. Questão ora colocada que versa sobre o cumpriment... ()

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Doc. 169.2646.3933.8002

577 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - TER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E TER EM DEPÓSITO PARA VENDA AS MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO - art. 273, §1º C/C §1º-A E §1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.137/1990, art. 7º, IX ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, E 02 ANOS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - RECURSO DEFESIVO ¿ ABOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ APLICAÇÃO DO ANTIGO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CP, art. 273¿ REPRISTINAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE-ED 979962/RS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1-O

presente feito foi iniciado através de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo 0262497-29.2021.8.19.0001, nos quais foram denunciados Alejandro Emílio Melo Perez e Phillip M Perez, filhos do ora apelante, mas por fatos ocorridos entre 1º e 15 de março de 2019, em outro endereço. Conforme consta daquele feito, Maria Tereza Lemos Costa Calil realizou a compra de 06 ampolas de E. G. H. 10 mls EQUIMED, através do site ... ()

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Doc. 111.0839.0662.2088

578 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 2º, III, COMBINADO COMO O § 10, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTE ÚLTIMO C/C art. 61, II, ¿F¿, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO ESTATUTO PENAL, E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO TER O ACUSADO AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGITIMA DEFESA, ANTE A AGRESSÃO PRATICADA PELA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 4) AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316 DO C.P.P.; 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE; 6) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER GENITOR DE FILHOS MENORES E PROVEDOR DESTES, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E, 7) APRESENTAR O PACIENTE DEBILIDADE FÍSICA E SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Eliezer Azeredo Maia, o qual se encontra preso, desde 25/02/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 2º, III, combinado como o § 10, e art. 147, ambos do CP, este último c/c art. 61, II, ¿f¿, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Penal, e com os consectários da Lei 11.340/2006. Ab initio, é importante salientar que, as impetrantes ao aduzirem... ()

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Doc. 485.9219.3445.7973

579 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 147-A, §1º, II, art. 150 E art. 329, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Carlos Guilherme Marques Conde, ora representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 11/02/2025, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, no art. 150 e no art. 329, todos do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo. II. QUESTÕES EM DI... ()

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Doc. 898.7397.8313.8246

580 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). Ab initio, há questão preliminar que deve ser analisada independente de provocação de qualquer da... ()

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Doc. 130.3802.1834.4170

581 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. arts. 217-A, C/C 226, II, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA, BEM COMO PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA, REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. 758.4260.4473.3423

582 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 2º, § 3 º DA LEI N º 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, João Vitor Romão de Oliveira Piau, ora representado por advogado constituído, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 21/06/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, § 3 º da Lei 12.850/2013, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 03ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A ... ()

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Doc. 427.3185.6893.2447

583 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Lacir Duarte Andreatta, preso cautelarmente, desde 23.05.2024, acusado, da prática, em tese, do crime capitulado no art. 121, § 2º, III, do Cód. Penal, alegando-se constrangimento ilegal, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, sob os argumentos de: ... ()

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Doc. 180.5862.9353.9151

584 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda», data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação» e de «ter sido agredido pelo filho», sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática», recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso», ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico» o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório», constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado», que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas», sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar», produzido por ação contundente, constando no campo «descrição» que em «inspeção interna-cavidade craniana», «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão», além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a» e «h», do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d», eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. 988.6469.1060.9963

585 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO A PARTIR DE 29/01/2019. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NOS MOLDES INDICADOS PELA CIDH. 1.

Apenado condenado pela prática de crimes previstos nos arts. 159, §1º, 157, §2º, 213 e 155, todos do CP, com pena total fixada em 82 (oitenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, já tendo cumprido aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com previsão do término da pena em 15/12/2030, conforme relatório da situação processual, seq. 177.1, sistema SEEU, processo executi... ()

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Doc. 131.7911.2000.8400

586 - STJ. Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.

«... É certo que a jurisprudência da 2ª Seção registra precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnic... ()

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Doc. 210.4060.4643.0306

587 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties», «serviços profissionais independentes» ou «lucros das empresas». Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados». Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 4.012/2001 e Decreto legislativo 188/2001). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.

1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. É que a Corte de Origem laborou por sobre fundamentos suficientes para manter as conclusões do julgado. Não houve qualquer omissão relevante a respeito do CTN, art. 98, e do Decreto 4.657/1942, art. 2º, §2º, tendo em vista que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de... ()

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Doc. 190.8581.0000.1800

588 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Histórico da recorribilidade das decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 1.015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgên... ()

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Doc. 103.1674.7503.6800

589 - STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobrás. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.

«... A controvérsia está centrada na compreensão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo recorrido a título de «Indenização por Horas Trabalhadas» pagas pela Petrobrás entre os anos de 1988 e 1990, as quais sofreram a incidência de imposto de renda na fonte. As verbas em debate decorrem de indenização por folgas não-gozadas, devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de tr... ()

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Doc. 498.6637.5392.3566

590 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTS. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE VISITAÇÃO AO PRESO, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Pablo Peixoto Sulpino, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 19.10.2024, denunciado, nos autos da ação penal 0940569-73.2024.8.19.0001, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do CP, alegando-se constrangimento ilegal, e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. 761.4130.0117.8214

591 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV, VI E VII, §2º-A, I, §7º, II, C/C ART. 14, II; ART. 148, §2º, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; ART. 147-B, N/F art. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; E ART. 155, §4º, I E II C/C §4º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente, acusado de simular um acidente doméstico para tentar matar sua companheira, com mais de 85 anos - que uma semana antes o havia instituído como único beneficiário do testamento público de bens e direitos - provocando lhe, com o varão da cortina da sala, edema e hematoma cerebral. O Paciente é acusado, ainda, de ter privado a vítima de sua liberdade durante os anos de 2022 e 2023, mediante cárcere privado... ()

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Doc. 365.2360.5030.2616

592 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO/AGRAVANTE, O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DE ORDEM SUBJETIVA, NÃO EXISTINDO, POIS, ÓBICE CONCRETO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO. REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado, Anderson Muniz de Oliveira (RG 0133438549 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 07), que indeferiu o pleito defensivo de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido be... ()

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Doc. 127.6182.4000.0800

593 - STF. Recurso extraordinário. Tema 214/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. Repercussão geral reconhecida. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. Precedentes do STF. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 5º. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, § 7º. CF/88, art. 146, III, «a». CF/88, art. 150, I, III e IV. CF/88, art. 155, II. Emenda Constitucional 33/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... II - DO MÉTODO DE CÁLCULO «POR DENTRO» DO ICMS Discute-se, no presente recurso extraordinário, a possibilidade de o valor destacado do ICMS integrar a base de cálculo do referido imposto. Em suma, o recorrente sustenta que deve figurar na base de cálculo do ICMS somente o «valor da mercadoria», argumentando que a incidência da alíquota sobre o valor do negócio acrescido do valor do ICMS caracteriza uma «tributação em cascata» ou tributação «por dentro», ao... ()

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Doc. 117.3575.1000.1100

594 - STJ. Registro público. Recurso especial. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Reconhecimento de firma. Impugnação da assinatura aposta no título e firma reconhecida em cartório por semelhança. Ônus da prova de que se desincumbiu o apresentante. Argumento a contrario sensu que não se sustenta. Dispositivo apontado como violado destituído de comando normativo suficiente para amparar a pretensão do recorrente. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Inviabilidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Lei 8.935/1994, art. 7º, IV. CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 369, CPC/1973, art. 389, II, CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 585.

«... Cinge-se a controvérsia a perquirir a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em cartório por semelhança. A teor do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC/1973, art. 389, II «Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento». Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: «RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMP... ()

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Doc. 115.4103.7000.5500

595 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 128, 264, «caput», 282, III e 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão nele versada diante de sua complexidade e do entendimento esposado pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO que, divergindo do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu pela não ocorrência de julgamento extra petita, para conhecer apenas em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, a tese sustentada pelo ilustre Ministro Relator deita raízes no fato de que a prete... ()

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Doc. 103.1674.7474.8300

596 - STJ. Princípio da insignificância (bagatela). Inaplicabilidade. Distinção entre ínfimo e pequeno valor. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 168.

«... Inicialmente, mostra-se oportuno transcrever o seguinte excerto de Eugenio Raúl Zaffaroni in «Tratado de Derecho Penal - Parte General», Ed. Ediar, 2ª edição, pág. 554 acerca da inicial concepção do princípio da insignificância: «Roxin enunció este princípio por primera vez en 1964, referido a la coacción en los seguientes términos: «El vejo principio minima non curat praetor vale en la coacción en especial medida. Las influencias coercitivas sin dura... ()

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Doc. 150.4700.1021.6800

597 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabeleciment... ()

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Doc. 285.9489.4115.9784

598 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE, ADUZINDO AS TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, OU DO QUANTUM DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿C¿, DO CP; A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, autos de apreensão, boletim de atendimento médico da vítima, e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida de que agiu... ()

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Doc. 930.8504.0404.7642

599 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO (50%) DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC EM PERÍODOS POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NO REFERIDO PRESÍDIO. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA LIMITAR O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 24/02/2017 A 26/10/2017, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), EXCLUINDO DO CÁLCULO DE PENA O CÔMPUTO EM DOBRO CONCEDIDO APÓS 14/05/2021. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO EBARGANTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Deived Valerio Seixas dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, da lavra do Desembargador Relator, Geraldo da Silva Batista Júnior, em 13/11/2023, (index 90), que por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para limitar o cômputo em dobro da pena imposta ao apenado no IPPSC somente ao período de 24/02/2017 a 26/10/2017, por ser anterior à regul... ()

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Doc. 104.4320.9000.1900

600 - STJ. Casamento. Separação judicial. Transação. Doação universal. Aplicação da vedação em acordo realizado por ocasião de separação judicial. Preceito ético. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. CCB, art. 1.175. CCB/2002, art. 548. CF/88, art. 1º, III.

«... Verifica-se que o entendimento sufragado pela Corte originária é o mesmo adotado pelo doutrinador Yussef Said Cahali, que se pronuncia pela não incidência da limitação inserta no CCB/1916, art. 1.175 sobre o acordo realizado na separação judicial: E, sob esse aspecto, pareceu-nos mais acertado o entendimento no sentido da não incidência do disposto no CCB/1916, art. 1.175 do antigo CC (agora CCB/2002, art. 548), em acordo de separação, pois a questão relat... ()

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