Lei 11.343, de 23/08/2006
Art. 46º
- Inimputabilidade parcial
- As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [[Lei 11.343/2006, art. 45.]]
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