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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 759.6132.2249.6937

501 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Conforme arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990 «não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Os referidos diplomas permitem a ampliação do acesso à Justiça, trazido na segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Logo, não há falar em sua inaplicabilidade na presente hipótese. A aplicabilidade dos referidos dispositivos visa atender o amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), direito fundamental, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, que tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. Ressalta-se que o direito de acesso à Justiça, ampliado na segunda onda renovatória que teve como foco os interesses difusos/coletivos, é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Citam-se, ainda, os arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. 145.4862.9006.4200

502 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de dermatite atópica severa. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental inacolhida. Necessidade do uso do medicamento ciclosporina 50 mg. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão parcial da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, por meio do qual a Impetrante busca obter o fornecimento das medicações: OMALIZUMABE (150mg) e CICLOSPORINA (50 mg). Afirma a Impetrante ser portadora de DERMATITE ATÓPICA GRAVE, de difícil controle (CID 10- L20) e, em decorrência de seu gravíssimo estado de saúde, necessita para seu tratamento do uso das medicações supramencionadas, confor... ()

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Doc. 150.4705.2012.4000

503 - TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da listagem. Fornecimento pelo estado. Ingerência do poder judiciário na discricionariedade administrativa. Descabimento. Agravo improvido. Decisão unânime.. Trata-se de recurso de agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da decisão monocrática proferida na apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-alega o agravante, em apertada síntese, que em razão do medicamento pretendido pelo agravado não constar dentre os que são de distribuição gratuita pelo estado, e de existir tratamento terapêutico alternativo fornecido, não está obrigado ao seu fornecimento ou custeio.

«-Aduz ainda o agravante que a determinação do fármaco implica em ingerência do Poder Judiciário em atividade exclusiva da Administração Pública . - Argumenta que não restou demonstrado no processo a eficácia exclusiva do medicamento reclamado.-Consoante se infere dos autos, a autora-apelada possui quadro clinico de cardiopatia hipertensiva grave, necessitando de tratamento medicamentoso com os fármacos buscados pela presente demanda. - No caso em concreto, a ingerência do Poder Jud... ()

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Doc. 220.6141.2185.3967

504 - STJ. processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Alegação, em anterior recurso manejado, de inexistência de título executivo em razão do óbito do anistiado político antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Não oposição de embargos de declaração ante a omissão daquele julgado. Preclusão temporal. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no re 817.338/df (tema 839). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na instrução normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento do precatório expedido. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que todos os herdeiros interessados tenham sido notificados da revisão deflagrada. Não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitório que não está na iminência de ser pago. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC, art. 300). Agravo improvido.

1 - Alegada a inexistência de título judicial (em razão do óbito do anistiado político antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo) em anterior recurso manejado, e não tendo o ente público suscitado à época omissão por meio da oposição de embargos de declaração, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão temporal, a obstar a rediscussão da matéria. 2 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribu... ()

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Doc. 505.4631.2068.2147

505 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (CONTRATUH E OUTROS). AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É inviável o alcance do exame de mérito do feito porquanto os recorrentes não realizaram o cotejo analítico de teses, desatendendo ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo transcrição dotrecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A Presidência do TRT da 9ª Região não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em relação ao tema «Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Entretanto, o admitiu em relação aos temas «Tutela inibitória - Atividades de risco» e «Indenização por danos morais coletivos". Considerando que o parquet não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a revista em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resulta precluso o exame da matéria. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA CONSISTENTE DA OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA NÃO IMPOR AOS TRABALHADORES ADOLESCENTES A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES QUE OS COLOQUEM EM RISCO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . arts. 227 E 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir a reclamada a abster-se de impor aos empregados adolescentes, aprendizes ou não, atividades que acarretem prejuízos à sua integridade física e à sua saúde, tais como o trabalho com chapas e fritadeiras, limpeza de banheiros e coleta de lixos . 2. O TRT afastou a tutela inibitória em relação às atividades de manuseio de chapas e fritadeiras, bem como as atividades relacionadas à limpeza da área de atendimento das lanchonetes ( lobby ) ao fundamento de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual reduziriam suficientemente os riscos de acidentes, além de apoiar-se no fato de que as atividades em lanchonetes não estariam incluídas na listagem prevista no Decreto 6.481/2008. Por fim, a Corte Regional afastou a condenação por danos morais coletivos . 3. Muito embora a Corte regional tenha examinado a matéria sob o enfoque da Convenção 182 da OIT, assim como do seu Decreto Regulamentador (6.481/2008), concluiu que « o labor em lanchonetes não foi incluído na lista TIP como forma prejudicial ao trabalho do menor, de modo que não se pode imputar automaticamente o risco de queimadura à pele para trabalho que não consta no quadro descritivo (...) «. Olvidou a Corte Regional adotar o método hermenêutico adequado ao debate acerca de direitos humanos fundamentais porquanto as normas que tratam da matéria não se excluem, sejam elas normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro ou normas da OIT, devendo o intérprete buscar a melhor aplicação dos preceitos que visam a proteção da dignidade da pessoa humana . Nesse cenário, é irrefragável que a interpretação dada pelo TRT contraria o princípio pro homine, segundo o qual, em se tratando de um direito humano fundamental, se houver mais de uma norma que assegure o direito, deve prevalecer aquela que o amplia . Contrario sensu, quando houver restrições ao gozo de um direito, deverá prevalecer a norma que fizer menos restrições. Pelo princípio pro homine, não se admite antinomias entre normas que tratam de direitos humanos, haja vista que os preceitos em questão devem ser aplicados de forma complementar. Sobre o tema, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor no Brasil desde 1992, considerada um dos mais importantes tratados de proteção de direitos humanos, dispõe em seu art. 29 que: « Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (...) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados «. E nos escólios do internacionalista Cançado Trindade «[...] no domínio da proteção dos direitos humanos interagem o direito internacional e o direito interno movidos pelas mesmas necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano. A primazia é da pessoa humana» ( apud Ramos, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013) . 4 . Ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, ainda que as atividades com chapa ou fritadeiras não estejam incluídas na listagem do Decreto Regulamentador da Convenção 182 da OIT (lista TIP), certo é que representam riscos à integridade física dos menores adolescentes. Inaplicável, in casu, a interpretação numerus clausus da lista TIP. Im põe-se a aplicação da norma que amplia o exercício do direito do adolescente, ou que produza maiores garantias ao direito humano que se tutela . 5. Em homenagem ao princípio da proteção integral (CF/88, art. 227), bem como ao princípio pro homine, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual. 6 . Verificada a violação aos arts. 227 e 7º, XXXIII, da CF, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para restabelecer a tutela inibitória em relação às atividades excluídas pelo TRT, referentes ao manuseio de chapas e fritadeiras, bem como a limpeza da área de entrada da lanchonete (lobby). Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DE LEI. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NO FATO DE A EMPRESA SUBMETER ADOLESCENTES À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCO. DECISÃO REGIONAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS . 1. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. 3. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de adolescentes que se sujeitam a executar atividades perigosas e insalubres, desafiando a tutela constitucional a respeito do tema. Este fato enseja desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação, da CF/88 de 1988, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa e a ratificação da Convenção 182 da OIT. 4. A conduta deliberadamente irregular da empresa está demonstrada de forma incontroversa desde a petição inicial, tendo sido realizadas perícias e inspeção judicial que confirmaram o trabalho de adolescentes com chapas e fritadeiras, bem como na coleta de lixo e limpeza de áreas de grande circulação. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento dos arts. 7º, XXXIII, 227 da CF, e 405, I da CLT, em flagrante fraude às tutelas constitucionais, dentre elas os direitos trabalhistas dos trabalhadores adolescentes . 5. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação do valor a ser arbitrado, a abrangência nacional da decisão proferida, o estofo financeiro da reclamada, bem como a gravidade do evento danoso, além do prejuízo substancial sofrido por adolescentes submetidos à execução de atividades de risco, necessário o provimento o recurso de revista do Ministério Público para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fixação de astreintes . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em seu recurso de revista adesivo a reclamada argumenta que não deveria se abster de determinar a trabalhadores adolescentes a limpeza de banheiros de grande circulação. Fundamenta que a adoção dos equipamentos de proteção individual elidiria por completo as condições insalubres. Conforme já fundamentado, a proteção ao menor é integral, sendo irrelevante que tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que determinou que a reclamada se abstenha de submeter os trabalhadores adolescentes à limpeza de banheiros de grande circulação pelos mesmos fundamentos adotados no exame do recurso de revista do parquet. Recurso de revista adesivo não conhecido.

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Doc. 211.2141.2492.5961

506 - STJ. Recurso especial da defesa de José da Silva Martins. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Violação de princípios constitucionais. Impossibilidade de apreciação. Ausência de competência do STJ. Súmula 284/STF. Dispositivo legal dissociado da tese. Súmula 283/STF. Necessidade de rebater todos os fundamentos do acórdão. Julgamento em plenário. Convocação de jurados suplentes para evitar estouro de urna. Possibilidade. Pas de nullité sans grief. Pena-base. Culpabilidade. Crime premeditado. Consequências do delito. Repercussões sociais que desbordam do tipo penal. Idc 2. Grave violação dos direitos humanos. Fundamentações idôneas. Decote de circunstância judicial sem redução da pena. Inexistência de recurso da acusação sobre dosimetria. Reformatio in pejus caracterizada. Detração. Não realização em sentença. Inexistência de ilegalidade. Não alteração do regime inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

1 - Não compete ao STJ o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do STF, nos termos da CF/88, art. 102, III. 2 - Aplica-se a Súmula 284/STF à alegação de infringência de dispositivo legal dissociado das razões recursais. 3 - Consoante o entendimento da Súmula 283/STF, é ônus do recorrente infirmar, com particularidade, todos os fundamentos nos quais é amparado o ac... ()

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Doc. 834.8165.9330.1608

507 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 19.03.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Adilson Ubiratan de Souza Coelho, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. 172.5680.3694.3955

508 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

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Doc. 463.6960.8753.8112

509 - TST. GMEV/SRM/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. CLT, art. 895, II. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.

I. Conforme preceitua o, II do CLT, art. 895, cabe recurso ordinário para a instância superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária », destacando-se que a expressão « ou terminativas » foi acrescida pela Lei 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologad... ()

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Doc. 231.2040.6982.1395

510 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao art. 5º, XXIv, 37, § 6º, da Constituição da República. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Ausência de prequestionamento dos arts. 1.225, 1.228 e 1.275, do Código Civil e arts. 21, 1 e 2, e 29, b, do Decreto 678/92. Convenção americana sobre direitos humanos. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Desapropriação indireta. Indenização. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada viola... ()

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Doc. 144.9591.0006.7300

511 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de hipertensão pulmonar severa e dispneia aos mínimos esforços. Preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída não conhecidas. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Necessidade do uso do medicamento tadalafila. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.

«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento TADALAFILA. A impetrante alega ser portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, conforme descrito no laudo médico de fls. 16. De acordo com referido documento, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acome... ()

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Doc. 315.3027.2640.4628

512 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DA DEFESA COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DETERMINOU A REDUÇÃO EM 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APESAR DE O AGRAVO TER SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA, AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA EM 26/01/2023, MAIS DE UM ANO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NA QUAL APLICOU O PERCENTUAL DE 50% PARA A REDUÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CONTUDO, DEVE-SE DEIXAR REGISTRADO QUE A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22/11/2018 - TRATAMENTO MAIS RIGOROSO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO SE TRATA DE CRIMES CONTRA À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E CRIMES SEXUAIS - ITENS 128 E 129 DA RESOLUÇÃO - APENADO CUMPRE PENA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - NECESSIDADE DE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 241.0310.7788.8949

513 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Falsificação de documento público e corrupção passiva. Nulidade processual. Ilicitude de provas oriundas da interceptação de correspondência. Sigilo absoluto. Direito fundamental. Ponderação. Estado democrático de direito. Inexistência de direitos absolutos. Coexistência entre os direitos e as garantias fundamentais. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

1 - Os direitos e garantias fundamentais elencados na CF/88, contemplados na dimensão objetiva, consistem em norte para atuação valorativa do Estado na realização do bem comum. Já na dimensão subjetiva, permitem ao indivíduo se sobrepor à arbitrariedade estatal. 2 - O Estado tem o dever de proteção dos indivíduos frente ao próprio poder estatal (eficácia vertical), bem como em face da própria sociedade, justificando a eficácia horizontal dos direitos humanos nas relações parti... ()

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Doc. 954.3171.8765.5934

514 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07.04.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Michel André da Silva, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. II. QUEST... ()

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Doc. 761.9207.0208.6640

515 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula 338, firmou o seguinte entendimento: «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .» De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, o autor não produziu prova hábil a rechaçar os horários constantes dos controles de ponto anexados aos autos. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, explicitou que, « quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se dos controles de frequência colacionados aos autos (documentos de Id. 9734ee3 e seguintes), que a pausa era corretamente concedida ao trabalhador, nada havendo a modificar no julgado também a este tocante» . Portanto, como os registros de frequência apresentados pelo empregador evidenciaram a regular fruição da hora intervalar, não há falar em violação dos arts. 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas 338, item I, e 437, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 389.2538.1616.9650

516 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou premissa de que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade foi reconhecido por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o ente público e o Ministério Público do Trabalho, mediante o qual o ente público se obrigou a pagar o adicional de insalubridade à reclamante, o que afasta a aplicação da Súmula 448/TST, I ao caso. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante constar do TCDH o salário mínimo, está registrado no acórdão regional que houve previsão legal específica (Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º) que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde como sendo o salário-base. Ora, essa Corte, considerando a lei supracitada, tem firmado entendimento de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal. Assim, a decisão regional espelha, portanto, a aplicação do Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. 419.3905.3732.6078

517 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO E ENQUANTO PERMANECER NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÃO DO PARQUET À CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGA, INICIALMENTE, QUE A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA QUANTO AO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. CONSIGNA, IGUALMENTE, QUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ OBRIGADO A IMPLEMENTAR A DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO APENADO NO IPPSC APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO FORMAL ACERCA DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA, OCORRIDA EM 14/12/2018. QUESTIONA A AUSÊNCIA DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, E, AINDA, A CONCESSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, OU SEJA, 100% DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO IPPSC. SUSTENTA QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA EM DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO EQUÍVOCO NO DECISUM IMPUGNADO ACERCA DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. ANALISANDO A TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR, OBSERVA-SE QUE O AGRAVADO PERMANECEU NA REFERIDA UNIDADE APENAS NOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OCASIÃO EM QUE FOI BENEFICIADO COMO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SENDO PRESO NOVAMENTE EM 23/09/2019 (TENDO INGRESSADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA), TENDO RETORNADO AO IPPSC A PARTIR DE 02/06/2023. QUANTO AO CÔMPUTO DIFERENCIADO, A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. É EVIDENTE QUE SE DEVE LIMITAR O CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP). ADEMAIS, O APENADO FOI CONDENADO, DENTRE OUTROS DELITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, BEM COMO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRATANDO-SE DE ILÍCITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO FOI REALIZADO O REFERIDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 ATÉ 16/06/2017 E DE 22/07/2017 ATÉ 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL, CONDICIONADO À ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE ADEQUADA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA E EM QUAL PROPORÇÃO.

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Doc. 210.6300.4585.1139

518 - STF. Habeas corpus. Audiência de custódia (ou de apresentação) não realizada. A audiência de custódia (ou de apresentação) como direito subjetivo da pessoa submetida a prisão cautelar. Direito fundamental assegurado pela convenção americana de direitos humanos (Decreto 678/1992, art. 7, 5) e pelo pacto internacional sobre direitos civis e políticos (Decreto 592/1992. - Artigo 9, 3). Reconhecimento jurisdicional, pelo supremo tribunal federal (ADPF Acórdão/STF MC, rel. Min. Marco Aurélio), da imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) como expressão do dever do estado brasileiro de cumprir, fielmente, os compromissos assumidos na ordem internacional. «Pacta sunt servanda»: cláusula geral de observância e execução dos tratados internacionais (Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 26 - Decreto 7.030/2009. ). Previsão da audiência de custódia (ou de apresentação) no ordenamento positivo doméstico (Lei 13.964/2019 e Resolução CNJ 213/2015). Inadmissibilidade da não realização desse ato, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-lo (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei 13.964/2019) . Habeas corpus concedido de ofício. CF/88, art. 5º, II, LIX, LXV, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 93. CF/88, art. 129, I e VII. CF/88, art. 133. CF/88, art. 144, §§ 1º, I e 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI. Lei 9.034/1995, art. 3º. Lei 12.403/2011. Lei 13.245/2016. Lei 13.964/2019. CP, art. 23. CPP, art. 3º-B, § 1º. CPP, art. 282, I e II e § 4º. CPP, art. 302. CPP, art. 304, caput e § 4º. CPP, art. 306, §§ 1º e 2º. CPP, art. 310, caput, I, II e III e §§ 3º e 4º. CPP, art. 311. CPP, art. 312. CPP, art. 313. CPP, art. 322, caput. CPP, art. 654, § 2º.

- Toda pessoa que sofra prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzida, «sem demora», à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado «sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão» e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a i... ()

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Doc. 147.0053.0735.6905

519 - TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

Impetrante aprovado em todas as etapas de concurso para cargo de ajudante de serviços gerais da Urbanizadora Municipal de São José dos Campos/SP. Nomeação impedida por ausência de certidão de quitação eleitoral, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal. A causa de pedir anuncia que o impetrante foi condenado por crime de roubo, com progressão ao regime aberto em agosto de 2021, tendo cumprido mais de 2/3 da pena imposta. A controvérsia gravit... ()

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Doc. 502.1371.0650.3473

520 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AGRAVADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FASE PRÉ-EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÂNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 37. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. CONSERVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de intimação do apenado para pagamento voluntário da pena de multa pelo Judiciário. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste razão, porque, entendo ser necessário oportunizar ao apenado a possibilidade de quitação do referido débito, voluntariamente, ou, ainda, de parcelar a dívida ou comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, isto, em uma fase p... ()

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Doc. 695.5132.2377.5337

521 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MENOR. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO . A recorrente postula a redução da sua jornada de trabalho de 44 horas para 22 horas, sem compensação e sem prejuízo na sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Incontroversa a condição de saúde do menor, bem como a necessidade de acompanhamento materno. Na hipótese dos autos em que se constata a necessidade premente de uma assistência materna maior para com o filho menor, portador de grave deficiência, o pedido de redução da carga horária deve ser analisado sob a ótica do direito internacional, objetivando resguardar os direitos das pessoas com deficiência. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, definiu as características principais da síndrome, enquadrando-a expressamente como doença (art. 1º) e considerando seu portador como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 2º). Em razão disso, é aplicável a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08 /2009. Gize-se que as convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovadas, possuem status equivalente às emendas constitucionais, conforme se depreende do art. 5º, § 3º, da CF. Em seu item X de abertura, a citada Convenção Internacional traz como um dos seus fundamentos o reconhecimento de que «as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Nesse propósito, não há a menor dúvida que deve ser assegurado à família o direito de contribuir para a efetividade dos direitos garantidos às pessoas com deficiência, pressupondo essencialmente uma maior convivência e presença do seio familiar. No art. 7º, item 2, a mesma Convenção estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". E seu art. 2º define como adaptação razoável «(...) as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Extrai-se, pois, das normas referidas que em situações como a dos autos, a proteção do interesse da criança portadora de deficiência deve prevalecer, impondo-se a adoção das medidas necessárias para garantir uma assistência mais próxima de seus genitores. E isso se justifica plenamente pelo fato incontestável de que o desenvolvimento da criança ou adolescente autista depende de constante acompanhamento e intervenção terapêutica e familiar. No que refere à Lei 8.112/90, a princípio convém salientar que a reclamante não detém a condição de servidor público, na expressão literal do termo, mas de empregado público, sujeito ao regime da CLT, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de se aplicar analogicamente, a Lei 8.112/90, referente aos servidores públicos. Contudo, na hipótese dos autos, o interesse da Administração Pública em não reduzir a jornada de trabalho do empregado público não deve prevalecer sobre o interesse da criança com transtorno do espectro autista (TEA), que deve gozar da necessária atenção de sua genitora no acompanhamento de seu tratamento, incluindo suas terapias. Noutro quadrante, exigir-se a compensação futura de horário seria contrariar a própria efetividade normativa do direito fundamental em discussão, assentado em Convenção de natureza internacional e na própria diretriz constitucional. Nestas condições, faz jus a autora à redução de jornada, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, mas sem necessidade de compensação de horários e sem comprometimento da sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 544.1181.8200.0953

522 - TJRJ. Embargos infringentes. Execução penal. Divergência proveniente da Egrégia 4ª Câmara Criminal desta Corte que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de execução interposto pelo MP, para cassar a decisão de primeiro grau, que concedia a contagem em dobro o tempo de pena cumprida pelo Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho nos períodos de 06/08/2021 a 06/09/2021 e de 29/07/2022 e 12/02/2023. Recurso defensivo que persegue a prevalência do voto vencido, para que seja mantida a decisão do Juízo da VEP, deferindo o abatimento em dobro de todo o tempo em que o apenado permaneceu acautelado no IPPSC. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Admissibilidade do recurso. Orientação do STJ no sentido de que «é cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do CPP, art. 609". Mérito que igualmente lhe é favorável. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Juízo da VEP que considerou suficiente o exame criminológico realizado. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do IPSCS que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão da VEP que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o Apenado permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, prestigiando-se integralmente os termos do v. voto vencido.

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Doc. 441.3789.8844.6319

523 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 227 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84 .0 ). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que «restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos», concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4 . O ECA, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma da CF/88, art. 5º, § 3º, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia, na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2 º e 3 º, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista . 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência . 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 670.8633.0123.8384

524 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC», não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022» . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 145.3519.1192.6626

525 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio. Desclassificação para homicídio e remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Pedido subsidiário de remodulação da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pelos boletins de ocorrência, auto de exibição da arma de fogo utilizada, cuja eficácia e potencialidade lesiva foram comprovadas por laudo pericial, laudo de exame necroscópico da vítima, bem como pelas provas orais. Impossibilidade de desclassificação para o crime de homicídio. 3. Pena-base mantida no mínimo legal. Afirmação da agravante prevista no CP, art. 61, II, c. Confissão espontânea. Compensação. Regresso da pena ao mínimo legal. 4. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando-se a pena imposta

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Doc. 888.3593.1455.1658

526 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, DO PERÍODO CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ALEGA O ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SUPERLOTAÇÃO JÁ NÃO SUBSISTE CONFORME OFICIADO, E, PORTANTO, O PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020 NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO PARA TAL FIM. - INVIABILIDADE - DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 136961, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINOU QUE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE RECOLHIDO NO IPPSC SEJA CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. - ACRESCE-SE QUE A DECISÃO EM DESFAVOR DO ESTADO BRASILEIRO TEM POR OBJETIVO A SOLUÇÃO E REPARAÇÃO DE UM ESTADO CALAMITOSO E DESUMANO NO CUMPRIMENTO DA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, OBJETO DE DENÚNCIA PERANTE A CIDH. - OUTROSSIM A SUPERLOTAÇÃO NÃO ERA O ÚNICO ELEMENTO APONTADO COMO INDICATIVO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, RESSALTANDO-SE, IGUALMENTE, A INFRAESTRUTURA, O ATENDIMENTO DE SAÚDE E HIGIENE, AS MORTES À ÉPOCA, E AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO, E QUANTO A ESSES NÃO HÁ INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO DETERMINADO PELA CIDH. DESTARTE, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU A PENA EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 230.4471.0708.6273

527 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo triplamente majorado e organização criminosa. Insurgência que se restringe ao não reconhecimento da confissão em relação aos delitos de roubo. 1. Ação de revisão criminal que visa desconstituir a coisa julgada condenatória. Ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pelos relatos das vítimas e testemunhas. 3. Dosimetria dos roubos. Pena-base corretamente estabelecida 1/6 acima do mínimo legal. Reincidência corretamente reconhecida. Reconhecimento da confissão parcial que se impõe. Compensação entre a agravante a atenuante. 4. Penas relativas ao crime de organização criminal corretamente dosadas. Regime inicial fechado mantido. 5. Revisão criminal conhecida e deferida para, tão-somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, readequando a pena imposta para 19 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa, no piso legal.

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Doc. 785.6711.7026.9965

528 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, DO PERÍODO CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ALEGA O ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SUPERLOTAÇÃO JÁ NÃO SUBSISTE CONFORME OFICIADO, E, PORTANTO, O PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020 NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO PARA TAL FIM. - INVIABILIDADE - DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 136961, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINOU QUE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE RECOLHIDO NO IPPSC SEJA CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. - ACRESCE-SE QUE A DECISÃO EM DESFAVOR DO ESTADO BRASILEIRO TEM POR OBJETIVO A SOLUÇÃO E REPARAÇÃO DE UM ESTADO CALAMITOSO E DESUMANO NO CUMPRIMENTO DA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, OBJETO DE DENÚNCIA PERANTE A CIDH. - OUTROSSIM A SUPERLOTAÇÃO NÃO ERA O ÚNICO ELEMENTO APONTADO COMO INDICATIVO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, RESSALTANDO-SE, IGUALMENTE, A INFRAESTRUTURA, O ATENDIMENTO DE SAÚDE E HIGIENE, AS MORTES À ÉPOCA, E AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO, E QUANTO A ESSES NÃO HÁ INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO DETERMINADO PELA CIDH. DESTARTE, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU A PENA EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 127.7864.8462.8605

529 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, DO PERÍODO CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ALEGA O ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SUPERLOTAÇÃO JÁ NÃO SUBSISTE CONFORME OFICIADO, E, PORTANTO, O PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020 NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO PARA TAL FIM. - INVIABILIDADE - DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 136961, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINOU QUE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE RECOLHIDO NO IPPSC SEJA CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. - ACRESCE-SE QUE A DECISÃO EM DESFAVOR DO ESTADO BRASILEIRO TEM POR OBJETIVO A SOLUÇÃO E REPARAÇÃO DE UM ESTADO CALAMITOSO E DESUMANO NO CUMPRIMENTO DA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, OBJETO DE DENÚNCIA PERANTE A CIDH. - OUTROSSIM A SUPERLOTAÇÃO NÃO ERA O ÚNICO ELEMENTO APONTADO COMO INDICATIVO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, RESSALTANDO-SE, IGUALMENTE, A INFRAESTRUTURA, O ATENDIMENTO DE SAÚDE E HIGIENE, AS MORTES À ÉPOCA, E AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO, E QUANTO A ESSES NÃO HÁ INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO DETERMINADO PELA CIDH. DESTARTE, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU A PENA EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 371.7521.3652.2642

530 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO EM TODO PERÍODO EM QUE ELE PERMANECEU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO - ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DEVE SER APLICADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OU SEJA, EM 14/12/2018, ATÉ A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020, COM A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO 91/SEAP - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - A RESOLUÇÃO NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE, O TERMO INICIAL E O FINAL PARA QUE O SEU TEOR SEJA SEGUIDO, DEVENDO SER INTERPRETADA FAVORAVELMENTE AO APENADO - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES -DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 874.2328.8391.2081

531 - TJRJ. Embargos Infringentes e de Nulidade. Apelação. Acórdão exarado, por maioria, pela 4ª Câmara Criminal. Provimento do recurso. Cassação do decisum que determinou o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. Voto vencido pela manutenção da decisão da VEP. Recurso que pretende o acolhimento deste. Procedência. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá. Tese recursal que pretende afastar a contagem em dobro do tempo de pena, ao fundamento de regularização da população carcerária e ausência de elaboração de exame criminológico nos moldes impostos. Resolução da CIDH que não impõe prazo para a contagem em dobro. Questão que não se limita à superpopulação carcerária, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortes e afins. Precedente. Decisão que determinou que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Submissão e adequação ao posicionamento do E. STJ. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e providos. Prevalência do voto minoritário.

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Doc. 302.0149.2787.0854

532 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, DO PERÍODO CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ALEGA O ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SUPERLOTAÇÃO JÁ NÃO SUBSISTE CONFORME OFICIADO, E, PORTANTO, O PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020 NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO PARA TAL FIM. - INVIABILIDADE - DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 136961, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINOU QUE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE RECOLHIDO NO IPPSC SEJA CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. - ACRESCE-SE QUE A DECISÃO EM DESFAVOR DO ESTADO BRASILEIRO TEM POR OBJETIVO A SOLUÇÃO E REPARAÇÃO DE UM ESTADO CALAMITOSO E DESUMANO NO CUMPRIMENTO DA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, OBJETO DE DENÚNCIA PERANTE A CIDH. - OUTROSSIM A SUPERLOTAÇÃO NÃO ERA O ÚNICO ELEMENTO APONTADO COMO INDICATIVO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, RESSALTANDO-SE, IGUALMENTE, A INFRAESTRUTURA, OS ATENDIMENTOS DE SAÚDE E HIGIENE, AS MORTES À ÉPOCA, E AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO, E QUANTO A ESSES NÃO HÁ INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO DETERMINADO PELA CIDH. DESTARTE, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU A PENA EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 250.6020.1817.1776

533 - STJ. Prova. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no CF/88, art. 5º, LVI. Busca domiciliar. Revista íntima na investigada. Tráfico de drogas. Cumprimento de mandado de busca domiciliar. Execução de revista íntima na investigada, desnecessária e vexatória, por três vezes. Grave violação de direitos humanos. Provas colhidas na residência. Drogas, dinheiro e pesticidas. Inadmissibilidade. Não configuração. Ausência de vínculo causal entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Derivação de fonte independente. Aplicabilidade do CPP, art. 157, § 1º. Comunicação ao Ministério Público e à Polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de ilícito funcional. Recurso especial provido. CPP, art. 244.

Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no CF/88, art. 5º, LVI, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita. A... ()

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Doc. 551.2620.7345.3583

534 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE NÃO SEJA CALCULADA A PENA EM DOBRO DO APENADO EM PERÍODO ANTERIOR A 14/12/2018, ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DECISÃO NO TOCANTE AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE NÃO SEJA COMPUTADO EM DOBRO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATUAL EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO À PENA TOTAL DE 16 ANOS E 12 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, E QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 25/03/2015 A 14/12/2015; 11/06/2018 A 24/05/2019, RETORNANDO EM 02/06/2023. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. NÃO OBSTANTE TAL ORIENTAÇÃO, OBSERVA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA A QUO DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO PARA UMA PENA JÁ CUMPRIDA E EXTINTA, IMPONDO-SE SOLUÇÃO DIVERSA À ESTABELECIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM SITUAÇÕES NAS QUAIS SE QUESTIONA O CÔMPUTO EM DOBRO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, CONSOLIDADA EM 14/12/2018. EM CONSULTA AO SEEU (EXECUÇÃO 0493295-38.2011.8.19.0001), CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS, SENDO QUE OS DE 0268801-93.2011.8.19.0001 E 0012145-58.2012.8.19.0036 FORAM EXTINTOS, EM 01/11/2017, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO INDULTO, COM FULCRO NO DECRETO 8.615/2015. ATUALMENTE, O AGRAVADO CUMPRE PENA RELATIVA AOS PROCESSOS 0068773-22.2016.8.19.0038, CUJO TERMO INICIAL PARA EXECUÇÃO SE DEU EM 16/07/2016, E 0003867-95.2020.8.19.0001. DESSE MODO, INVIÁVEL O CÔMPUTO EM DOBRO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO EM CURSO (16/07/2016), TRATANDO-SE DE PERÍODO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA NOS PROCESSOS EXTINTOS PELA CONCESSÃO DE INDULTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO CONFIGURARIA UM «CRÉDITO DE PENA» PARA CONDENAÇÃO FUTURA EM FAVOR DO APENADO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIDADE DA PENA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 529.9881.0498.8110

535 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da Defensoria Pública objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve fornecer o serviço em loteamento onde existe ocupação irregular de área púbica, localizado em área de proteção ambiental, no qual residem aproximadamente 50 famílias. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questão analisada sob a ótica dos Direitos Humanos. 4. Pleito de instalação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em assentamento constituído após a ocupação irregular de área pública, em que não há qualquer infraestrutura urbana e localizada parcialmente em área de proteção permanente, próximo às margens do Rio Macacu. 5. Direito à moradia adequada, disposto no art. 2º, I, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, atendendo aos ditames constitucionais, (CF/88, art. 6º), com a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e o próprio direito básico ao fornecimento de energia elétrica. 6. Ocupação indevida de área pública por inúmeras famílias, em local sem a mínima infraestrutura, que traz riscos à saúde e segurança de seus moradores, além do evidente risco de dano ambiental da área ocupada. 7. Legitimidade da recusa da concessionária, diante da ilegalidade do assentamento e da ausência de solicitação ou concordância expressa do poder público (art. 506, II, da Res.1000/21). 8. Expressa proibição pelo Município de Cachoeiras de Macacu, ao fundamento de não fomentar a ocupação irregular de área pública, desvirtuando a política pública em andamento na região em comento. 9. Inequívoco conflito entre o direito ao acesso à energia elétrica e o direito da sociedade ao meio ambiente saudável, em atenção ao CF/88, art. 225, caput. 10. Instalação de energia elétrica que fomentaria a ocupação da área pública invadida. 11. Instalação da energia elétrica que requer licenças e autorizações ambientais, conforme art. 67, VIII, da Resolução 1000/2021. 12. Questão sobre a ocupação da área que já se encontra judicializada em três demandas. 13. Realização de acordo no sentido de que o Município não promoveria a remoção forçada, reservando-se o direito de promover o reassentamento das famílias, sendo designada audiência especial. 14. Situação das famílias que deve ser albergada com políticas públicas voltadas à sua realocação em local que lhes confira dignidade. 15. Estando sendo realizados estudos ambientais nas ações em curso, revela-se temerário, por ora, possibilitar a instalação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Convenção Americana de Direitos Humanos; Recomendação 123/2022, do CNJ; Lei 10.257/2001, art. 2º, I; Resolução 1000/21 da ANEEL, arts. 495, VIII e 496, § 2º, III, art. 506, II, a; CF, arts. 1º, II e III 225; Lei 12.651/2012, arts. 3º e 8º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/6/2024; STF, ARE 1489719, rel. Min. Presidente Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 25/04/2024; TJRJ - APELACAO/REMESSA NECESSARIA 00632026820108190042 201629501701, Rel Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, j. 03/08/2016, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 00066708820198190000, rel. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, j. 13/03/2019, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.

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Doc. 188.2369.2040.4393

536 - TJRJ. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Policial civil morto em operação oficial. Enquadramento como ato de serviço, motivo pelo qual sua companheira ajuizou a presente ação indenizatória pelo dano moral sofrido. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Provimento parcial. A Portaria Interministerial SEDH/MJ 2/2010, estabeleceu as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, por meio da adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade. Defeituoso planejamento de ação policial. Violação às normas de segurança, consubstanciada em omissão específica estatal ao deixar de proporcionar equipamentos de segurança, aptos a zelar pela integridade física de policial em operação. Conduta omissiva, dano e nexo causal configurados. Consubstanciada a responsabilidade civil do Estado e consequente dever de indenizar, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, em atenção à teoria do risco administrativo. Dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Precedentes citados: TJRJ, 0055263-19.2017.8.19.0001 ¿ Apelação, Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 16/12/2019 - Nona Câmara de Direito Privado; TJRJ, 0268428-81.2019.8.19.0001 - Apelação Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 24/01/2023 - Oitava Câmara Cível. Parcial provimento do recurso.

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Doc. 471.6248.0082.7210

537 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágraf... ()

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Doc. 250.6261.2156.3802

538 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apelo raro defensivo provido. Insurgência do Ministério Público. Apreciação do afã recursal. Revaloração probatória de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Tribunal do Júri. Segunda fase. Absolvição por clemência. Pretensa anulação. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Não constatação. Versão defensiva patrocinada constante na ata de julgamento e encampada (por maioria) pelo soberano e legitimado conselho de sentença. Segundo quesito (afeto à autoria delitiva) não confirmado. Garantia da soberania do veredicto popular. Preservação. Decreto absolutório popular restabelecido. Direito penal global (material e processual). Convenção americana de direitos humanos (pacto de são josé da costa rica). Controle de convencionalidade. Incidência. Não sujeição do acusado e do corréu a novo julgamento.. Prevalência do direito fundamental à bis in idem liberdade. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação, conheceu do agravo para ad quem conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o restabelecimento do válido, legitimado e soberano decreto absolutório primevo do (ora) recorrido (Carlos Alberto da Silva Campos) com efeitos extensivos, na, forma do CPP, ... ()

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Doc. 156.5452.6000.4000

539 - TRT3. Equiparação salarial. Interpretação. Equiparação salarial. Leitura atualizada do CLT, art. 461. Enfoques constitucional e internacional. Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais. 1)

«O CLT, art. 461 deve ser interpretado à luz da Carta Magna e dos Tratados Internacionais sobre o tema, os quais, versando sobre Direitos Humanos, têm força hierárquica pelo menos supralegal, quiçá, constitucional, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal^ de outro lado, esses tratados, preservando o princípio da isonomia no trabalho, são internacionalmente reconhecidos como fundamentais desde a Declaração de 1988 da Organização Internacional do Trabalho. 2) Os rígidos crité... ()

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Doc. 279.1990.2647.3320

540 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aos arts. 1º, III, e 227, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reclamante, Gerente de Varejo da Agência de Araripina da Caixa Econômica Federal, está submetido à jornada de 8 horas de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Na presente ação, o autor postulou a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração atual com a gratificação prevista no referido dispositivo consolidado, a fim prestar assistência ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de redução da jornada ao fundamento de que « o reclamante é bancário e já possui jornada legal reduzida de 6 (seis) horas diárias, a qual ocupa apenas um período dos seus dias, não restando demonstrado no caderno processual qualquer incompatibilidade entre sua carga horária e o acompanhamento do tratamento do filho «. De fato, o Tribunal local concluiu ser indevida a redução da jornada de 8 (oito) horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, com a manutenção da gratificação de função. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o empregado com filho portador de transtorno do espectro autista tem direito à redução da jornada sem prejuízo da sua remuneração, de forma a viabilizar a assistência necessária ao dependente. Na hipótese, é incontroversa a jornada de oito horas diárias em decorrência do exercício de cargo previsto no CLT, art. 224, § 2º. Não obstante o cargo de gerente exercido pelo autor ser um cargo de confiança do banco, não constituindo alteração ilícita do contrato de trabalho a determinação empresarial de reversão ao cargo efetivo, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 468 Consolidado, é certo que a controvérsia tem contornos que transbordam a CLT, especialmente de Direito Constitucional e de Direito Internacional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 286/2008, equivalente à emenda constitucional, na esteira da CF/88, art. 5º, § 3º, dispõe no item «x» de seu preâmbulo: « convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência «. Destaca-se que a CPD foi a primeira convenção de direitos humanos votada no Congresso Nacional sob a redação da Emenda Constitucional 45/2004, sendo, até o momento, o único tratado internacional com equivalência de emenda constitucional. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação à parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, III e IV). Com a devida vênia do Tribunal Regional, a conclusão de que o autor, necessitando a redução da sua jornada, deveria retornar ao seu cargo efetivo, dispensando a gratificação de função prevista no CLT, art. 224, § 2º, não se coaduna com a convenção internacional de direitos humanos (CDPD) com equivalência de emenda constitucional e com a citada teoria do Capitalismo Humanista . Ressalta-se, por derradeiro, que a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em casos similares, a aplicação analógica da Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º aos empregados públicos, conforme os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Nesse sentir, impõe-se a reforma do acórdão regional para deferir o pedido de redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração atual e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho portador de deficiência (TEA). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 155.5381.7000.5400

541 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Anistia política. Prescrição. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/32. Direitos fundamentais. Imprescritibilidade. Pretendida nulidade do julgamento por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Descabimento. Agravo regimental desprovido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua d... ()

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Doc. 352.7195.1810.0987

542 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. 1. Preliminar de ilicitude probatória decorrente da invasão de domicílio: acolhimento. Atuação policial que se deu mediante ingresso não-autorizado em residência alheia. Ausência de consentimento do morador para a devassa do imóvel. Não-ocorrência de justa-causa para validar, excepcionalmente, o ingresso de força policial na residência, sem mandado judicial. Denúncia-anônima que não se presta a convalidar o ingresso no imóvel. Não verificação prévia de situação de flagrância a justificar a atuação policial. Mandado de prisão em aberto que, por si só, não autoriza o varejamento domiciliar, sob pena de se incorrer em verdadeira pescaria probatória ou fishing expedition. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Ilicitude probatória configurada. 2. Inviolabilidade do domicílio: asilo inviolável constitucionalmente assegurado. Direito fundamental cuja relativização é taxativamente prevista e demanda interpretação restritiva. Expressão do direito à intimidade, consagrado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Tutela no plano dos direitos fundamentais. Orientação jurisprudencial firme dos Tribunais Superiores, impondo o controle judicial a posteriori da atuação estatal em face da inviolabilidade domiciliar. Expressa afirmação do apelante no sentido de que foi surpreendido pelos milicianos no local, e que não franqueou o ingresso de força policial. Ônus quanto à comprovação da licitude de busca domiciliar que recai sobre a acusação. Filmagens das câmeras corporais dos agentes que, embora disponibilizadas nos autos, não registraram o início da incursão policial, justamente o momento da suposta autorização para ingresso na residência. Necessidade de limitação da intervenção punitiva estatal no marco do Estado Democrático de Direito, definido pela CF/88. 3. Recurso provido para determinar a absolvição do apelante, na forma do CPP, art. 386, VII, com determinação

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Doc. 111.3571.6000.0600

543 - STJ. Competência. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Grupo de extermínio. Formação da quadrilha. Crime praticado para evitar que a vítima prestasse depoimento a Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Interesse da União. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 4.319/64, art. 8º. CF/88, arts. 21, I e 109, IV.

«1. Da narrativa contida da denúncia, assim também da decisão que rejeitou a exceção de incompetência do Juízo, o homicídio foi supostamente praticado com o objetivo de evitar que a vítima prestasse depoimento à subcomissão instalada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que tinha por objetivo apurar as denúncias a respeito de organização criminosa atuante no Estado do Acre. 2. Não há como negar, nesta sede, pelos... ()

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Doc. 138.5343.5001.0300

544 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 446/STJ. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g»).

«Tema 446/STF - Questão referente à legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia.Tese jurídica firmada: - O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).Anotações Nugep: - É legítima a recusa do condutor de veículo a submeter-se ao teste de alcool... ()

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Doc. 162.7934.3000.1200

545 - STF. Recurso extraordinário. Tema 220/STF. Administrativo. Prisão. Obra em estabelecimento prisional. Princípio da separação dos poderes. Repercussão geral. Mérito. Julgamento do mérito. Direitos humanos. Recurso do Ministério Público Estadual contra acórdão do TJRS. Obra em presídio. Reforma de sentença que determinava a execução de obras na casa do albergado de uruguaiana. Alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes e desbordamento dos limites da reserva do possível. Inocorrência. Decisão que considerou direitos constitucionais de presos meras normas programáticas. Inadmissibilidade. Preceitos que têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. Intervenção judicial que se mostra necessária e adequada para preservar o valor fundamental da pessoa humana. Observância, ademais, do postulado da inafastabilidade da jurisdição. Recurso conhecido e provido para manter a sentença cassada pelo tribunal. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 3º, CF/88, art. 4º, CF/88, art. 5º, II, XXXV, XXXIX, XIL, § 2º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 165, § 5º, CF/88, art. 167, I e CF/88, art. 170. Lei 12.106/2009, art. 1º. Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP). Decreto 592/1992 (ONU. Pacto Internacional sobre Direitos civis e políticos). Decreto 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 220/STF - Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos.Tese jurídica fixada: - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pesso... ()

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Doc. 150.4705.2009.8700

546 - TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelaçaõ. Medicamento fora da lista oficial. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Direito à vida e saude. Agravo improvido. Decisão unânime.. Trata-se de recurso de agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da decisão monocrática proferida na apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.. Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou Súmula deste tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de apelação.. A carta da república dispõe em seu art. 196 que «a saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação».

«-Ora, da leitura direta do texto constitucional citado, depreende-se que a saúde da população é dever do Estado e garantia do cidadão. Assim, tomando-se com vetor e fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, revela-se impossível a negativa ou qualquer ato que atente contra a saúde do cidadão. - Cabe destacar também que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da ... ()

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Doc. 211.1230.8188.8545

547 - STJ. Recurso ordinário constitucional. Possibilidade de contraditório diferido e legitimidade de condenação do estado a suportar internação de réu condenado a medida de segurança em clínica particular. Convenção de new york, estatuto do deficiente, CP e Lei de execução penal. Diálogo de fontes. Adequação dos estabelecimentos penais à condição dos inimputáveis. Necessidade de levar a sério omissões estatais na implementação de direitos fundamentais. Harmonização das normas orçamentárias com os direitos fundamentais. Recurso ordinário conhecido e não provido.

1 - A responsabilidade do Estado pelo tratamento adequado dos presos inimputáveis pode englobar a condenação ao pagamento das despesas decorrentes de internação em clínicas particulares. 2 - O contraditório diferido é uma modalidade possível constitucional de materialização de tal princípio. Nenhum impedimento existe de o Estado questionar o juiz da execução penal sobre a possibilidade de alteração do estabelecimento indicado como apropriado para cumprimento da pena. 3 - O mi... ()

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Doc. 438.7614.0690.0635

548 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NO PERÍODO DE 17/07/2009 A 16/01/2014. JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO IPPSC. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SENDO ASSIM, O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVE SER A DATA EM QUE O AGRAVADO INGRESSOU NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, A SABER, 17/07/2009 (DATA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, CONSOLIDADA EM 14/12/2018). CONSOANTE O TEXTO DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018, A REDUÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO ESTARÁ CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS PARA OS ACUSADOS OU CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, SITUAÇÃO EM QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS SERÃO REALIZADOS POR UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE AVALIARÁ O PROGNÓSTICO DE CONDUTA COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE DA PESSOA, TAL COMO ESTABELECEM OS ITENS 128 E 129. NA HIPÓTESE SOB EXAME, TRATANDO-SE DE DELITOS DE HOMICÍDIO (CRIME CONTRA A VIDA), SERIA EXIGÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO QUE FORNECESSE PROGNÓSTICO DE CONDUTA. NO CASO EM ANÁLISE, CONQUANTO TENHAM SIDO REALIZADOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. OCORRE QUE, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR MEIO DO SEEU, APURA-SE QUE O JUÍZO A QUO, CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DO TEM (TRABALHO EXTRAMUROS), NA MODALIDADE PAD (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR). EMBORA ASSISTA RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TOCANTE À INOBSERVÂNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO DA CIDH, INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA A SEAP REALIZAR EXAME CRIMINOLÓGICO EM APENADOS QUE ESTÃO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. EM QUE PESE O REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, COM RELAÇÃO À ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, É IMPERIOSO CONSIDERAR QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE OS APENADOS, COMO NO CASO DO AGRAVANTE, ENCONTRAM-SE CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS BRANDO, NÃO PODEM SER PREJUDICADOS PELA DESÍDIA ESTATAL EM PROMOVER A PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DO DIREITO AO CÔMPUTO ADICIONAL DE PENA, PELO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO IPPSC, RAZÃO PELA QUAL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO EM TELA, O INCONFORMISMO MINISTERIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 210.6300.7106.9388

549 - STF. Prisão preventiva. Impossibilidade, de outro lado, da decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o CPP, art. 310, II, prévia, necessária e indispensável provocação do ministério público ou da autoridade policial - recente inovação legislativa introduzida pela lei 13.964/2019 (lei anticrime), que alterou o CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, e CPP, CPP, art. 311, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, sponte sua, a imposição de prisão preventiva - não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação) - inadmissibilidade de presumir-se implícita, no auto de prisão em flagrante, a existência de pedido de conversão em prisão preventiva - conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva - impossibilidade de tal ato, quer em face da ilegalidade dessa decisão, quer, ainda, em razão de ofensa a um direito básico, qual seja o de realização da audiência de custódia, que traduz prerrogativa insuprimível assegurada a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.

- A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 («Lei Anticrime») modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei 13.964/2019, ao suprimir a e... ()

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Doc. 210.4230.5927.2696

550 - STF. Impossibilidade, de outro lado, da decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o CPP, art. 310, II, prévia, necessária e indispensável provocação do ministério público ou da autoridade policial. Recente inovação legislativa introduzida pela Lei 13.964/2019 (lei anticrime), que alterou o CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, e CPP, art. 311, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, sponte sua, a imposição de prisão preventiva. Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação). Inadmissibilidade de presumir-se implícita, no auto de prisão em flagrante, a existência de pedido de conversão em prisão preventiva. Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva. Impossibilidade de tal ato, quer em face da ilegalidade dessa decisão, quer, ainda, em razão de ofensa a um direito básico, qual seja o de realização da audiência de custódia, que traduz prerrogativa insuprimível assegurada a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.

- A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. CPP, art. 282, §§ 2º e 4º. CPP, art. 311... ()

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