Art. 144º
Capítulo III - DA SEGURANÇA PÚBLICA(Ir para)
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Decreto 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP)
Decreto 2.169/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 04/11/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)
Art. 144
- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (original): [§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:]
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;]
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.]
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.]
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.]
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. [[CF/88, art. 39.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
Emenda Constitucional 82, de 16/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
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Recurso Exclusivo
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Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)
Lei Complementar 89/1997 (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL)
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Decreto 6.950/2009 (Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)