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Lei 4.319, de 16/03/1964, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Constitui crime:

I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

Pena - a do art. 329 do Código Penal.

II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por ele instituída.

Pena - a do art. 342 do Código Penal.

STJ Competência. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Grupo de extermínio. Formação da quadrilha. Crime praticado para evitar que a vítima prestasse depoimento a Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Interesse da União. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 4.319/64, art. 8º. CF/88, arts. 21, I e 109, IV. Mais detalhes

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