Lei 4.319, de 16/03/1964
Art. 8º
Art. 8º
- Constitui crime:
I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - a do art. 329 do Código Penal.
II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por ele instituída.
Pena - a do art. 342 do Código Penal.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (6ª T.) - HC 57.189 (57.189) - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 16/12/2010 - DJ 01/02/2011
Competência. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Grupo de extermínio. Formação da quadrilha. Crime praticado para evitar que a vítima prestasse depoimento a Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Interesse da União. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 4.319/64, art. 8º. CF/88, arts. 21, I e 109, IV.
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