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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: direitos humanos

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Doc. 592.1142.9044.9830

601 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na un... ()

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Doc. 208.6563.6000.0300

602 - STF. Execução penal. Habeas Corpus coletivo. O caso em julgamento. A questão do habeas corpus coletivo como instrumento constitucional de defesa de direitos individuais homogêneos. O sistema penitenciário brasileiro: expressão visível (e lamentável) de um anômalo «estado de coisas inconstitucional». Democracia constitucional, proteção dos grupos vulneráveis (integrados, no caso, por pessoas que compõem o universo penitenciário) e função contra majoritária do supremo tribunal federal no exercício de sua jurisdição constitucional - legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas, inclusive em matéria penitenciária, e a reserva do possível. Escassez de recursos e a questão das «escolhas trágicas»: um dilema que se resolve pela preponderância do «mínimo existencial». O direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol como prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 7.210/1984, art. 52, IV). Conclusão: «habeas corpus» concedido de ofício e estendido para todo o país. CF/88, art. 5º, XLVII, «e», e XLIX.

«- A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de «habeas corpus» coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. - Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo «... ()

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Doc. 154.1731.0005.0200

603 - TRT3. Magistrado. Suspeição. Exceção de suspeição.

«O julgamento da demanda por juiz imparcial compõe o rol dos direitos humanos e dos direitos fundamentais processuais, ou seja, direitos humanos e direitos fundamentais a serem exercitados no contexto do processo judicial. Juiz imparcial é aquele que dirige o processo e decide a demanda livre de influências dos interesses das partes, de interesse próprio e sem prevenção contra qualquer da partes. As hipóteses em que ao juiz é defeso participar do processo (impedimento) ou em que é repu... ()

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Doc. 252.4076.1092.4139

604 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos arts. 22, I, da CF/88, 206, I e III, 207, 214, 219, I, e 235, § 2º, da Lei 6.404/1976 e 51 e 265 do Código Civil, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, para determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal» (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida» (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública» (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança», no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB/2002, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)» e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) » e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, « a atualização do débito trabalhista (correção monetária e juros) seja realizada com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária», entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte . In casu, na decisão recorrida, não foram especificados o percentual de juros de mora na fase pré-judicial. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXII . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 827.8500.7908.5497

605 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONVENÇÃO.

A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo de Instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, IV DA ... ()

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Doc. 930.0581.3572.6693

606 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE CRIANÇA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . 1 . A discussão, nos autos, diz respeito à desconstituição da penhora sobre um veículo da sócia da ex-empregadora do autor, o qual estava garantindo a satisfação do crédito, embora seja destinado ao transporte do filho especial da executada. 2 . De um lado, é fato que há um crédito trabalhista, parcela alimentícia, a ser satisfeito, tendo o autor denunciado que a lide se arrasta há dezoito anos. O direito já foi reconhecido e, nesta fase, se busca a quitação dos montantes a que faz jus o autor, em face do seu tempo de labor em favor da executada. 3 . Entretanto, por outro lado, está o fato de que o veículo que estava penhorado para garantir a execução comprovadamente se destina ao transporte de uma criança especial, filho da sócia da ex-empregadora do autor que, ao que parece, não tem outra forma de locomoção. 4 . Embora o autor afirme que outras tantas pessoas em condições especiais de saúde até mais limitantes utilizem o transporte público para se locomover, a questão deve ser encarada de forma diversa: está em jogo a dignidade de uma criança que necessita de cuidados especiais e se utiliza do veículo de sua mãe para tanto. 5 . Em assim sendo, embora o CPC, art. 835 não deixe dúvidas de que o veículo constitui bem perfeitamente penhorável, realizando o cotejo valorativo das questões postas em debate e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, da CF/88 e 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos), há que se concluir pelo acerto da decisão da Corte Regional pela manutenção da desconstituição da penhora, mesmo porque não se espera que se tenha por digna ou justa a venda do veículo em questão para a satisfação de crédito trabalhista esperado há dezoito anos à custa de enorme sacrifício de uma criança especial que dele necessita para se locomover. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 850.8240.0593.1564

607 - TJSP. Revisão Criminal. Tráfico de entorpecentes. Mérito. Pleito absolutório em razão da fragilidade do conjunto probatório. Reconhecimento realizado pela corré Chirley que não teria observado as formalidades legais previstas no CPP, art. 226. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bilhete de passagem rodoviário, relatório de viagens realizadas, fotografia do requerente, autos de exibição e apreensão, laudo pericial realizado nos aparelhos celulares das corrés, laudo de constatação provisória, laudo definitivo indicando a quantidade e tipo de droga, a qual determina a dependência física e psíquica. Testemunhas policiais que narraram com riqueza de detalhes a forma como se operou a investigação criminal desde a situação flagrancial da corré Francieli até o momento o reconhecimento dos demais envolvidos (Chirley e o requerente). Chirley informou que o terceiro envolvido se tratava de «Dum» / «Irmão Ferrugem», o qual os policiais sabiam que se tratava-se do requerente. Com isso foi apresentada fotografia do requerente à Chirley, que confirmou que a pessoa da fotografia era o terceiro elemento. Negativa em juízo do requerente que restou ilhada do conjunto probatório amealhado. 3. Dosimetria que não comporta reparos. Aumento da pena-base devidamente fundamentado em razão da quantidade e qualidade do entorpecente, bem como pelos maus antecedentes ostentados. Reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, Lei 11.343/06, uma vez que o requerente se dedica a atividade de comercialização de entorpecentes com frequência. Regime inicial fechado fixado para início do desconto da pena. Operação que igualmente não comporta reparo. 4. Revisão criminal conhecida e improvida

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Doc. 572.5020.6851.8941

608 - TJSP. Revisão Criminal. Fraude do caráter competitivo da licitação. Absolvição por atipicidade da conduta. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória. Impossibilidade. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (CPP, art. 621). Ação que é conhecida em face da supremacia da ampla defesa, em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas. Provas produzidas que revelaram que o requerente, na qualidade de Prefeito do Município de Sandovalina, autorizou a aquisição de palmeiras, a despeito a ausência de indicação do tipo, quantidade de mudas ou mesmo pesquisa de preços. Irregularidade que não passaria despercebida pelo requerente que, por ocasião dos fatos, exercia o seu segundo mandato. Requerente que, ademais, nomeou os integrantes da Comissão de Licitação que, cientes do direcionamento do procedimento licitatório, inseriram informações inverídicas na ata de julgamento das propostas, com a finalidade de conferir aparência de regularidade a ato nitidamente irregular. Condutas do requerente que contribuíram diretamente para a concretização de aquisição superfaturada, em benefício do real proprietário das mudas de palmeira. Condenação que se amparou em prova inconteste do envolvimento no requerente nos fatos descritos na denúncia. 4. Dosimetria penal. Aumento da pena base que foi devidamente justificado. Circunstâncias da conduta delituosa que, somadas à condição especial do requerente ao tempo dos fatos, conferiram um quadro de maior reprovabilidade. Afastamento correto dos maus antecedentes operado quando do julgamento recursal. Não configuração de erro ou teratologia. 5. Revisão criminal conhecida e indeferida.

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Doc. 226.9665.3737.6251

609 - TJSP. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pleito absolutório em razão de fragilidade probatória ou desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória. Impossibilidade. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (CPP, art. 621). Ação que é conhecida em face da supremacia da ampla defesa, em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Agentes penitenciários que surpreenderam o requerente na posse de 10 porções de maconha, durante revista de rotina realizada na cela onde cumpria pena. 4. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pela prisão em flagrante, laudo toxicológico, além da prova oral colhida ao longo da persecução penal. Impossibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo próprio. 5. Dosimetria penal que não comporta reparos. 5.1. Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. 5.2. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requerente que admitiu a propriedade de parcela das drogas apreendidas, aduzindo que se destinavam ao próprio consumo. Circunstância que impede o reconhecimento da atenuante pretendia. Inteligência da Súmula 630/STJ. 5.3. Aumento de 1/6 na terceira etapa da dosimetria em observância aa Lei 11.343/06, art. 40, III. Afastamento da causa de diminuição. Requerente que registra maus antecedentes. Imposição legal. 5.4 Regime prisional fechado. Operação correta. Quantum de pena que, somado à reincidência, impossibilita a fixação de regime prisional mais brando. 6. Revisão criminal conhecida e indeferida

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Doc. 220.8161.1364.6559

610 - STJ. incidente de deslocamento de competência (idc). Grupo de extermínio. Ligação com agentes públicos do estado. Suposto envolvimento de agentes criminosamente organizados. Casos conhecidos como «pague menos», «ana bruna de queiroz», «lagosteiro» e «companhia do extermínio/2006". Apuração dos fatos. Incapacidade. Excepcionalidade demonstrada no chamado «caso lagosteiro". Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional. Parcial deferimento.

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Doc. 144.3007.3741.6786

611 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Ação em cumprimento de obrigação internacional, por violação aos direitos humanos, decorrente de morte do irmão do Autor, que teria ocorrido durante operação policial ocorrida na localidade de Nova Brasília, no ano de 1994, que ficou conhecida como a primeira chacina de «Nova Brasília», já que ocorreu uma segunda, no ano de 1995. As 02 (duas) «chacinas» culminaram na primeira condenação do Estado Brasileiro na OEA-Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somadas a... ()

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Doc. 755.2805.0079.9675

612 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020 e o apenado ingressou na unidade após essa data. Subsidiariamente, requer seja determinada a elaboração de exame criminológico nos exatos termos definidos pela CIDH. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido custodiado no IPPSC desde 17.02.2022. Exame criminológico que, a partir da edição da Lei 10.792/03, deixou de ter índole obrigatória, podendo, em casos excepcionais, ser facultativamente ordenado pelo juízo da execução, mediante decisão fundamentada (cf. Súmula Vinculante 26/STF, Súmula 439/STJ e Enunciado 19 da VEP). Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.20, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 103.1674.7276.2800

613 - STF. Alienação fiduciária. Prisão civil. Legitimidade constitucional da prisão civil do devedor fiduciante.

«A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo Decreto-lei 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.»

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Doc. 376.5494.2134.3209

614 - TJSP. Revisão Criminal. Organização criminosa armada. Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º. Insurgência contra o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pelas conversas captadas durante interceptação telefônica e pelo depoimento dos policiais responsáveis pela investigação e monitoramento do peticionário. Relatos compatíveis com as transcrições dos diálogos interceptados. 3. Causa de aumento do emprego de arma de fogo. Notoriedade da utilização de armamento pela organização criminosa autodenominada «PCC» (Primeiro Comando da Capital). Facção dedicada ao tráfico de droga e outros delitos praticados no âmbito do seu modus operandi (roubos, homicídios, entre outros). Majorante evidenciada, inclusive, por diálogos captados em que os alvos da interceptação telefônica aludem à negociação para aquisição de armas e ao seu efetivo emprego. Prescindibilidade da apreensão e análise técnica para aferição da potencialidade lesiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Dosimetria penal. Ausência de insurgência defensiva. Elevação da basilar em 1/3 fundada na má conduta social e na personalidade voltada para a prática do tráfico e roubos no âmbito de organização criminosa de notável periculosidade. Agente ocupante de posição de destaque na hierarquia do grupo atuante na cidade de Ribeirão Preto. Acréscimo decorrente da maior reprovabilidade da conduta. Agravante da reincidência, reconhecida em primeira e confirmada em segunda Instância, resultante de condenação definitiva por tráfico. Majoração derradeira de ½ justificada pela causa de aumento do emprego de arma de fogo. Pena concretizada em 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, mais 19 dias-multa, no menor valor unitário. 5. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente

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Doc. 678.6980.6226.3492

615 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo majorado. Insurgência quanto aos critérios de dosimetria da pena. Redução do patamar de aumento incidente na primeira e segunda fases. Reconhecimento da confissão espontânea e compensação com a reincidência. Aplicação de um único aumento da pena na terceira fase. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão que busca provocar novo reexame sobre a valoração probatória. Requisitos da ação impugnativa dados pelo CPP, art. 621 não evideciados. Conhecimento da ação que se justifica em atenção à supremacia da garantia da ampla defesa conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal. 3. Roubo. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimento das testemunhas. Requerente que foi surpreendido, pouco tempo depois, em poder do caminhão roubado. Narrativas inconsistentes. 4. Dosimetria que não comporta reparos. Aplicação do aumento da pena-base em 1/4 que foi justificado pela autoridade judiciária. Discricionariedade que, no caso, não evidenciou ilegalidade ou teratologia. Requerente que ostenta maus antecedentes. Reincidência que foi corretamente reconhecida. Não configuração da atenuante da confissão espontânea. Requerente que, em todas as fases da persecução, negou envolvimento no roubo imputado. Admissão de receptação. Clara tentativa de afastamento da responsabilidade penal pelos fatos imputados. Aumento dúplice em face da incidência de dupla causa de aumento. Operação devidamente justificada em razão das circunstâncias que cercaram o caso, especialmente o concurso de várias pessoas, o transcurso de longo tempo da privação da liberdade e o emprego de arma de fogo. Circunstâncias de execução que conferiram maior gravidade à ação, justificando, dessa forma, padrões mais severos de resposta punitiva. Fixação do regime inicial fechado. 5. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

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Doc. 399.2732.3183.8623

616 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio e estelionato. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Mérito. Pleito absolutório em razão da fragilidade do conjunto probatório apenas em ralação ao crime de latrocínio. Pleito subsidiário objetivando a redução da pena-base ou que o aumento fique restrito à um 1/8. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Boletins de ocorrência, laudo de exibição e apreensão, cópias dos comprovantes de pagamento referentes ao uso ilegal do cartão de crédito roubado da vítima, cognição visuográfica de local de crime de latrocínio, laudo pericial de veículo da vítima, laudo do exame necroscópico, laudo de degravação do vídeo de segurança do posto de gasolina vítima. Reconhecimento do requerente pela vítima Pedro (filho da vítima fatal) em ambas as fases da persecução penal. Negativa de autoria do requerente, em relação ao latrocínio, que não convence. Confissão espontânea, em relação aos crimes de estelionato. 3. Dosimetria que não comporta reparos. O aumento da pena-base do crime de latrocínio foi devidamente fundamentado, inexistindo situação de teratologia. Ausentes demais circunstâncias capazes de modificar a reprimenda, no que tange ao crime de latrocínio. De outro lado, as penas-base dos crimes de estelionato ficaram no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena se manteve no mínimo legal em estrita observância à Súmula 231, STJ. Em razão da continuidade delitiva, por oito vezes, a pena foi exasperada à fração de 2/3, o que não comporta reparos, estando em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. Pelo concurso material de crimes, as penas foram somadas. Regime prisional fechado que se mostrou adequado ao caso em tela. 4. Recurso conhecido e não provido

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Doc. 611.6336.4072.8186

617 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo majorado. Questionamento sobre os atos de reconhecimento realizados. Alegação de descumprimento do procedimento desenhado pelo CPP, art. 226. 1. Ação de revisão criminal que visa desconstituir a coisa julgada condenatória. Ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal que ataca a validade do reconhecimento pessoal. Requerente que foi detido em contexto de flagrante delito. Após a prática delituosa, a vítima rastreou a localização de seu aparelho celular e manteve contato com indivíduo que, supostamente, ainda mantinha a posse do aparelho celular subtraído. Negociação para a devolução do aparelho. Detenção do corréu e do ora requerente na posse do chip do aparelho. Ação que foi acompanhada por policiais militares. Vítima que, no local dos fatos, não teve dúvidas em apontar o ora requerente como um dos autores do roubo. Reconhecimento que foi confirmado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Registros de que a vítima teria fornecido descrição do agente. 3. Conforme iterativa jurisprudência, o alinhamento da pessoa que vai ser reconhecida com outras que guardem com ela semelhança é medida que deve ser realizada quando possível. Precedentes. Ademais, o reconhecimento formal é providência probatória que se exige quando a necessidade dos fatos, marcada pela dúvida de autoria, assim o exigir. Nas hipóteses de flagrante delito ou quando conhecida a identidade do autor, o reconhecimento não é providência necessária. Precedentes. 4. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Declarações da vítima prestadas sob o crivo do contraditório, confirmando as declarações prestadas em sede policial, bem como o apontamento do ora requerente. Narrativa que foi confirmada pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, ouvidos igualmente em juízo. Observância do disposto no CPP, art. 155. 5. Ausência de impugnação aos critérios de dosimetria penal. 6. Revisão criminal conhecida e indeferida.

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Doc. 231.2040.6701.7446

618 - STJ. Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.

1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as di... ()

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Doc. 493.9794.4608.5944

619 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado, no tocante à pena de multa ainda inadimplida, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de hipossuficiência econômica do condenado representado pela Defensoria Pública justifica a extinção da punibilidade da pena de multa, sem... ()

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Doc. 167.7760.0136.5495

620 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado, no tocante à pena de multa ainda inadimplida, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de hipossuficiência econômica do condenado representado pela Defensoria Pública justifica a extinção da punibilidade da pena de multa, sem... ()

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Doc. 148.1011.1006.3400

621 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.

«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acol... ()

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Doc. 240.5080.2483.1775

622 - STJ. Recurso ordinário. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Ação de indenização. Afundamento de navio. Segunda guerra mundial. Mar territorial Brasileiro. Estado estrangeiro. Ato de império. Imunidade absoluta. Afastamento. Recurso provido.

1 - No julgamento do Tema 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição» (ARE 954.858, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021). 2 - A decisão anteriormente proferida pelo STJ se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não há falar em i... ()

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Doc. 832.3974.2201.4110

623 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado e desacato. Condenação. Recurso defensivo objetivando a reforma da r. sentença, para absolver a ré por atipicidade de conduta. Quanto ao furto, pede a aplicação do Princípio da Insignificância ou o reconhecimento do crime impossíveis, diante da existência de sistema de vigilância. Em relação ao desacato, sustenta incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, com controle de convencionalidade, bem como que inexistiria dolo, por estar extremament... ()

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Doc. 163.5721.0001.7800

624 - TJRS. Duração razoável do processo. Exigência constitucional. Reflexos na pena. Reconhecimento da atenuante inominada prevista no CP, art. 66 em favor do réu antônio configurada.

«Um dos direitos fundamentais do homem é o de ser julgado em um prazo razoável (ou sem dilações indevidas), que está previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, no artigo 6.1 da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Reconhecida a atenuante do CP, art. 66, em face do longo e injustificado processamento do feito (aproximadamente 08 anos), associado ao fato de não ter o apelante c... ()

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Doc. 150.5621.8001.7300

625 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Concurso público. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Acórdão devidamente fundamentado.

«1. Hipótese em que a recorrente alega ofensa ao CPC/1973, art. 535, ao argumento de que o julgado não teria emitido juízo quanto ao descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei Estadual 13.660/00, que prevê a obrigatoriedade da avaliação de noções de Direitos Humanos em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte de origem, de forma clara e fundamentada, assentou que: i) a medida adotada pela Banca Examinadora (anulação de todas as questões ... ()

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Doc. 276.0968.1862.4003

626 - TJSP. DESACATO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE -

nãO ACOLHIMENTO - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO REVOGOU O TIPO LEGAL DE DESACATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS - PENA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 103.1674.7228.3800

627 - STJ. Recurso. CPP, art. 594. Limitação ao apelo em liberdade. Não derrogação pelo pacto de São José da Costa Rica. «Habeas corpus».

«O Plenário do STF já firmou o entendimento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis de acordo com ela promulgadas.»

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Doc. 172.6995.0000.1000

628 - TRT2. Deficiente físico. Regime de cotas. Portadores de necessidades especiais ou readaptados. Dificuldade empresarial.

«Quando a órbita gravitacional é a da sedimentação dos direitos humanos, não há como se tangenciar, sendo de se envidar maiores e criativos esforços, à realização dos direitos constitucionais fundamentais»

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Doc. 220.3161.1973.6912

629 - STJ. Execução penal. Execução de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de concessão de prisão domiciliar. Paciente genitora de crianças de 6 e 2 anos de idade. Possibilidade. Caracterizada ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches. Lei 7.210/1984, art. 82, § 1º, e Lei 7.210/1984, art. 83, § 2º. Presídio feminino mais próximos distante 230 km da residência. Convivência e amamentação impossibilitada. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo STF Acórdão/STF. Precedentes do STJ. Liminar deferida. Parecer ministerial pela concessão da ordem, em menor extensão, a fim de que a corte de justiça seja instada a examinar o mérito do writ impetrado naquela instância no tocante à tese alegada na inicial da ação mandamental. Ilegalidade manifesta evidenciada. Recurso em habeas corpus provido. CPP, art. 318-A. CPP, art. 318-B. Lei 7.210/1984, art. 112, § 3º. Lei 7.210/1984, art. 117. Súmula 716/STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, LVIII. CF/88, art. 227. Decreto 678/1992, art. 8º, § 2º (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

1 - A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo Acórdão/STF, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC Acórdão/STF, Ministro Ricardo L... ()

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Doc. 103.1674.7556.4600

630 - TJRJ. Corrupção ativa. Réu estrangeiro. Condenação. Prova testemunhal e documental suficientes a confirmar o juízo de censura. Pena aplicada no mínimo legal. Sentença que nega o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na evasão do réu durante a instrução criminal. Impossibilidade. Exceção não prevista na lei penal. Princípio da legalidade. Origem nacional que não se presta a legitimar o afastamento da aplicação do CP, art. 44. Princípio da isonomia. CF/88, art. 5º, «caput». CP, art. 333.

«Apelação interposta em face de sentença que condena o apelante, pela prática de corrupção ativa, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias multa. Recurso em que se aduz a insuficiência de provas para ensejar o decreto condenatório. Prova testemunhal que, todavia, impõe a confirmação do Juízo de censura, já que o policial WANDERSON afirmou, sem hesitar, que recebeu proposta indevida, no valor de U$ 300.000,00 (trezento... ()

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Doc. 796.4100.5064.0664

631 - TJRJ. Embargos infringentes. Execução penal. Divergência proveniente da Egrégia 2ª Câmara Criminal desta Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo de execução interposto pelo MP, para cassar a decisão de primeiro grau, que concedia a contagem em dobro o tempo de pena cumprida pelo Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho no período de 04.09.2015 a 20.06.2016. Recurso defensivo que persegue a prevalência do voto vencido, para que seja mantida a decisão do Juízo da VEP, deferindo o abatimento em dobro de todo o tempo em que o apenado permaneceu acautelado no IPPSC. Hipótese que se resolve em favor do Embargante. Admissibilidade do recurso. Orientação do STJ no sentido de que «é cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do CPP, art. 609". Mérito que igualmente lhe é favorável. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido que cumpriu pena no IPPSC no período de 08.06.2018 a 14.08.2018. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH. Precedentes também deste TJERJ. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão da VEP que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o Apenado permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, prestigiando-se integralmente os termos do v. voto vencido.

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Doc. 404.9925.5195.0412

632 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, resultando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido . ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 731.4054.4212.2324

633 - TJSP. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Insurgência que prospera, em parte. LEGITIMIDADE ATIVA DE CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS. Requisitos temporal e de pertinência temática preenchidos (Lei 7.347/85, art. 5º, V). Associação constituída há mais de um ano e que tem como finalidade a proteção de direitos humanos. Entendimento do STJ no sentido de que a análise da finalidade institucional deve ser flexível e ampla, em atenção ao acesso à justiça. Caso concreto que... ()

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Doc. 241.2021.1656.0140

634 - STJ. Direito processual penal. Condições degradantes em penitenciária. Cômputo do prazo em dobro. Unidade prisional diversa. Agravo regimental em habeas corpus. Agravo desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor dos reeducandos do Bloco 3 da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães. A defesa pleiteia o cômputo em dobro do período de pena cumprido, alegando condições degradantes na unidade prisional. II - Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido em condições degradantes, similar ao deter... ()

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Doc. 150.4705.2016.7600

635 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa direito administrativo. Ação monitória. Prestação de serviços. Existência de prova escrita. Recurso desprovido.

«1. A empresa celebrou contrato com a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (atualmente Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos), cujo objeto foi o de locação, manutenção e atualização de serviços de informática. 2. A existência de prova escrita é requisito essencial para a procedência da ação monitória, nos termos do CPC/1973, art. 1102 a. 3. A nota fiscal colacionada aos autos é prova escrita, devendo ser dado a procedência à ação monitória, trans... ()

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Doc. 103.1674.7234.4800

636 - STJ. Pena. Execução penal. Regime. Regressão. Defesa. Audição do condenado.

«O regime de cumprimento da pena é determinado na sentença condenatória, admitida transferência a regime mais severo. Impõe-se, porém, ensejar direito de defesa ao condenado. Não basta a defesa técnica. Impõe-se, como condição prévia, a audição do condenado (Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º). Exigência do Direito Penal, da Criminologia e dos Direitos Humanos

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Doc. 103.1674.7063.3800

637 - STJ. Prisão processual. Fundamentação. «Habeas corpus». Ordem concedida.

«A prisão processual deve ser fundamentada. Significa indicar o fato. insuficiente apenas a indicação da norma, de que é exemplo, da decisão restringir-se a mencionar que o acusado não preenche os requisitos do CPP, art. 408, § 2º. O combate à violência encontra adesão da sociedade. Urge, entretanto, acatar o sistema jurídico democrático e as penosas e lentas conquistas dos Direitos Humanos

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Doc. 241.0260.4223.2822

638 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/32, art. 1º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais).

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. 2 - Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.... ()

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Doc. 220.9160.6578.0439

639 - STJ. Incidente de Deslocamento de Competência - IDC. Grupo de extermínio. Ligação com agentes públicos do estado. Suposta atuação em retaliação a ataques de facção criminosa. Casos conhecidos como «maio sangrento» e «chacina do parque bristol». Apuração dos fatos. Incapacidade. Excepcionalidade demonstrada. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional. Deferimento. CF/88, art. 109, § 5º (redação Emenda Constitucional 45/2004) . Decreto 678/1992, art. 4º, I (Pacto de São José da Costa Rica). Precedente IDC Acórdão/STJ.

A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como «Maio Sangrento» e «Chacina do Parque Bristol». 1 - A CF/88, art. 109, § 5º, estabelece que, nas «hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de ass... ()

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Doc. 103.1674.7358.1400

640 - STJ. Mandado de segurança. Menor. Defesa de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade no caso em tela. Ilegitimidade ativa «ad causam». Lei 1.533/51, art. 1º.

«Quando a recorrente, Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, defende, na verdade, não os direitos de crianças e adolescentes, mas sim o direito pertencente, em tese, ao Conselho Tutelar de Realengo, somente este tem legitimidade ativa para socorrer-se do mandado de segurança.»

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Doc. 103.1674.7176.1100

641 - STJ. Prisão civil. Alimentos. Pacto de São José da Costa Rica.

«A CF/88 autoriza a prisão civil para compelir o devedor a honrar o dever de alimentar. Aqui, não se coloca o debate de superveniência jurídica, face à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - Decreto 678/1992) . Esse texto afasta a sanção ao depositário infiel, mantendo, contudo, a coercibilidade ao devedor renitente de alimentos.»

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Doc. 743.3357.1772.0168

642 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando a ausência de elaboração de exame criminológico e que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020, não podendo incidir sobre todo o período que esteve no IPSC. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido custodiado no IPPSC em dois períodos distintos, quais sejam, entre 04/01/2019 e 30/12/2019, e de 30/04/2021 até ser posto em liberdade (26.01.2024). Exame criminológico que, a partir da edição da Lei 10.792/03, deixou de ter índole obrigatória, podendo, em casos excepcionais, ser facultativamente ordenado pelo juízo da execução, mediante decisão fundamentada (cf. Súmula Vinculante 26/STF, Súmula 439/STJ e Enunciado 19 da VEP). Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 411.4406.4773.1567

643 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado (alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020), e, subsidiariamente, que seja determinada a elaboração de exame criminológico nos exatos termos fixados pela Resolução da CIDH. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Apenado que foi submetido a exame criminológico em 08.05.2023 (cerca de três meses antes do decisum), tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, «os quais não demonstram elementos que contraindiquem o benefício (seq. 159), razão pela qual em consonância com as diretrizes fixadas pela Resolução da CIDH, verifico que o apenado preenche o requisito subjetivo, ante a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico". Inviabilidade de prejudicar o penitente diante da impossibilidade de realização do exame criminológico nos exatos termos alvitrados pela Resolução da CIDH (TJERJ). Recorrido que cumpriu pena no IPPSC entre 29.03.2013 e 16.01.2014. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 211.0290.8520.5533

644 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Violação a dispositivo constitucional ou controle de constitucionalidade. Incompetência. STJ. Exceção (RISTJ, arts. 199 e ss.). Usurpação. Competência. STF. Impossibilidade. Pacto internacional sobre direitos civil e políticos e à convenção americana de direitos humanos. Ausência de prequestionamento. Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo. Associação para o tráfico de drogas. Óbice da Súmula 7/STJ. Prova. Quebra de cadeia de custódia. Inexistência. Ausência de prejuízo e repercussão sobre a ação penal. Nulidade não caracterizada. Busca e apreensão. Meio de prova. Prazo. Cumprimento. Desnecessidade. Ofensa a proporcionalidade e devido processo legal não caracterizados. Preservação do resultado da investigação criminal. Ação controlada. Ausência de solução de continuidade. Finalidade da norma atingida. Aferição de ocorrência indevida na ação controlada. Revolvimento de material fático probatório. Descabimento em sede de recurso especial. Acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos. Flagrante. Alegação de necessidade de autorização específica e individualizada. Consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico celular. Fornecimento de senha. Ilicitude afastada. Decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos. Sucessão regular de magistrados. Regras de competência e organização judiciária. Ausência de prejuízo. CPC/2015, art. 132. Ofensa ao CPP, art. 399, § 2º. Inocorrência. Inquérito. Natureza inquisitiva. Interrogatório. Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Decisão que recebe a denúncia. Natureza interlocutória mista. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Declaração positiva do juiz. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Requisitos satisfeitos. Pena. Tráfico de drogas. Mínimo legal. Vetorial circunstâncias do crime. Natureza e quantidade da droga apreendida. Valoração de outras singularidades do fato. Alegação afastada. Precedentes. Participação de menor importância. CP, art. 29, § 1º. Inocorrência. Contribuição decisiva para a consumação dos crimes de associação e tráfico de drogas. Aprofundamento da discussão da participação. Impossibilidade em sede de recuso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Impossibilidade de readequação da pena de multa fixada para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Proporcionalidade com as penas privativa de liberdade. Ausência de condições financeiras. Ônus probatório não satisfeito pela ré. Perdão judicial. Tráfico de drogas. Cabimento. Necessidade de preenchimento. Requisitos Lei 9.807/1999, art. 13. Inocorrência. Revisão entendimento tribunal «a quo». Óbice Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXIX, XLVII, «e», LIV, LV e LVI, CF/88, art. 93, IX e CF/88, art. 133), bem como alegada inconstitucionalidade do CPP, art. 242, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o STJ não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo consti... ()

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Doc. 269.8447.5634.1607

645 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Tráfico. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Conduta de transportar 118 gramas de cocaína e 151 de Cannabis Sativa L. Pretendida absolvição fundada na fragilidade da prova produzida. Inocorrência. Sanção criteriosamente fixada. Pedido improcedente. 1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do condenado. Regulamentação processual em conformidade com o sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Juízo condenatório calcado na correta valoração dos elementos de prova. Prisão em flagrante. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pela prova pericial e oral. Apreensão de 74 porções de cocaína e 78 de maconha, parte encontrada no interior do veículo conduzido pelo peticionário, parte apreendida após ser dispensada pelo comparsa. Negativa inconsistente da propriedade e posse do entorpecente, atribuídas ao passageiro, cujas versões, na polícia e em juízo, embora tenham procurado isentar o peticionário, são desprovidas de credibilidade devido às discrepâncias entre elas verificadas. Provas circunstanciais a revelar o envolvimento do revisionando com a totalidade da droga apreendida. Induvidosas a ciência do ato de transportar o entorpecente e sua adesão à conduta do corréu. Validade do depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Precedentes. Intuito mercantil evidenciado pela natureza, diversidade, quantidade e modo de acondicionamento das substâncias apreendidas. Arrecadação, ainda, de 476 cápsulas vazias no interior do automóvel. Absolvição na origem reformada em segunda instância. Solução adequada ao caso concreto. Inexistência de erro judiciário a merecer a pretendida rescisão. 3. Dosimetria. Pena-base elevada na proporção de 1/6 com fundamento na natureza, diversidade e quantidade do entorpecente apreendido. Inteligência da Lei 11.343/06, art. 42. Maior reprovabilidade da conduta justificada pela ampla disseminação do consumo e do vício em prejuízo da coletividade local. Elevado dano potencial à saúde pública. Efeitos deletérios no seio social. Precedentes do STJ. Incidência da agravante da reincidência a justificar novo acréscimo de 1/6. Pena concretizada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, mais 680 dias-multa, no menor valor unitário. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente

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Doc. 249.5498.1322.6866

646 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Roubo a residência. Condenação contrária à evidência dos autos. Procedência da ação penal confirmada em segunda instância. Pretendida absolvição fundada na fragilidade probatória. Admissibilidade. Ausência elementos concretos a evidenciar o envolvimento do peticionário. Rescisão do julgado para absolvê-lo com fundamento no CPP, art. 386, V. Procedência do pedido revisional. 1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência no sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Roubo. Conduta de subtrair, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade das vítimas, um veículo automotor e diversos objetos do interior da residência das vítimas. Materialidade e autoria delitivas demonstradas somente em desfavor dos corréus. Nenhum objeto apreendido em poder do peticionário, que sequer foi reconhecido pelas vítimas. Condenação fundada apenas na suposta delação dos corréus, ocorrida no momento do flagrante e sequer reiterada na delegacia ou em juízo. Depoimento dos policiais no sentido de que os assaltantes, flagrados em poder de parte do objeto da subtração, admitiram, informalmente, a autoria e delataram o revisionando, indicando-lhes seu endereço residencial, onde acabou preso em flagrante sem que estivesse em poder de qualquer bem roubado naquela ocasião, mas tão somente na posse de entorpecente e de objetos de roubo diverso. Peticionário isento de culpa pelos demais acusados quando interrogados em juízo. Invalidade da «confissão informal» dos corréus e da delação como desdobramento dessa prova oral. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Insuficiência da semelhança entre o nome do peticionário e aquele supostamente pronunciado por um dos assaltantes durante a execução do roubo. Plausibilidade da versão exculpatória não infirmada por elementos concretos produzidos durante a instrução processual. Ausência de prova válida acerca do envolvimento do agente. Inteligência do CPP, art. 155. Ocorrência de erro judiciário por inobservância do preconizado no CPP, art. 386, V. Absolvição fundada nesse mesmo dispositivo legal. 3. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada procedente

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Doc. 474.3585.8056.9662

647 - TJRJ. Direito Penal. Agravo em execução penal. Cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução de 22/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso do Ministério Público contra decisão do juízo da VEP que determinou o cômputo em dobro dos períodos de prisão cumpridos pelo apenado no IPPSC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de afastamento do cômputo em dobro dos períodos de prisão cumpridos pelo apenado antes da notificação do Estado-brasileiro da resolução de 22/11/2018 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018. III. Razões de decidir 3. O Brasil foi formalmente notificado da Resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução". 4. A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica» (§ 129 da resolução). 5. Precedente da 5ª Turma do STJ (AgRg no RHC 136961 / RJ), de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que reconhece a impossibilidade de determinação do cômputo da pena em dobro ter seus efeitos modulados como se o apenado tivesse cumprido a pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «Considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22/11/2018 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%.» _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução de 22/11/2018 da CIDH Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136961 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/06/2021; HC 916082, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, pub. 27/05/2024.

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Doc. 924.6500.8136.8128

648 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 CIDH DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO APENAS PARA O PERÍODO DE PRISÃO POSTERIOR A NOTIFICAÇÃO DO BRASIL ACERCA DA RESOLUÇÃO, OU SEJA, 14/12/218. REQUER, AINDA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MP. APENADO QUE CUMPRE PENA 59 ANOS 06 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LATROCÍNIOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ROUBOS MAJORADOS, PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ¿ CIDH EDITOU RESOLUÇÃO NA QUAL CONSTA QUE O ESTADO BRASILEIRO DEVERÁ ARBITRAR OS MEIOS PARA QUE SE COMPUTE EM DOBRO CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, LOCALIZADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ, PARA TODAS AS PESSOAS ALI ALOJADAS QUE NÃO SEJAM ACUSADAS DE CRIMES CONTRA A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA, OU DE CRIMES SEXUAIS. É INDUVIDOSO QUE AS CONDIÇÕES DO IPPSC, SOBRETUDO EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, PODEM CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, QUE EXCEDA À MERA PRIVAÇÃO DE SUAS LIBERDADES, MOTIVO PELO QUAL TORNA-SE JUSTIFICÁVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE ENCARCERAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIMES, QUE, SEGUNDO OS ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO, EXIGE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO, COM ABORDAGEM PARTICULARIZADA, SENDO, PORTANTO, IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE INDIQUE O GRAU DE AGRESSIVIDADE DO SENTENCIADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SITUAÇÃO DEGRADANTE DOS PRESOS NAQUELA UNIDADE JÁ EXISTIA MUITO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, RAZÃO PELA QUAL A COMPENSAÇÃO DO COMPUTO EM DOBRO DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESTA FORMA, O COMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, INCLUINDO O PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO. QUANTO AO EXAME CRIMINOLÓGICO, ESSE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE DEU COM A APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE MÉDICO PSIQUIATRA, PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO RESTOU APONTADO PELOS MESMOS QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 245.4901.6244.4391

649 - TJRJ. Apelação Cível. Policial Militar. Ação anulatória de ato administrativo. Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada. Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. art. 96, VI, item 1, da Lei Estadual 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço. 2. art. 142, §3º, III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação. 3. Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021. 4. Art. 15, do Decreto-lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar. 5. Art. 1º, III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência. 6. Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no, III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19. 7. Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8. Recurso desprovido.

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Doc. 268.0421.3351.8616

650 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE PERMANECEU NO IPPSC DE 16/12/2022

a 04/09/2023, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (05/03/2020). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A ... ()

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