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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 788.4445.3170.9668

551 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020, além de impugnar o exame criminológico realizado. Subsidiariamente, requer a imediata transferência do apenado para outro estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Exame criminológico que, a partir da edição da Lei 10.792/03, deixou de ter índole obrigatória, podendo, em casos excepcionais, ser facultativamente ordenado pelo juízo da execução, mediante decisão fundamentada (cf. Súmula Vinculante 26/STF, Súmula 439/STJ e Enunciado 19 da VEP). Apenado que foi efetivamente submetido a prévio exame criminológico, tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, ante a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico (em consonância com as diretrizes fixadas pela Resolução da CIDH), razão pela qual deferiu o cômputo em dobro da pena que for cumprida no IPPSC. Recorrido custodiado no IPPSC desde 02.06.2023. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Pleito subsidiário (transferência do apenado) que deve ser formulado perante o D. Juízo da VEP, a quem cabe, prévia e originariamente, dele conhecer, enquanto juiz natural do caso. Inexistindo prova pré-constituída de ter o Agravante procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 153.6393.2020.2500

552 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios dispensa discriminatória. Trabalhador portador de dependência química. Reintegração. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da república Brasileira (CF/88, art. 1º, III), sendo verdadeiro valor jurídico fundamental e epicentro axiológico (sobreprincípio), que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional. Convergindo para a proteção dos direitos humanos, indispensável ao estado democrático de direito Brasileiro, o constituinte originário não só erigiu a fundamentos da república os valores sociais do trabalho (art. 1º, iv), mas também alçou a objetivos fundamentais o solidarismo constitucional (art. 3º, I. «construir uma sociedade livre, justa e solidária») e a vedação a práticas discriminatórias (art. 3º, iv; art. 5º, I e XLi; art. 7º, XXX e XXXI), bem assim inseriu como fundamentos da ordem econômica (art. 170, «caput» e, III), entre outros, a valorização do trabalho humano, a justiça social e a função social da propriedade (e seu consectário da empresa). Esse conteúdo normativo constitucional possui força normativa suficiente para conformar a atuação empresarial nas relações de trabalho, de modo a obstaculizar toda e qualquer prática que reduza o conteúdo dos direitos humanos, a exemplo da adoção de comportamento discriminatório, com fulcro no CF/88, art. 5º, parágrafo 2º, que determina a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações sócio jurídicas. Não bastasse isso, existe o arcabouço normativo infraconstitucional que é voltado a esterilizar as condutas que agridam os valores fundamentais da nossa sociedade, em especial os comportamentos discriminatórios nas relações de trabalho. Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional editou a Lei 9.029/1995 que, em seu art. 1º, preceitua que «fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no, XXXIII do CF/88, art. 7º». Em igual sentido, a convenção 111 da organização internacional do trabalho, ratificada pelo Brasil, com vigência nacional desde 26/11/1966, em seu art. 1º, «b», considera como discriminação «qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (...)». Com o escopo de dar efetividade e concretude a esse comando de cunho eminentemente tutelar da dignidade da pessoa humana, a Lei 9.029/1995 dispõe, em seu art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório confere ao trabalhador não só o direito à reparação pelo dano moral, mas também de optar entre. I. A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou II. A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese em liça, é fato incontrovertido nos autos que o reclamante foi diagnosticado como dependente químico, sendo portador de transtornos mentais e comportamentais. Tendo em vista que a reclamada tinha conhecimento do quadro médico obreiro, cuja moléstia suscita estigma ou preconceito, presume-se ter sido a ruptura do contrato com intuito puramente discriminatório, consoante inteligência da Súmula 443 do c. TST, sendo devida a reintegração no emprego, tal como fixado pela instância de origem, com amparo em toda a normatização de regência suso ventilada. In fine, não é de somenos importância destacar que o trabalho, com sua alta carga de valor social e dignificante do ser humano, integra o plexo de métodos de tratamento do dependente químico, constituindo importante fator de reinserção social e catalizador da sua recuperação. Daí decorre a imperiosa cooperação empresarial em tal mister, devendo cumprir sua função social na recuperação do trabalhador. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso empresarial no item.

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Doc. 173.8033.6000.0400

553 - STF. Recurso extraordinário. INSS. Ônus. Apresentação dos cálculo de liquidação. Direito Processual. Repercussão geral não reconhecida. Tema 597/STF. Liquidação de sentença. Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculo de liquidação de seu próprio débito. Tema 597 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de questão constitucional. Repercussão geral inexistente. CF/88, art. 5º, caput, e II, XXXV, LIV, LV, LX, LXXVIII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 100. CPC/1973, art. 475-B. CPC/2015, art. 614, II. Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único, 52, I e II. Lei 10.259/2001, art. 1º, Lei 10.259/2001, art. 11, Lei 10.259/2001, art. 17 e Lei 10.259/2001, art. 52, II. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 373, § 3º. CPC/2015, art. 509, § 2º. CPC/2015, art. 524. CPC/2015, art. 526. CPC/2015, art. 535, § 2º. CPC/2015, art. 978, I, «b». Decreto 678/1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 597/STF- Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito. 1. Jurisprudência da Corte no sentido de que a alegada violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contradit6rio e da ampla defesa, em virtude da prolação de sentenças ilíquidas e da definição do ônus de apresentar o cálculo nos juizados especiais não se encontra na Constituição Federal, mas na legisla... ()

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Doc. 231.2040.6208.0206

554 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal e processual penal. Falsidade ideológica e uso de documento público falso. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ. Art. 255, § 4º, do RISTJ. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Violação de pactos internacionais de direitos humanos. Caráter supralegal da matéria. Inadmissibilidade na via eleita. Violação dos arts. 155, 156, e 386, VII, todos do CPP. Questões de índole probatória. Tese de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial. Fundamentos idôneos apresentados pela corte de origem. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. Prova emprestada. Requisitos legais. Ocorrência. Carência de provas suficientes a justificar a condenação. Alegação de indevida inversão do ônus da prova. Robusto conjunto probatório apresentado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. No ponto, adotado o parecer da procuradoria-geral da república. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Ausência de cotejo analítico. Carência de similitude fática. Agravo regimental que não infirmou, de forma específica, os fundamentos do decisum combatido. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2 - Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso... ()

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Doc. 153.9805.0017.7500

555 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Pena privativa de liberdade. Substituição. Alvará de folha corrida. Condenação. Informação. Descabimento. Suspensão condicional da pena. Aplicação analógica. Agravo em execução. Folha corrida e certidão negativa criminal. Condenação substituída por pena restritiva de direitos. Suspensão condicional da pena. Analogia in bonam partem.

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Doc. 508.1531.8327.3759

556 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito objetivando o afastamento da agravante referente ao cometimento do delito durante período de calamidade pública. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas, bem como pela confissão judicial do requerente. 3. Dosimetria que comporta reparos. Basilar fixada acima do limite mínimo e com aumento de 1/6. Aumento devidamente fundamentado. Afastamento da agravante prevista pelo CP, art. 61, II, «j». Estado de emergência sanitária que não facilitou a execução da conduta delituosa. Confissão espontânea que permite a regressão da pena ao limite mínimo previsto para o tipo penal. Aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo. Reconhecimento adequado. Concurso formal de crimes com consequente aumento de 1/6. Manutenção do regime inicial fechado. 4. Revisão criminal conhecida e deferida para afastar a agravante da calamidade pública, redimensionando a pena para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 20 dias-multa

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Doc. 520.7855.6415.4375

557 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio tentado e associação criminosa. Pleito objetivando a redução da reprimenda e a concessão do livramento condicional. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Pleito objetivando a reforma de Acórdão que, quando do julgamento de agravo de execução, cassou decisão judicial concessiva de livramento condicional. Pedido que sequer comporta conhecimento. Hipótese não prevista pelo CPP, art. 621. Impossibilidade de manejo de revisão criminal para impugnar questões afetas à execução penal. Precedentes. 3. Pedido de extensão dos efeitos do julgamento da revisão criminal 0025157-77.2020.8.26.0000 no qual alguns dos corréus foram beneficiados com a redução da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Corréus que tiveram a reprimenda reduzida em sede de ação revisional anteriormente proposta porque a pena-base fora indevidamente fixada, em sentença, acima do limite máximo abstratamente cominado. Pena-base do requerente que restou estabelecida dentro dos patamares cominados. 4. Inexistência de identidade de circunstâncias fático jurídicas que permitisse a aplicação da regra prevista pelo CPP, art. 580. Precedentes do STJ e do TJSP. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida

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Doc. 391.9831.2197.6132

558 - TJSP. Apelação criminal. Dano qualificado e desacato (arts. 163, parágrafo único, III, e 331, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso defensivo. Pretensão absolutória, ao argumento de atipicidade da conduta pelo crime de desacato. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive perícias e informações prestadas pela Prefeitura Municipal. Desacato. Dolo evidenciado. Ultraje à dignidade da função pública do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Drogadição, embriaguez ou destempero emocional não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I e II, do CP). Crime de desacato recepcionado pela CF/88 e compatível com os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Criminal. Dano qualificado. Comprovação do dano e do prejuízo experimentado pela Santa Casa. Perícia e ofício da Prefeitura Municipal. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª Fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). Não caracterizada a atenuante prevista no CP, art. 65, III, «c», postulado pela Defesa. Delitos não cometidos após injusta provocação da vítima. 3ª Fase. Concurso material de crimes. Penas somadas e regime aberto fixado para início de cumprimento. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos à entidade beneficente. Valor proporcional ao prejuízo causado e às condições aceitas pelo acusado no ANPP celebrado e rescindido. Justiça gratuita. Competência do Juízo das Execuções Penais. Recurso desprovido

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Doc. 948.9305.0177.9956

559 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 02.06.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 578.2663.1004.5047

560 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 25.03.2022. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 522.4976.7279.6574

561 - TJSP. Revisão Criminal. Associação para o tráfico de entorpecentes. Pleito absolutório em razão da fragilidade do conjunto probatório. Pleitos subsidiários objetivando a redução da reprimenda e fixação do regime prisional inicial diverso do fechado. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória, bem como os critérios de dosimetria da pena. Impossibilidade. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (CPP, art. 621). Ação que é conhecida em face da supremacia da ampla defesa, em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Interceptações telefônicas devidamente autorizadas. Boletim de ocorrência, laudos de constatação preliminar e definitivo. Narrativas das testemunhas uníssonas e coesas indicando a dinâmica dos fatos. Elementos de prova que demonstraram, a exaustão, a estruturação de associação dirigida à promoção do tráfico de drogas. Requisitos da estabilidade e permanência devidamente demonstrados. 4. Dosimetria que não comporta reparos. Quantidade e natureza das drogas. Critérios indicados pelo legislador. Observância dos parâmetros dados pela Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento da pena-base devidamente fundamentado. Regime prisional fechado que se mostrou adequado. 5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

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Doc. 997.2977.6839.5985

562 - TJSP. Revisão Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Pleito absolutório em razão de fragilidade do conjunto probatório. Pleito subsidiário; abrandamento do regime prisional. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pelos boletins de ocorrência, laudo pericial, declarações das vítimas, depoimento das testemunhas, bem como pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Pena-base aumentada em razão das circunstâncias do caso concreto, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, ensejando consequências graves para a família. Agravante do motivo torpe reconhecida em relação ao crime de disparo de arma de fogo. Na derradeira etapa, em razão da continuidade delitiva as penas foram exasperadas em ralação a cada crime. Por fim, reconhecido o concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, utilizou-se da pena mais grave para a incidência da majoração. Imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, negado provimento

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Doc. 699.7796.8719.7079

563 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pela presença de arma de fogo. Pleito objetivando o abrandamento do regime prisional. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória, bem como os critérios de dosimetria da pena. Impossibilidade. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (CPP, art. 621). Ação que é conhecida em face da supremacia da ampla defesa, em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Prisão em flagrante do requerente em companhia do corréu. Apreensão da res na posse do corréu. Apreensão da arma de fogo na posse do requerente. Declarações da vítima e reconhecimento do requerente e do corréu em juízo. Confissão judicial do requerente e do corréu. 4. Dosimetria que não comporta reparos. Aumento da pena-base devidamente fundamentado. Confissão espontânea. Regresso da pena ao mínimo legal. Presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e utilização de arma de fogo). Reprimenda majorada utilizando-se apenas uma delas, na fração de 2/3. Regime prisional fechado que se mostrou adequado. 5. Revisão criminal conhecida e improvida.

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Doc. 994.3681.8281.4191

564 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, DO PERÍODO CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ALEGA O ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SUPERLOTAÇÃO JÁ NÃO SUBSISTE CONFORME OFICIADO, E, PORTANTO, O PERÍODO ANTERIOR A 05/03/2020 NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO PARA TAL FIM. - INVIABILIDADE - DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 136961, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINOU QUE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE RECOLHIDO NO IPPSC SEJA CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. - ACRESCE-SE QUE A DECISÃO EM DESFAVOR DO ESTADO BRASILEIRO TEM POR OBJETIVO A SOLUÇÃO E REPARAÇÃO DE UM ESTADO CALAMITOSO E DESUMANO NO CUMPRIMENTO DA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, OBJETO DE DENÚNCIA PERANTE A CIDH. - OUTROSSIM A SUPERLOTAÇÃO NÃO ERA O ÚNICO ELEMENTO APONTADO COMO INDICATIVO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, RESSALTANDO-SE, IGUALMENTE, A INFRAESTRUTURA, O ATENDIMENTO DE SAÚDE E HIGIENE, AS MORTES À ÉPOCA, E AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO, E QUANTO A ESSES NÃO HÁ INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO DETERMINADO PELA CIDH. DESTARTE, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU A PENA EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. «NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL QUE A DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO TENHA SEUS EFEITOS MODULADOS COMO SE O RECORRENTE TIVESSE CUMPRIDO PARTE DA PENA EM CONDIÇÕES ACEITÁVEIS ATÉ A NOTIFICAÇÃO E A PARTIR DE ENTÃO TAL ESTADO DE FATO TIVESSE SE MODIFICADO» (AGRG NO RHC 136.961/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA). - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 861.2393.4342.3713

565 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE TODO O TEMPO EM QUE FICOU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, QUAL SEJA, DE 01-07-2022 A 28-09-2023, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 474.8523.6300.0803

566 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE TODO O TEMPO EM QUE FICOU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A CONTAR DO DIA DE SEU INGRESSO NAQUELE INSTITUTO, QUAL SEJA, 30-12-2022, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 347.6171.2587.8832

567 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE TODO O TEMPO EM QUE FICOU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, QUAL SEJA, DE 26-02-2021 ATÉ 17-08-2023, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 143.2554.0971.9455

568 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A C/C 226, II, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES, TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO CP, art. 226, II, TENDO EM VISTA O ACUSADO TINHA A GUARDA DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. TAMBÉM COMPROVADA A CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 CP) EM FACE DOS DIVERSOS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, AO LONGO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. A REPRIMENDA CORPORAL FOI ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, INVIÁVEL O CÔMPUTO EM DOBRO DE CUMPRIMENTO DA PENA E OS DIAS DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERANDO-SE A SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE NOS PRESÍDIOS DO RIO DE JANEIRO, EIS QUE ALÉM DE O APELANTE TER RESPONDIDO A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE E, NESTA CONDIÇÃO PERMANECE, A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22/11/2018 RECONHECEU INADEQUADO APENAS O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS REEDUCANDOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, BEM COMO DETERMINOU A CONTAGEM, EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 638.0149.1501.6896

569 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE 15-05-2015 A 05-07-2016 E DE 28-10-2022 ATÉ A DATA DA DECISÃO, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 117.8653.8510.4654

570 - TJSP. DIREITO SOCIOAMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Re... ()

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Doc. 210.1967.3963.1394

571 - TJSP. DIREITO SOCIOAMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência. Recurso da ré provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução na... ()

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Doc. 171.4971.9525.8463

572 - TJSP. DIREITO SOCIOAMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sentença de procedência em parte. Recursos das partes. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Reduç... ()

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Doc. 533.1669.0761.3426

573 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOW EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

Ante uma possível afronta ao art. 227, §1º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS ... ()

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Doc. 254.0292.9005.7953

574 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 02.06.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também desta Corte. Desprovimento do recurso.

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Doc. 764.3659.4776.9497

575 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 03.03.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também desta Corte. Desprovimento do recurso.

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Doc. 210.2509.4384.8167

576 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Roubo. Condenação contrária à evidência dos autos. Pretendida absolvição fundada na fragilidade probatória. Inadmissibilidade. Decisões de primeira e segunda instância fundadas em elementos concretos de convicção. Improcedência do pedido revisional. 1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência no sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Roubo. Conduta de subtrair, mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo, dinheiro e medicamentos controlados pertencentes a drogaria. Juízo condenatório calcado na correta valoração da prova produzida. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Silêncio do acusado na polícia. Afirmação, em juízo, de não se recordar da prática, dentre outros que admitiu, do roubo descrito na denúncia. Declarações firmes e convergentes da gerente do estabelecimento comercial. Especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais em que há contato direto com o agente. Precedentes do STJ. Reconhecimento fotográfico confirmado por ocasião da audiência de instrução. Reconhecimento pessoal em juízo. Depoimento dos policiais civis responsáveis pela investigação. Conjunto probatório apto a confirmar o envolvimento do peticionário. Suficiência para a condenação. Procedência da ação penal confirmada em segunda instância. 3. Dosimetria. Basilar fixada no mínimo legal. Acréscimo de 1/6 fundado na agravante da reincidência. Causa de aumento do concurso de pessoas reconhecida na origem para elevar a sanção em mais 1/3. Pena concretizada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado, mais 14 dias-multa, no piso. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente

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Doc. 237.2398.2810.8159

577 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Tráfico. Elevação da pena-base. Lei 11.343/06, art. 42. Consideração da nocividade da droga apreendida. Pretendido afastamento. Admissibilidade. Desproporção em razão da pequena quantidade. Afastamento. Pedido procedente. 1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Tráfico. Conduta de trazer consigo e guardar, para fornecimento a consumo de terceiros, 5 gramas de cocaína em pó, fracionados em 21 porções. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão parcial do agente. Alegada posse de apenas 10 porções, adquiridas para consumo próprio. Negativa da traficância. Versão isolada e inverossímil. Destinação mercantil evidenciada pela natureza, quantidade e modo de acondicionamento. Diversas denúncias anônimas do envolvimento do peticionário com o tráfico de entorpecente. Prova suficiente para a condenação. Procedência da ação penal confirmada em segunda instância. 3. Dosimetria. Basilar elevada na proporção de 1/3. Acréscimos sucessivos de 1/6 justificados pelos antecedentes criminais e pela nocividade da droga apreendida. Pretendido afastamento da majoração escorada na Lei 11.343/06, art. 42. Admissibilidade. Desproporcionalidade diante da pequena quantidade de cocaína apreendida. Reprovabilidade normal à espécie delitiva. Precedentes do STJ. Aumento de mais 1/6 por força da agravante da reincidência. Sanção reduzida para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado, mais 680 dias-multa, no piso. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada procedente

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Doc. 596.9143.8319.6148

578 - TJSP. Revisão Criminal. Homicídio triplamente qualificado. Insurgência contra os critérios de dosimetria da pena. Aumento de 1/3 da pena base em razão das circunstâncias do crime e personalidade do agente. Consideração de duas qualificadoras como agravantes. Aumento de 1/4 da pena na terceira fase. 1. Ação de revisão criminal que visa desconstituir a coisa julgada condenatória. Ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal ajuizada para correção de critérios de dosimetria de pena fixada por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Soberania que não é afetada. Critérios de individualização da pena de competência do Juiz Presidente. Possibilidade de revisão, uma vez configurada a violação aos parâmetros legais, o desrespeito à jurisprudência consolidada sobre o tema ou mesmo quando afrontado o princípio da proporcionalidade. 3. Afirmação de circunstância judicial desfavorável que se mostrou adequada. Crime cometido após o requerente convidar a namorada da vítima para dançar, fazendo comentários inapropriados a respeito de seu corpo. Peticionário que se retirou do bar, local dos fatos, retornando com um facão. Maior reprovabilidade da conduta. 4. Múltiplas qualificadoras. Possibilidade de utilização de uma delas para o deslocamento da adequação penal típica do tipo fundamental para a figura qualificada. Utilização das demais como agravantes, desde que previstas pela legislação de regência. Possibilidade. Aumento de 1/4 da pena que se mostrou proporcional. Reconhecimento de duas circunstâncias agravantes. 5. Revisão criminal conhecida e indeferida.

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Doc. 629.0016.6514.4337

579 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio tentado e associação criminosa. Alegação de que a sentença não teria especificado, no dispositivo, a correta tipificação do crime em que fora condenado. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Revisão criminal ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, III. Fundamentação que mais se adequa à hipótese prevista pelo CPP, art. 621, I. Ação que é conhecida em face da supremacia da ampla defesa. 3. Hipótese fática em que o dispositivo da sentença constou a condenação do peticionário como incurso no art. 157, §3º, do CP. Ausência de especificação, no dispositivo, se a condenação se deu pela prática de roubo qualificado pela lesão corporal grave (crime comum) ou pelo resultado morte (crime hediondo). Expedição de guia de recolhimento com menção à primeira parte do art. 157, §3º, do CP (roubo qualificado pela lesão grave). Retificação em sede de execução penal. Alegação de que a omissão causou prejuízos ao peticionário ao pleitear benefícios em sede de execução penal. 4. Fundamentação da r. sentença que não deixa dúvidas de que o peticionário foi condenado pela prática de latrocínio tentado. Afirmação do animus necandi. Cálculo da dosimetria tendo como base as penas cominadas ao crime de latrocínio. Hipótese de mero erro material. Precedentes. 5. Revisão criminal conhecida e indeferida

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Doc. 614.7310.4911.1945

580 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE TODO O TEMPO EM QUE FICOU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, QUAL SEJA, A CONTAR DE 02-04-2023, DIA EM QUE O AGRAVADO FOI TRANSFERIDO PARA O REFERIDO PRESÍDIO, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. 313.7951.8661.0145

581 - TJRJ. Agravo de Execução Penal. Decisão deferiu o cômputo em dobro do tempo de pena privativa de liberdade de todo o período cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho, desde 10/05/2017 até 13/07/2017. Sustenta o Parquet que o benefício da contagem em dobro da pena cumprida no IPPSC, não se aplicaria ao agravado, pois este cumpriu pena em período anterior à notificação formal do Brasil quanto a Resolução da Corte, a saber 14/12/2018. Manutenção do decisum. Em relação ao período de 10/05/2017 a 13/07/2017, que o Agravado esteve acautelado no IPPSC, mesmo que anterior à notificação do Estado Brasileiro, o referido período é correlato ao tempo que já estava em curso o procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos não só os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo. Recurso desprovido.

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Doc. 229.8540.0448.9996

582 - TJSP. Direito civil e processual civil. Ação anulatória de contrato de fiança. Litisconsórcio necessário. Prova negativa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto por um dos réus, beneficiário de contrato de fiança, contra despacho saneador que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e determinou a produção de prova negativa em relação ao vício de consentimento alegado pelos autores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a possibilidade de imputação ao réu do ônus da prova negativa sobre o vício de consentimento alegado pelos autores. III. Razões de decidir 3. Quanto à legitimidade passiva, o recorrente, na qualidade de beneficiário do contrato de fiança, tem relação jurídica necessária com os demais réus, configurando litisconsórcio obrigatório, nos termos do CPC, art. 114, sendo correta a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade. 4. No que se refere à imputação da prova do vício de consentimento, é descabido impor ao réu a prova negativa (prova diabólica), proibida pelo ordenamento jurídico. A produção de prova que implique autoincriminação fere o Decreto 678/1992, art. 8º, «g» (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), prevalecendo a regra de distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. Em ação anulatória de contrato de fiança, o beneficiário do contrato tem legitimidade passiva, configurando-se o litisconsórcio necessário. 2. É inadmissível a imposição de prova negativa ao réu, sendo vedada a produção de prova autoincriminatória.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 373, I e II; Decreto 678/1992, art. 8º, «g". Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento 2253596-51.2018.8.26.0000, Apelação Cível 1000051-53.2021.8.26.0197.

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Doc. 148.0310.6006.1500

583 - TJPE. Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Fonecimento realização de implante. Tratamento essencial à saúde do autor. Sassepe. Danos morais. Vinculação ao saário mínimo. Improvido o recurso de agravo. Relatório. Trata-se de recurso de agravo em apelação cível interposto pelo instituto de recursos humanos de Pernambuco contra decisão terminativa, fls. 137/138, que deu provimento parcial a apelação 0320803-3, de modo a modificar apenas a incidência da correção monetária.. O recorrente, em suas razões (fls. 141/144), afirma que a decisão não se adequa às hipóteses autorizadoras de julgamento monocrático. Sustenta que os poderes outorgados ao relator apenas podem ser exercidos nos estritos moldes e limites do art.557 do CPC/1973. Ou seja, caberá ao relator a tarefa de realizar o cotejo entre a norma criada anteriormente pelo colegiado e o caso que é apresentado. Todavia, informa que este Tribunal de Justiça não possui jurisprudência ou Súmula firmada no presente caso, mas sim, para casos análogos, similares. Alega, ainda, que deverá ser enfrentada a questão referente à condenação por danos morais e quanto à possibilidade de fixação dos mesmos em salários mínimos.. Deflui do cotejo dos autos que rufino lopes de souza filho, beneficiário do plano de saúde dos servidores do estado de Pernambuco, é portador de hérnia de disco, com perda funcional do membro inferior direito decorrente de dor crônica neuropática, motivo pelo qual, o dr. Leandro braun (crm 14.751) solicitou a realização de um implante de eletrodo epidural 49050222-2 (x2) e um implante de gerador para neuroestimulação 4905011-7, conforme laudo médico anexado às fls.

«16. - É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento ou tratamento essencial à saúde do cidadão, cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. - Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o pleito do autor/recorrido baseia-se na relação jurídica que o mesmo mantém com o SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos seus Servidores e dependent... ()

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Doc. 210.7131.1579.3976

584 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Reparação histórica por violações de direitos fundamentais no regime militar. Lei de anistia. Matéria cível. Inaplicabilidade. Prazo prescricional. Não ocorrência. Imprescritibilidade. Regressiva. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. Danos morais e reparação econômica a anistiados. Possibilidade. Danos morais coletivos e obrigação de fazer. Cumulação. Possibilidade. Publicação de pedidos de desculpas. Possibilidade. Tutela específica de retratação. Perda do cargo. Lei de improbidade. Impossibilidade de recusa do pedido da parte por irretroatividade de norma não invocada, sem consideração das Leis em que se fundamenta o pedido. Acesso à informação. Lotação e identificação de servidores. Dados públicos. Ação para recuperação de fatos históricos relevantes. Contrariedade a tratado internacional de direitos fundamentais. Norma supralegal. Competência do STF. Matéria suficientemente regrada na legislação pátria.

1 - Trata-se de ação civil pública por práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de dissidentes políticos no regime militar, cometidos no âmbito do DOI-CODI/SP e manejada contra delegados de polícia, Estado de São Paulo e União. Pretensão de condenação dos particulares em: indenização das vítimas, danos morais coletivos e restituição das indenizações pagas pelo erário pelos mesmos fatos e demissão (ou cassação das aposentadorias) dos cargos públicos que ocupem; e ... ()

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Doc. 666.0711.5518.4490

585 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar sua reintegração no emprego, em razão de sua dispensa imotivada durante o período da estabilidade conferida ao dirigente sindical. Invocando o princípio constitucional da liberdade sindical, asseverou que o CLT, art. 515, b não foi recepcionado pela CF/88, salientando que, no caso, a estabilidade prevista para o dirigente sindical correspondia ao período fixado pelo sindicato para o respectivo mandato - cinco anos - conforme estabelecido na ata de posse da diretoria da entidade sindical, da qual fazia parte o Autor. 2. A liberdade de associação tem sido proclamada historicamente como um dos direitos fundamentais do homem desde a sua primeira dimensão. A liberdade sindical, como uma de suas subespécies, está igualmente referida em todos os documentos internacionais editados desde a Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1948), entre os quais merecem destaque a Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, também ratificado pelo Brasil) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - em vigor desde 30.12.1999). 3. Enquanto direito fundamental gravado de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o direito de associação reclama a observância de parâmetros estruturais objetivos que viabilizem a ação efetiva do ente sindical, afastando-se o risco de esvaziamento dessa importante conquista histórica das sociedades civilizadas ocidentais. 4. A rigor, os mandatos com duração de 5 anos, formalmente reputados excessivos na conformidade do art. 515, «b» da CLT, poderão ser alcançados pela garantia provisória de emprego que seja objeto de negociação coletiva, assegurada, em qualquer caso, aos dirigentes eleitos e respectivos suplentes a estabilidade no emprego a partir do registro das candidaturas até um ano após o final dos mandatos, nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). 5. Fora desses limites, haveria nítida e inescusável intervenção na organização sindical, o que é vedado pela Carta de 1988 (art. 8º, I). Não se mostra razoável e admissível, porém, em qualquer caso, à luz do Texto Constitucional, afastar a autonomia dos sindicatos e fixar, a partir do parâmetro inscrito na ordem jurídica superada (CLT, art. 515, «b»), a duração dos mandatos de seus dirigentes. 6. A Corte Regional, ao prestigiar o disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 620.6809.3687.2680

586 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na un... ()

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Doc. 229.7731.8948.4948

587 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na un... ()

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Doc. 172.1477.3387.3755

588 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na un... ()

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Doc. 148.1011.1008.2100

589 - TJPE. Agravo em agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Devolução de bens. Depositário infiel. Prisão. Impossibilidade.

«1. Com a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima d... ()

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Doc. 209.7864.1091.8991

590 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio e Adulteração de sinal automotor. Absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Atipicidade do crime de adulteração do sinal identificador. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Insuficiência do quadro probatório para condenação do ora requerente. Inexistência de flagrante delito. Requerente que foi abordado, pelos policiais, em sua residência, após apontamento feito pelo corréu. Confissão preliminar que não foi ratificada em juízo. Corréu que, em juízo, confessou a prática delitiva e negou envolvimento do requerente em relação aos delitos imputados. Imagens constantes dos autos que são de baixa qualidade, não permitindo o reconhecimento dos agentes. Vítima que não conseguiu efetuar o reconhecimento, pois os agentes faziam uso de capacetes durante a ação delituosa. Ausência de exame datiloscópico na motocicleta apreendida. Condenação que levou em consideração a confissão preliminar do requerente, elemento informativo que não foi subsidiado por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Violação ao disposto no CPP, art. 155. Cenário probatório que, muito embora tenha conferido justa causa para o oferecimento da ação penal, mostrou-se insuficiente para subsidiar um juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do réu pelos fatos imputados. Supremacia da presunção de inocência em sua vertente probatória que fixa regra de julgamento expressada pela parêmia do in dubio pro reo. 3. Revisão criminal conhecida e provida para absolver o requerente dos crimes de tentativa de latrocínio e de adulteração de sinal automotor, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expedição de alvará de soltura clausulad

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Doc. 572.4832.3008.0587

591 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo e Resistência. Insurgência contra os critérios de dosimetria da pena. Aplicação, na primeira fase, do aumento de 1/6. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Juízo condenatório calcado na correta apreciação dos elementos de prova. Materialidade e autoria delitiva que restaram amplamente demonstradas pela prisão em flagrante, bem como pelas declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, inclusive com confissão espontânea em relação ao crime de roubo. 3. Dosimetria penal. Afirmação da personalidade desvirtuada como circunstância justificante da exasperação da pena base. Conforme iterativa jurisprudência, tais aspectos referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais. São questões que envolvem a atuação do agente na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, bem como do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). 4. Exclusão das afirmações acerca da personalidade desvirtuada, sem efeitos na indicação da pena base do crime de roubo, diante do aumento operado em 1/6. Readequação do aumento aplicado no triplo para o crime de resistência. Aplicação de idêntico aumento (1/6). Compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea para o roubo e aplicação do aumento de 1/6 por força da reincidência em relação ao crime de resistência. 5. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada procedente.

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Doc. 308.8861.8314.9936

592 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo circunstanciado e extorsão qualificada. Pleito absolutório em razão da fragilidade do conjunto probatório Nulidade do reconhecimento do requerente. Pleitos subsidiário de desclassificação do roubo para o crime de furto. 1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (CPP, art. 621). 2. Insuficiência do quadro probatório para condenação do ora requerente. Inexistência de flagrante delito. Apreensão da CNH do requerente no interior do veículo roubado. Corréu que, detido em flagrante, teria apontado, informalmente, o requerente como coautor. Afirmação que não se traduziu em declaração formal. Corréu que permaneceu em silêncio quando do interrogatório em sede policial. Corréu que, em juízo, afastou a responsabilidade do ora requerente. Ausência de reconhecimento do requerente. Vítima que, em juízo, disse que a imagem do requerente, retratada em documento pessoal, se assemelhava ao segundo agente criminoso. Afirmação que não se traduz em reconhecimento seguro e incontroverso. Policiais que, da mesma forma, afirmaram que o segundo agente guardava semelhança com a imagem do requerente retratada no documento apreendido. Ausência de exame datiloscópico no veículo apreendido.Cenário probatório que, muito embora tenha conferido justa causa para o oferecimento da ação penal, mostrou-se insuficiente para subsidiar um juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do requerente pelos fatos imputados. Supremacia da presunção de inocência em sua vertente probatória que fixa regra de julgamento expressada pela parêmia do in dubio pro reo. 3. Revisão criminal conhecida e provida para absolver o requerente dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expedição de alvará de soltura clausulad

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Doc. 240.8260.1132.6329

593 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Fornecimento de perfil genético. Lei 7.210/1984, art. 9º-A (inserido pela Lei 12.654/2012 com redação dada pela Lei 13.964/2019) . Violação dos direitos fundamentais da legalidade, privacidade e culpabilidade. Supressão de instância. Violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória ( nemo tenetur se detegere ). Não ocorrência. Tema 905/STF ainda não julgado. CF/88, art. 5º, II, LVII e LXVIII. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g». CP, art. 217-A. Lei 7.210/1984, art. 9-A, § 8º, e Lei 7.210/1984, art. 50, VIII.

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Doc. 827.2859.2081.6200

594 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE . LEGISLAÇÃO DE DIREITO MATERIAL APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que a reclamada, ao sustentar a imperatividade da limitação da exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias in itinere a 10/11/2017, em razão da imediata eficácia do CLT, art. 58, § 2º, não impugnou de forma específica os fundamentos constantes do acórdão regional, consubstanciados no voto divergente, que prevaleceu naquela instância. 3 - O TRT, mediante acolhimento de voto divergente, manifestou o entendimento de que a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias in itinere não é limitado à entrada em vigor da Lei . 13.467/2017, em razão da inconvencionalidade do dispositivo de lei material que retirou do patrimônio jurídico do trabalhador a parcela salarial decorrente das horas de deslocamento. Para tanto, o Regional embasou-se na Convenção 95 da OIT e na Convenção Americana de Direitos Humanos, em especial em dispositivos que conferem proteção especial ao salário e impedem a supressão ou redução de garantias previstas no Direito Internacional por interpretação superveniente que tenha por resultado a exclusão de direitos inerentes ao ser humano. Por sua vez, a reclamada tão somente alegou violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, além dos arts. 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sem relacionar a argumentação recursal aos fundamentos adotados pelo Regional, que deram substância à declaração de inconvencionalidade da pretendida aplicação imediata da norma de direito material que fundamenta as horas in itinere . 4 - Independentemente do entendimento desta Corte a respeito da controvérsia e da probabilidade de existência de divergência jurisprudencial entre Regionais distintos, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Logo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 297.2811.4778.2616

595 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário. Pensão por morte. Autor que recebeu pensão estadual do pai falecido até completar 21 anos. Durante este período sofreu acidente e tornou-se pessoa com deficiência. Legislação estadual que não prevê a continuidade do pagamento em tal situação. Previsão na Lei, Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 77, § 1º, II. Estatuto da Pessoa com Deficiência, veda qualquer tipo de discriminação. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiê... ()

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Doc. 391.1984.8567.1093

596 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, POR SE TRATAR DE PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) A

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu o Instituto Plácido de Sá Carvalho como inadequado para a execução de penas, sobretudo, aos presos, que se encontram em situação degradante e desumana, determinando a contagem em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. 2) Destarte, o fundamento apresentado pelo juízo da Vara de Execuções Penais para o deferimento do marco inicial para a contagem do prazo em dobro da pena é i... ()

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Doc. 447.8098.8238.1247

597 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, POR SE TRATAR DE PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) A

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu o Instituto Plácido de Sá Carvalho como inadequado para a execução de penas, sobretudo, aos presos, que se encontram em situação degradante e desumana, determinando a contagem em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. 2) Destarte, o fundamento apresentado pelo juízo da Vara de Execuções Penais para o deferimento do marco inicial para a contagem do prazo em dobro da pena é i... ()

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Doc. 592.1142.9044.9830

598 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na un... ()

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Doc. 208.6563.6000.0300

599 - STF. Execução penal. Habeas Corpus coletivo. O caso em julgamento. A questão do habeas corpus coletivo como instrumento constitucional de defesa de direitos individuais homogêneos. O sistema penitenciário brasileiro: expressão visível (e lamentável) de um anômalo «estado de coisas inconstitucional». Democracia constitucional, proteção dos grupos vulneráveis (integrados, no caso, por pessoas que compõem o universo penitenciário) e função contra majoritária do supremo tribunal federal no exercício de sua jurisdição constitucional - legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas, inclusive em matéria penitenciária, e a reserva do possível. Escassez de recursos e a questão das «escolhas trágicas»: um dilema que se resolve pela preponderância do «mínimo existencial». O direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol como prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 7.210/1984, art. 52, IV). Conclusão: «habeas corpus» concedido de ofício e estendido para todo o país. CF/88, art. 5º, XLVII, «e», e XLIX.

«- A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de «habeas corpus» coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. - Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo «... ()

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Doc. 154.1731.0005.0200

600 - TRT3. Magistrado. Suspeição. Exceção de suspeição.

«O julgamento da demanda por juiz imparcial compõe o rol dos direitos humanos e dos direitos fundamentais processuais, ou seja, direitos humanos e direitos fundamentais a serem exercitados no contexto do processo judicial. Juiz imparcial é aquele que dirige o processo e decide a demanda livre de influências dos interesses das partes, de interesse próprio e sem prevenção contra qualquer da partes. As hipóteses em que ao juiz é defeso participar do processo (impedimento) ou em que é repu... ()

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