Art. 165º
Seção II - DOS ORÇAMENTOS(Ir para)
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- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.]
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]
Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.] [[CF/88, art. 166.]]
§ 10 - A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 10. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).§ 11 - O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 11. Efeitos a partir do exercício subsequente).I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12 - Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 12. Efeitos a partir do exercício subsequente).§ 13 - O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 13. Efeitos a partir do exercício subsequente).§ 14 - A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 14. Efeitos a partir do exercício subsequente).§ 15 - A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 15. Efeitos a partir do exercício subsequente).§ 16 - As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 16).§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Emenda Constitucional 135, de 20/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 17)§ 18 - A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]]
Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, art. 1º (Acrescenta o § 18§ 19 - A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º. ADCT/88, art. 107-A.]]
Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, art. 1º (Acrescenta o § 19§ 20 - O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]]
Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, art. 1º (Acrescenta o § 20§ 21 - A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. [[CF/88, art. 100.]]
Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, art. 1º (Acrescenta o § 21§ 22 - Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] (NR) [[ADCT/88, art. 107-A.]]
Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, art. 1º (Acrescenta o § 22Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. LEI COMPLEMENTAR 224/2025. REGIME FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.I. CASO EM EXAME
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA POR LIMITE DE GASTO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. LEI 14.148/2021, art. 4º-A, INCLUÍDO PELA LEI 14.859/2024. ADE RFB 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PROGRAMA «IPTU VERDE". CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL COM RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO IDÔNEA. AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. LEI 14.148/2021, art. 4º-A, INCLUÍDO PELA LEI 14.859/2024. ADE RFB 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 3.625/2025 DE SINOP/MT. INSTITUIÇÃO DA «SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TREMOR ESSENCIAL». INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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Recurso Exclusivo
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ADCT/88, art. 36 (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 71, § 1º (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 35 (art. 165, § 7º. Cumprimento de forma progressiva).
Lei 9.443/1997 (Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam a CF/88, art. 165, § 9º, da CF/88, são mantidos os fundos que menciona, extintos pelo decurso do prazo previsto no ADCT/88, art. 36, e recriados pela Lei 8.173, de 30/01/1991, art. 6º).