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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: direitos humanos

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Doc. 150.4705.2005.6600

401 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de membrana neovascular subretiniana (cid h35.3). Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de ranibizumabe (lucentis(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.

«Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r) (RANIBIZUMABE). A impetrante alega ser portadora de MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA(CID H35.3) no olho direito, conforme descrito em laudo médico de fls. 22. De acordo com referido documento, a autora necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Relata que, por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referi... ()

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Doc. 193.8274.4000.7300

402 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de reparação pelos danos morais sofridos durante o período de regime militar. Imprescritibilidade. Violação a direitos humanos. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Agint no REsp. 11.380.062/RS, rel. Min. Regina helena costa, DJE 26/9/2016 e AgRg no REsp. 11.480.428/RS, rel. Min. Humberto martins, DJE 15/9/2015, dentre outros. Intransmissibilidade do direito personalíssimo. Tese não prequestionada. Inovação recursal não permitida. Agravo interno da união a que se nega provimento.

«1 - O acórdão recorrido posicionou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 11.380.062/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26/9/2016 e AgRg no REsp. 11.480.428/RS, Rel. Min. HUMBERTO MART... ()

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Doc. 826.7024.7909.1975

403 - TJRJ. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. O PRIMEIRO RECURSO FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, DESDE 20/05/2022, ENQUANTO PERDURAR SUA PERMANÊNCIA NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. O SEGUNDO RECURSO, POR SUA VEZ, FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APENADO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, DETERMINANDO O CÔMPUTO DE 50% DO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 04/05/2013 A 07/11/2013 E DE 20/05/2022 A 30/12/2023, OCASIÃO EM QUE NÃO RETORNOU À UNIDADE PRISIONAL, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA, CARACTERIZANDO EVASÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM DIFERENCIADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL NO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DIFERENCIADO DA SANÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, COM A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), DETERMINANDO-SE A EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOBRADO EM FAVOR DO AGRAVADO, A PARTIR DE 20/05/2022.

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Doc. 576.5590.9902.6130

404 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (DE 27/01/2023 A 29/01/2024). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE INGRESSOU NO IPPSC APÓS A DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA EM 05/03/2020. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA ATÉ 05/03/2020. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, UMA VEZ QUE O SEU INGRESSO NA UNIDADE OCORREU EM 27/01/2023. ADEMAIS, O APENADO FOI CONDENADO A 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, EMBORA TENHAM SIDO REALIZADOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 945.0734.2753.8973

405 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018, E APÓS A REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos ... ()

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Doc. 300.9643.2370.2597

406 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO FOI REALIZADO NOS TERMOS DO CIDH E O PERÍODO DE CUMPRIMENTO SOBRE O QUAL RECAIU O BENEFÍCIO É POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

Exames criminológicos válidos. O apenado possui em tramitação perante o juízo de origem a Execução 0067271-57.2019.8.19.0001, na qual cumpre pena privativa de liberdade de 26 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado, porte de arma de fogo, tráfico de drogas e roubo agravado, com término previsto para 25/08/2041, tendo cumprido 33% da pena. O gravado foi submetido a exame psiquiátrico, no qual o psiquiatra atestou que não existe nenhuma... ()

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Doc. 220.8190.1518.8816

407 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo interno na impugnação na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na instrução normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência, em sede recursal, para suspender o pagamento do precatório expedido. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que o agravado tenha sido notificado da revisão deflagrada. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC, art. 300). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento ... ()

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Doc. 148.0310.6006.7200

408 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de transtorno de déficit de atenção (tdah). Cid 4d. F90. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Fornecimento gratuito do medicamento concerta(r). Dosagem não fornecida pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.

«- Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento METILFENIDATO (CONCERTA), na dosagem de 36 mg. Alega o impetrante ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH), CID 4D: F90, apresentando dificuldade no aprendizado, impulsividade e falta de atenção, conforme descrito no laudo médico de fls. 25. De acordo com o referido documento, a Impetrante necessita do uso da medicação supramencionada para tratamento da... ()

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Doc. 241.1131.2234.2210

409 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do estado. Ação de reparação de danos. Perseguição política e tortura durante o regime militar. Imprescritibilidade de pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o período de exceção. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/32, art. 1º. Violação do CPC, art. 535 que não se verifica. Configuração da condição de anistiado e redução da verba indenizatória. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos. Reforma do julgado. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ.

1 - Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC, art. 535. 2 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que «As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, art. 1º.» (EREsp. Acórdão/STJ, Relatora Mi... ()

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Doc. 259.4353.9067.8111

410 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC NO PERÍODO DE 01/07/2022 ATÉ 16/07/2024, OCASIÃO EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E REITERADAS, JUSTIFICANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA CITADA UNIDADE PRISIONAL AOS INGRESSOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STJ (AGRG NO RHC 136961/RJ). NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, ASSIM COMO ACONTECE COM AS NORMAS DE NATUREZA PENAL, DEVE SER AQUELA MAIS FAVORÁVEL A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DA CORTE IDH, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVADO. COM RELAÇÃO AO MARCO FINAL, ATÉ RECENTEMENTE, HAVIA POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NESTA QUARTA CÂMARA, INCLUSIVE DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO, CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO 91/2020, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) E ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DO QUAL INFORMOU QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO CESSOU DESDE 05/03/2020. TODAVIA, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJRJ VEM REVENDO O SEU POSICIONAMENTO SOBRE A QUESTÃO, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, EMBORA NÃO VINCULANTE, PARA CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS QUE LEVARAM A CORTE IDH A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS NO IPPSC NÃO SE RESTRINGIAM À CONSTATAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS ABRANGIAM, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, A FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. ASSIM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EMBORA NÃO SEJA O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, ATÉ QUE HAJA NOVA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INDICANDO QUE O SUBSTRATO FÁTICO QUE DEU ORIGEM AO RECONHECIMENTO DA REFERIDA SITUAÇÃO DEGRADANTE JÁ NÃO MAIS PERSISTE, O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO DEVE SER APLICADO A TODO O PERÍODO EM O CONDENADO CUMPRIR SANÇÃO NO IPPSC, MESMO APÓS 05/03/2020, SENDO CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, EMBORA TENHAM SIDO REALIZADOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. DE TODA SORTE, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR MEIO DO SEEU, APURA-SE QUE O JUÍZO A QUO DEFERIU AO AGRAVADO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PAD (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR), EM 16/07/2024, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA A SEAP REALIZAR EXAME CRIMINOLÓGICO EM APENADOS QUE ESTÃO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 900.9089.7923.0712

411 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC), COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ALEGANDO QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE FAZ JUS AO CÔMPUTO E QUE O FATO DE SE DIZER INOCENTE TRATA-SE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.

O agravado estava acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, com a imposição da pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, possuindo remanescente de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. Observa-se dos presentes autos, que o Magistrado da Vara de Execuções Penais negou a concessão do benefício postulado pela Defesa do apenado, sob o fundamento de que o apenado não desenvolveu juízo crítico acerca do... ()

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Doc. 250.1061.0626.8980

412 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Tribunal do Júri. Segunda fase. Insurgência ministerial. Absolvição por clemência. Pretensa anulação. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Não constatação. Segundo quesito (afeto à autoria) negativado pelo conselho de sentença. Garantia da soberania do veredicto popular. Preservação. Decreto absolutório mantido. Convenção americana de direitos humanos (pacto de são josé da costa rica). Controle de convencionalidade. Não sujeição do acusado a novo julgamento. Bis in idem. Prevalência do direito fundamental de liberdade. Regimental não provido.

1 - O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em ques... ()

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Doc. 596.5781.6138.4820

413 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO MOLDADO NO CODIGO PENAL, art. 331. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA, POR ENTENDER QUE A AUTORIA RESULTOU COMPROVADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESACATO. AUTORIA COMPROVADA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TIPO DO CODIGO PENAL, art. 331, COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPERTINÊNCIA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EM MOMENTO DE IRA NÃO A TORNA ATÍPICA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, VOLTADA, SOBRETUDO, PARA OS INTERESSES DA REPRESENTADA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 240.9290.5144.8427

414 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Investigação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Buscas pessoal e domiciliar. Alegação de agressão pelos policiais. Prova documental. Laudo do instituto de medicina legal local apontando para a compatibilidade de parte das lesões com o narrado. Direito internacional dos direitos humanos. Regra de exclusão de provas obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Inviabilidade de suporte probatório no testemunho dos policiais participantes. Precedente. Inadmissibilidade das provas ilícitas e delas derivadas. Operação desdobrada em diligências e equipes distintas. Possibilidade da existência de prova independente. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Avaliação a ser realizada em primeira instância, levando em consideração o assinalado nesta decisão. Perda de suporte ao fumus comissi delicti. Relaxamento da prisão. Fixação de medidas cautelares alternativas. Ordem concedida parcialmente.

1 - A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção A mericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.Documento eletrônico VDA43607714 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § ... ()

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Doc. 230.3150.9266.7371

415 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos. Manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido que se impõe até deslinde da questão na esfera administrativa. Ocorrência do pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300). Alegação de ofensa à coisa julgada. Descabimento. Não contrariedade ao posicionamento versado na análise do RE Acórdão/STF (Tema 360/STF). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2 - Na hipótese, encontra-se evidenciada a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente qualificado d... ()

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Doc. 230.3080.8978.8990

416 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 188 e CPC/2015, art. 283 e Decreto 678/1992, art.25 da convenção americana de direitos humanos. Incidência da Súmula 211/STJ. Recolhimento das custas processuais em desconformidade com a Resolução 138/2017 do trf3. Deserção. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm... ()

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Doc. 154.7663.8000.0600

417 - STF. Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem observância de formalidades legais. Afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à individualização da pena e à dignidade humana: Inocorrência: Medida emergencial caracterizada por: a) histórico de rebeliões que provocaram 40 mortes em Rondônia, a partir de 2003; b) julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; c) interdição de presídio; d) periculosidade do paciente, condenado a 49 anos de reclusão; e e) liderança subversiva exercida pelo agente e consequente desestabilização do sistema prisional. Oitiva do recluso: postergação em caso de emergência - Lei 11.671/2008, art. 5º, § 6º. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. Lei 8.038/1990, art. 30.

«1. O § 6º do Lei 11.671/2008, art. 5º estabelece que «Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada», evidenciando a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes envolvidos no processo de transferência, formalidade prevista no § 2º do Lei 11.672/2008, art. 5º, verbis: Instruídos os autos do processo de... ()

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Doc. 167.9054.7000.8900

418 - STF. Extradição executória e instrutória. 2. Regência pelo Tratado de Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em vigor no Brasil em razão do Decreto 2.347/97, e pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) . 3. Extradição executória. Dupla tipicidade e dupla punibilidade configuradas. 4. Extradição instrutória. Crime de, solto por fiança, deixar de se apresentar para prisão. Ausência de dupla tipicidade. 5. O Brasil deve exigir o respeito a direitos mínimos do extraditando pelo Estado requerente. Nesse sentido, a legislação prevê hipóteses expressas de condicionantes à extradição. Por exemplo, o Estatuto do Estrangeiro afasta a extradição se «o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção» - art. 77, VII - e condiciona a entrega ao compromisso de comutação de pena de morte ou castigos físicos - art. 91, III. As hipóteses legalmente previstas podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a direitos mínimos do extraditando. Não se trata, no entanto, de exigir que todas as garantias fundamentais do catálogo de direitos brasileiro sejam rigorosamente observados em escala mundial. Trata-se de exigir respeito a direitos humanos, considerando não apenas os parâmetros adotados no país, mas também aqueles aceitos pela comunidade internacional. Precedentes. 6. Para equilibrar a exigência da observância aos direitos humanos, sem impor de forma indiscriminada o catálogo de direitos fundamentais do país, o Tribunal deve avaliar a suposta violação a direitos do extraditando, tendo em conta os seguintes vetores: (i) a importância do direito supostamente violado em nosso ordenamento jurídico; (ii) o grau de reconhecimento do direito supostamente violado, como direito humano, pela comunidade internacional; (iii) o impacto da suposta violação no caso concreto; (iv) a efetiva prova da violação, ou de razões fundadas para crer que ela ocorrerá, caso a entrega se perfectibilize. 7. Direito ao recurso da sentença condenatória criminal. Universalização de seu reconhecimento como um direito humano ainda em andamento. Duvidoso que, na atual quadra da história, possa se exigir que o Estado requerente preveja o direito ao recurso como uma condição da extradição. 8. O direito ao recurso tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado, impõe ao legislador interno o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação. Possibilidade de previsão legal de pressupostos recursais. 9. Caso concreto. Recurso não conhecido pelo Estado requerente por ausência de pressupostos recursais. Paralelo com o direito brasileiro. Condicionar a extradição à inexistência de pressupostos recursais seria exigir do Estado requerente mais garantias do que o ordenamento jurídico brasileiro oferece. 10. Extradição deferida em parte.

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Doc. 211.4587.0302.8019

419 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos ... ()

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Doc. 980.8508.7988.7603

420 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos ... ()

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Doc. 804.1714.8574.9217

421 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome» e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Co... ()

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Doc. 124.2133.1000.3400

422 - STJ. Estrangeiro. Refugiado político. Refúgio por perseguição religiosa. Direito internacional público. Direito comparado. Conflito Israel e Palestina. Condições. Imigração disfarçada. CONARE. Requerimento indeferido. Mérito do ato administrativo. Revisão. Impossibilidade. Políticas públicas de migração e relações exteriores. Considerações do Min. Herman Benjamim sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados). Decreto 98.602/1989 (Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados). Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 7.030/2009 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, concluída em 23/05/69, com reserva aos artigos 25 e 66). Lei 9.474/1997, arts. 1º, III, 14 e 38, V. CF/88, art. 4º, II.

«... No mérito, o Tribunal a quo, ao simplesmente reproduzir o texto da sentença de fls. 452-457, consignou: Assim dispõe o Lei 9.474/1997, art. 1º: Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à... ()

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Doc. 202.4844.3006.1300

423 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Réu militar. Instrução processual. Pretendido comparecimento à audiência penal em que inquiridas testemunhas da acusação e da defesa. Ausência de oferecimento de transporte para o local de realização do ato processual. Constrangimento ilegal caracterizado. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (Decreto 592/1992, art. 14, 3, «d») e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Decreto 678/1992, art. 8º, § 2º, «d» e «f»). Dever do estado de assegurar, ao réu militar, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de propiciar transporte (Decreto 4.307/2002, art. 28, I) para comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Razões de conveniência administrativa ou governamental não podem legitimar o desrespeito nem comprometer a eficácia e a observância dessa franquia constitucional. Nulidade processual absoluta. Pedido deferido.

«- O acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis... ()

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Doc. 163.4420.6001.4700

424 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Anistiado político. Ofensa ao CPC/193, art. 535. Inocorrência. Responsabilidade civil do estado. Perseguição política ocorrida durante o regime militar instaurado em 1964. Prazo prescricional. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Violação de direitos humanos fundamentais. Imprescritibilidade. Precedentes. Lei 10.559/2002, art. 16. Reparação econômica no âmbito administrativo que não inibe a reivindicação de danos morais pelo anistiado na via judicial. Juros e correção incidentes sobre o valor da condenação. Aplicabilidade da Lei 9.494/1997, art. 1º- F com a redação dada pela Lei 11.960/09. Recurso da união parcialmente acolhido.

«1. Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos 2. Conforme jurisprudência do STJ, «a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados nã... ()

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Doc. 250.1061.0643.6221

425 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Tribunal do Júri. Segunda fase. Insurgência ministerial. Decote de circunstância qualificadora. Traição, emboscada ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pretensa anulação. Descabimento. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Garantia da soberania do veredicto popular. Preservação. Convenção americana de direitos humanos (pacto de são josé da costa rica). Controle de convencionalidade. Não sujeição do acusado a novo julgamento. Bis in idem. Prevalência da segurança jurídica e do direito fundamental de liberdade. Regimental não provido.

1 - O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em ques... ()

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Doc. 220.5301.2556.8151

426 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento do precatório expedido. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que o interessado tenha sido notificado da revisão deflagrada. Não ocorrente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitório que não está na iminência de ser pago. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC/2015, art. 300). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento d... ()

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Doc. 206.5645.5001.4200

427 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Invasão de domicílio. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Necessidade de justa causa. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do agente. Recurso provido. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 302. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - Decreto 678/1992, art. 11). CPP, art. 302. CPP, art. 240, § 1º. CPP, art. 386, II.

«1 - A CF/88, art. 5º, XI, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». 2 - A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espa... ()

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Doc. 148.1011.1007.6600

428 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/... ()

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Doc. 357.0194.5072.4241

429 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 331, CAPUT E 147, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (AMEAÇA) OU PELA INCONVENCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUTORIA COMPROVADA. NARRATIVAS DOS OFENDIDOS COERENTES E COMPATÍVEIS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AMEAÇA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA RECAIR SOBRE O APELANTE. A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EM MOMENTO DE IRA NÃO A TORNA ATÍPICA. DESACATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TIPO DO CODIGO PENAL, art. 331, COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPERTINÊNCIA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO INACOLHÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 568.6017.9246.3516

430 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI QUATRO CARTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. ACUSADO CONDENADO POR CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE UMA FACA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DO PERCENTUAL A SER APLICADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO COM BASE NO PRINCÍPIO PRO PERSONAE. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. O

apenado possui em seu desfavor 04 (quatro) Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, sendo cediço que, em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada n... ()

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Doc. 201.6514.3001.3800

431 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Garantia de banho aquecido aos presos. Direitos humanos fundamentais. Lei 7.210/1984, art. 12 e Lei 7.210/1984, art. 39, IX, (Lei de Execução Penal). Tutela provisória de urgência. CPC/1973, art. 273, I (CPC/2015, art. 300). Tutela da evidência (CPC/2015, art. 311). Suspensão de eficácia da tutela de urgência. Lei 8.437/1992, art. 4º c/c a Lei 9.494/1997, art. 1º. Obrigação de fazer. Alegação de discricionariedade administrativa e de incidência da reserva do possível. Peculiaridades do caso concreto. Manifesto interesse público reverso. Dignidade da pessoa humana. Fatos notórios e confessados. Suspensão que viola requisitos legais objetivos para a concessão. Recurso especial provido. CF/88, art. 1º, III.

«HISTÓRICO DA DEMANDA 1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública estadual visando obrigar o Estado de São Paulo a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada («chuveiro quente»). 2 - Alega a Defensoria... ()

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Doc. 210.5050.7160.8380

432 - STJ. Administrativo e processual civil. Direitos humanos. Dever de proteção da integridade físico-psíquica dos custodiados. Lei 7.210/1984, art. 3º, Lei 7.210/1984, art. 10 e Lei 7.210/1984, art. 40 (Lei de execução penal). Morte de detento em estabelecimento prisional em consequência de perfurações por arma de fogo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil objetiva. CCB/2002, art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Nexo de causalidade. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com base em responsabilidade civil objetiva, proposta pelos pais e quatro filhos menores de detento assassinado enquanto cumpria, em regime fechado, pena por homicídio. Na ocasião, por volta da meia-noite, doze homens armados invadiram a cadeia pública de Mulungu, pequena cidade no interior do Estado do Ceará com menos de 10 mil habitantes. Após renderem o único agente penitenciário plantonista, fuzilaram a ... ()

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Doc. 167.9852.0000.0200

433 - STF. Recurso extraordinário. Tema 907/STF. Acidente de trânsito. Fuga do local. Crime de trânsito. Repercussão geral reconhecida. Penal e processual penal. Crime de fuga do local do acidente. CTB, art. 305 - Código de Trânsito Brasileiro. Análise da constitucionalidade do tipo penal à luz da CF/88, CF/88, art. 5º, LXIII. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 907/STF - Constitucionalidade do CTB, art. 305, Código de Trânsito Brasileiro.Tese jurídica fixada: - A regra que prevê o crime do CTB, CTB, art. 305 (Lei 9.503/1997) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. (Julgamento do mérito em 14/11/2018. Acórdão pendente de publicação)Descrição: - Recurso extraordinário e... ()

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Doc. 210.4230.9174.6234

434 - STF. Habeas corpus. Audiência de custódia (ou de apresentação) não realizada. A audiência de custódia (ou de apresentação) como direito subjetivo da pessoa submetida a prisão cautelar. Direito fundamental assegurado pela convenção americana de direitos humanos (Decreto 678/1992, art. 7, 5) e pelo pacto internacional sobre direitos civis e políticos (artigo 9, 3 - Decreto 592/1992) . Reconhecimento jurisdicional, pelo STF (ADPF Acórdão/STF MC, Rel. Min. Marco Aurélio), da imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) como expressão do dever do estado brasileiro de cumprir, fielmente, os compromissos assumidos na ordem internacional. Pacta sunt servanda: cláusula geral de observância e execução dos tratados internacionais (convenção de Viena sobre o direito dos tratados, artigo 26). Previsão da audiência de custódia (ou de apresentação) no ordenamento positivo doméstico (Lei 13.964/2019 e resolução CNJ 213/2015). Inadmissibilidade da não realização desse ato, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-lo (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei 13.964/2019) . habeas corpus concedido de ofício.

- Toda pessoa que sofra prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzida, «sem demora», à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado «sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão» e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a i... ()

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Doc. 220.6141.2412.1585

435 - STJ. processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no re 817.338/df (tema 839). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na instrução normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento do precatório expedido. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que o interessado tenha sido notificado da revisão deflagrada. Não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitório que não está na iminência de ser pago. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC, art. 300). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento ... ()

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Doc. 228.1085.5764.7510

436 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO RECRUTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . 2. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. «BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO («PRINCÍPIO PRO HOMINE» ). «CLÁUSULA DE BARREIRA» CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. 150.7163.1006.7200

437 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Restituição de bens apreendidos. Ofensa ao CPP, art. 619 não configurada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão fundamentado. Art. 5º, 3, da convenção americana de direitos humanos, internalizada pelo Decreto 678/1992. Matéria que não foi objeto de debate na corte de origem. Falta de prequestionamento. Incidente ajuizado sem a demonstração da propriedade dos bens apreendidos. Documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração. Necessidade de realização de perícia técnica. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não comprovado. Inexistência de argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão.

«1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em ofensa ao CPP, art. 619 se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem não emitiu nenh... ()

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Doc. 112.9184.1000.1000

438 - STJ. Prisão civil. «Habeas corpus». Família. Execução de alimentos. Alimentante advogado. Inadimplência voluntária e inescusável. Pedido de redução do tempo de cumprimento da medida. Impossibilidade de apreciação. Supressão de instância. Pretensão de transferência para sala de estado maior ou casa do albergado ou de conversão em prisão domiciliar. Inadmissibilidade. A segregação civil já é uma prisão especial. Diferenças entre prisão civil e prisão criminal. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Lei 7.210/84, art. 201. Lei 8.906/94, art. 7º, V. CF/88, art. 5º, LXVII. Lei 5.478/1968, art. 18 e Lei 5.478/1968, art. 19. CPC/1973, art. 733, § 1º. Decreto 678/1992 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

«1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal apontado como autoridade coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Inadmissibilidade de exame da pretensão de redução do tempo de cumprimento da medida privativa de liberdade. 2. A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida... ()

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Doc. 132.4203.3558.0189

439 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL. O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá ... ()

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Doc. 220.5301.2637.0753

440 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento do precatório expedido. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que as herdeiras interessadas tenham sido notificadas da revisão deflagrada. Não ocorrente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitório que não está na iminência de ser pago. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC/2015, art. 300). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento d... ()

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Doc. 220.6141.2446.0252

441 - STJ. processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no re 817.338/df (tema 839). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na instrução normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Pretendida concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento dos precatórios expedidos. Inviabilidade, porquanto ausente a probabilidade do direito. Inexistente prova de que todos os herdeiros interessados tenham sido notificados da revisão deflagrada. Não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitórios que não estão na iminência de serem pagos. Indeferimento da medida liminar pleiteada que se impõe (CPC, art. 300). Agravo improvido.

1 - Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento ... ()

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Doc. 182.0714.1000.3100

442 - STF. Habeas corpus. Prisão cautelar que se prolonga por mais de 07 (sete) anos. Pacientes que, embora pronunciados, sequer foram submetidos, até o presente momento, a julgamento perante o tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Excesso de prazo caracterizado. Situação que não pode ser tolerada nem admitida. Direito público subjetivo de qualquer réu, mesmo tratando-se de delito hediondo, a julgamento penal sem dilações indevidas nem demora excessiva ou irrazoável. Duração abusiva da prisão cautelar que traduz situação anômala apta a comprometer a efetividade do processo e a frustrar o direito do acusado à proteção judicial digna e célere. Precedentes (RTJ 187/933-934, rel. Min. Celso de mello. HC 85.237/df, rel. Min. Celso de mello, V.g.). Magistério da doutrina (odone sanguiné, josé rogério cruz e tucci, luiz flávio gomes e rogério lauria tucci). Ocorrência, na espécie, de lesão evidente ao status libertatis dos pacientes em razão de ofensa à Constituição da República (CF/88, art. 5º, LXXviii), à convenção americana de direitos humanos (art. 7º, 5) e ao pacto internacional de direitos civis e políticos (art. 9º, 3). Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem. Habeas corpus deferido.

«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho ... ()

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Doc. 412.4860.9833.6477

443 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - NÃO ACOLHIMENTO - Persistindo os motivos que ensejaram a transferência inicial do agente a estabelecimento penal federal de segurança máxima e tendo em vista a insuficiências das medidas anteriores adotadas, de rigor a renovação da permanência naquele estabelecimento, no interesse da segurança pública. Precedentes. Para fins de transferência e renovação da permanência, basta a existência de indícios veementes do alto grau de periculosidade do agente e do envolvimento ativo dele em organização criminosa, tanto que aplicável a preso condenado ou provisório. A despeito do maior rigor no cumprimento de pena, inexiste qualquer violação dos direitos humanos no estabelecimento penal federal de segurança máxima, sendo respeitados os princípios da humanidade das penas e da dignidade da pessoa humana, vedada a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Agravo não provido.

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Doc. 609.6297.1501.2452

444 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 144.9584.1009.2700

445 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.

«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade... ()

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Doc. 294.8636.5183.9985

446 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O PERÍODO COMPUTADO EM DOBRO, QUAL SEJA DE 01/09/2017 A 27/12/2017, É ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OCORRIDA SOMENTE EM 14/12/2018. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM CONTESTA A CONTAGEM EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE 09/07/2021 A 17/02/2022, QUE É POSTERIOR À CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL, OCORRIDA EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP. NESSE PONTO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO MINISTERIAL. NESSE PERÍODO NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE CONTAGEM DUPLICADA EM RELAÇÃO À PENA CUMPRIDA NO IPPSC. QUANTO AO PLEITO QUE BUSCA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO, CUMPRE AFIRMAR QUE JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE SUA REPETIÇÃO. NÃO FOI APONTADO QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO. RECURSO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO. 1.

Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no IPPSC, englobando período anterior à notificação do Estado Brasileiro, a saber de 01/09/2020 a 27/12/2017, bem como período posterior a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, qual seja 09/07/2021 a 17/02/2022. Inconformado, o Ministério Público pu... ()

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Doc. 323.6298.4609.4482

447 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a alegação contida no recurso de revista de que, com a vigência do CLT, art. 71, § 4º, alterado pela Lei 13.467/2017, a redução ou supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento somente do período suprimido, e não mais do intervalo completo, há de se entender que a decisão ora embargada foi omissa acerca da tese de afronta ao referido dispositivo, o que demonstra atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, II. Sanando a omissão ora constatada, segue-se no exame da controvérsia. O recurso de revista contém debate acerca do intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A relação trabalhista iniciou-se antes da Lei 13.467/2017. O Regional reconheceu o direito ao intervalo intrajornada por entender que não se aplica a alteração do CLT, art. 71, § 4º, promovida pela Lei 13.467/2017. O debate sobre a aplicação de lei nova para direito de natureza salarial é questão nova e atrai a incidência da transcendência jurídica. A controvérsia gira acerca do pagamento pela redução do intervalo intrajornada e aplicação imediata da alteração do CLT, art. 71, § 4º, promovida pela Lei 13.467/2017, nos contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 e que perduram após a vigência desta norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo.

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Doc. 775.2404.4092.3023

448 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22.11.2018 e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o «ingresso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ocorreu após cessação da superlotação prisional que engendrou a decisão da CIDH". Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) no período de 05.05.2023 a 18.08.2023, pela prática do crime de tráfico de drogas. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.20, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 231.0945.5967.6741

449 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 12.05.23. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. 661.3115.6336.0072

450 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 29.06.2022. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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