423 - TJSP. Direito processual civil. apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de regularização de representação processual após concessão de prazo. Procuração com assinatura digital não certificada pelo icp-brasil. Indícios de litigância predatória. Responsabilização do advogado pelo ônus sucumbencial. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz extinguiu a ação principal sem resolução de mérito devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora, após concessão de prazo para suprir o vício. A sentença também condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A reconvenção, foi igualmente extinta sem exame do mérito.
II. Questão em exame
2. São três questões em discussão: (i) determinar se a procuração com assinatura digital sem certificação pelo ICP-Brasil é válida para fins de regularização da representação processual; (ii) definir se a ausência de regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) estabelecer se a condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios é cabível.
III. Razões de decidir
3. A regularização da representação processual exige que a procuração seja assinada com certificação digital reconhecida pelo ICP-Brasil ou, alternativamente, assinada fisicamente com reconhecimento de firma, conforme previsto na legislação processual e reiterado pelo Comunicado CG 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para regularizar a representação processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV (CPC).
5. A condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios decorre do CPC, art. 104, § 2º, e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024, aplicável nos casos em que não há comprovação da ratificação da procuração e do desejo de litigar pela parte autora.
6. A revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora se justifica pela ausência de regularização da na representação processual e da declaração de hipossuficiência da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido, revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Tese de julgamento: «1. A regularização da representação processual exige que a procuração contenha assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou assinatura física com reconhecimento de firma.
2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. O advogado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios nos casos em que a outorga de procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, conforme CPC, art. 104, § 2º e Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024.
4. A gratuidade da justiça pode ser revogada no caso, por não subsistir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cuja assinatura não foi igualmente regularizada.».
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 104, § 2º; 290; 321; 330, I; 485, IV; 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1032881-94.2024.8.26.0576, Relator (a): Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/02/2025; Apelação Cível 1093860-92.2024.8.26.0100, Relator (a): Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1026248-28.2024.8.26.0007, Relator (a): Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1026185-21.2024.8.26.0001, Relator (a): Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1083310-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025
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