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DOC. 871.2345.7577.9333

TJSP. Direito processual civil. apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de regularização de representação processual após concessão de prazo. Procuração com assinatura digital não certificada pelo icp-brasil. Indícios de litigância predatória. Responsabilização do advogado pelo ônus sucumbencial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz extinguiu a ação principal sem resolução de mérito devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora, após concessão de prazo para suprir o vício. A sentença também condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A reconvenção, foi igualmente extinta sem exame do mérito. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) determinar se a procuração com assinatura digital sem certificação pelo ICP-Brasil é válida para fins de regularização da representação processual; (ii) definir se a ausência de regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) estabelecer se a condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios é cabível. III. Razões de decidir 3. A regularização da representação processual exige que a procuração seja assinada com certificação digital reconhecida pelo ICP-Brasil ou, alternativamente, assinada fisicamente com reconhecimento de firma, conforme previsto na legislação processual e reiterado pelo Comunicado CG 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para regularizar a representação processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV (CPC). 5. A condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios decorre do CPC, art. 104, § 2º, e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024, aplicável nos casos em que não há comprovação da ratificação da procuração e do desejo de litigar pela parte autora. 6. A revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora se justifica pela ausência de regularização da na representação processual e da declaração de hipossuficiência da parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Tese de julgamento: «1. A regularização da representação processual exige que a procuração contenha assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou assinatura física com reconhecimento de firma. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O advogado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios nos casos em que a outorga de procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, conforme CPC, art. 104, § 2º e Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. 4. A gratuidade da justiça pode ser revogada no caso, por não subsistir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cuja assinatura não foi igualmente regularizada.». _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 104, § 2º; 290; 321; 330, I; 485, IV; 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP;  Apelação Cível 1032881-94.2024.8.26.0576, Relator (a): Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/02/2025; Apelação Cível 1093860-92.2024.8.26.0100, Relator (a): Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1026248-28.2024.8.26.0007, Relator (a): Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1026185-21.2024.8.26.0001, Relator (a): Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025; Apelação Cível 1083310-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025

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