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DOC. 100.5267.6707.2303

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REJEIÇÃO.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se a restituição simples dos valores. Fraude que restou confirmada com a realização de prova pericial grafotécnica, a partir da qual se concluiu que as assinaturas não eram da autora (fls. 202/215). A inexigibilidade é ponto acobertado pela coisa julgada material, restando a analisar os demais pontos. O caso é singular. A própria demora da consumidora em reclamar dos descontos, aliada à fragmentação das demandas como se verá na sequência, não viabiliza o acolhimento do pedido de devolução dobrada. Mantida a compensação determinada em primeiro grau. Segundo, devida a fixação dos juros de mora a partir de cada desconto. Trata-se de relação extracontratual. Juros de mora devidos a partir de cada desconto, que é a partir de quando a autora ficou impedida de dispor do seu dinheiro. Os juros de mora incidirão na forma da lei, respeitado o advento da Lei 14.905/2024. Terceiro, não há que se falar em indenização por danos morais. Petição inicial padronizada, somada à demora para o ajuizamento da ação (4 anos) e à fragmentação de ações pela autora. Quarto, mantém-se os honorários advocatícios na forma como fixados. Majoração indevida. Honorários fixados em observância ao art. 85, § 2º do CPC. Montante proporcional ao trabalho realizado. E quinto, rejeita-se o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O banco réu não buscou alterar, dolosamente, a verdade dos fatos. Inclusive, após a conclusão da fraude e nulidade do contrato, o banco réu sequer apresentou recurso de apelação. Ou seja, não assumiu comportamento processual contrário à lei ou com vontade de alteração dos fatos. Ação julgada parcialmente procedente em diferente extensão em segundo grau.

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