633 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência.
Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da validade da contratação. Necessidade de assinatura, ainda que por meio eletrônico. Biometria facial que, por si só, não serve como prova do ajuste. Inobservância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 e aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de empréstimos consignados e envio da documentação contratual para Dataprev. Art. 4º, VIII, e art. 5º, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade. Procedimento do Banco desprovido de requisitos mínimos de segurança, capazes de assegurar a autenticidade, validade e não alteração. Ausência de qualquer tipo de assinatura no contrato apresentado. Suposta assinatura eletrônica constante apenas em termo separado. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Inteligência do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. Imperativa declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nessa parte.
Restituição em dobro. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro, observando-se que os descontos se iniciaram após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nesse tópico.
Dano moral. Não configuração. Ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor. Inexistência de restituição dos valores indevidamente depositados em favor do autor que obsta o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Nesse cenário, o simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes da C. Câmara.
Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido
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