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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. 175.9630.6391.0304

351 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 942.6560.0646.5467

352 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 800.2428.5470.9035

353 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 296.1970.5470.1187

354 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 485.1563.3890.2163

355 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 126/131) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 980.2816.3347.8497

356 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 127/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 726.6914.4309.1967

357 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 93/107) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 103.1674.7485.6200

358 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Descontos indevidos decorrentes de sentença condenatória proferida na Justiça Trabalhista. Julgamento pela Justiça Federal. Inaplicabilidade do CF/88, art. 114, VIII (Emenda Constitucional 45/2004) . Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, I e 195, I, «a», e II.

«Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no CF/88, art. 195, I, «a», e II, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à r... ()

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Doc. 103.1674.7373.1200

359 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Prazo para recolhimento «até o dia 2 do mês seguinte ao da competência». Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22, IV e 30, I, «b».

«A dicção do Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b», com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inc. IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, a... ()

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Doc. 103.1674.7366.5200

360 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Prazo para recolhimento «até o dia 2 do mês seguinte ao da competência. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 30, I, «b» (redação da Lei 9.876/99) .

«A dicção do Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b», com a redação dada pela Lei 9.876/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inc. IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia ... ()

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Doc. 172.6745.0005.5900

361 - TST. Competência. Incompetência da justiça do trabalho para execução da contribuição social de terceiros.

«Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do CF/88, art. 195, I, «a», e II, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). No caso, o acórdão regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais devidas a terceiros, o que afronta o CF/88, art. 114, VIII. Pr... ()

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Doc. 154.5442.7000.8200

362 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador.

«De acordo com o entendimento majoritário desta Eg. Turma, em sua atual composição, considera-se que o fato gerador da das contribuições previdenciárias consubstancia-se com a prestação dos serviços, incidindo a multa moratória do devedor tributário a partir do mês seguinte ao da competência, devendo recair sobre os valores atualizados os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o Lei 9.065/1995, art. 13, e m... ()

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Doc. 427.7076.2685.0556

363 - TJSP. Apelação Cível - Previdenciário - Ação proposta por policiais militares reformados em face da FESP e SPPREV - Pretensão de afastamento das alíquotas de contribuição previdenciária previstas na Lei 13.954/2019 sobre o que exceder o teto do RGPS - Sentença de procedência parcial assinalando os efeitos para a partir de janeiro de 2023 - Remessa Necessária suscitada - Desprovimento de rigor. 1. A matéria objeto da pretensão dos autos restou definida pelo C. STF no Tema 1.177/STF («A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade»), com posterior modulação de seus efeitos mantendo hígidas as contribuições efetuadas até 01.01.2023 - Sentença que observou estes parâmetros e, portanto, deve ser mantida - Inteligência do CPC, art. 927. 2. Atrasados sujeito aos consectários legais - Correção monetária e juros de mora na forma disciplinada nos Temas ns. 905 do C. STJ e 810 do C. STF bem como observância da Emenda Constitucional 113/2021 desde sua vigência (09.12.2021). 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida

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Doc. 136.2504.1000.4600

364 - TRT3. Competência. Contribuições previdenciárias. Competência da justiça do trabalho. Limites.

«De acordo com o inciso I, da Súmula 368/TST, "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário- de- contribuição". Isso significa que não cabe à Justiça do Trabalho executar contribuição social com base em decisão declaratória da existência de vínculo empregatício, mas tão- somente aquela incidente s... ()

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Doc. 203.6911.7005.9000

365 - TRF3. Seguridade social. Tributário. Ação de mandado de segurança. Contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário e sobre a remuneração, o que engloba as parcelas de IRRF e contribuição social do empregado/autônomo, verbas estas últimas decotadas do próprio trabalhador, por disposição legal. Denegação da segurança. Improvimento à apelação. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. CTN, art. 3º.

«O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a tese que defende. Afirma o polo contribuinte: «Como exposto, a CF/88, art. 195, I, «a», outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a «folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício». ... ()

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Doc. 216.9324.8111.8156

366 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posterior a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente do TST E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 623.4904.7679.6014

367 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posterior a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 991.5366.9488.4018

368 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, em sua nova redação, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 681.7896.3087.5238

369 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CON... ()

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Doc. 172.6745.0014.8300

370 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é quanto a aplicar o disposto no Decreto 3.... ()

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Doc. 172.6745.0016.1700

371 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é quanto a aplicar o disposto no Decreto 3.... ()

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Doc. 154.0754.9000.4900

372 - STF. Seguridade social. Direito processual e previdenciário. Competência do relator para julgamento monocrático nos termos do CPC/1973, art. 544, § 4º. Servidor público. Aposentadoria. Contagem recíproca. Tempo de serviço rural. Recolhimento de contribuição previdenciária. Necessidade. Revisão de benefício. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Acórdão recorrido publicado em 07/12/2010.

«O caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no CPC/1973, art. 544, § 4º, II. Precedentes. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, que assentou a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço rural para a contagem recíproca p... ()

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Doc. 142.5854.9004.6500

373 - TST. Contribuição previdenciária. Comprovação do recolhimento dos valores descontados da reclamante.

«A falta do recolhimento aos cofres públicos da contribuição previdenciária deduzida nos contracheques da reclamante no período da contratualidade é matéria não alcançada pela competência desta Justiça Especializada. Vale dizer não guarda relação com a hipótese legal estabelecida no CLT, art. 876, parágrafo único. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 1692.3105.3125.2500

374 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 1692.3105.3125.0500

375 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 264.4124.4506.8003

376 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 976.2053.0726.8835

377 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 166.3013.8000.3400

378 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Recurso especial provido. Renda mensal inicial. Atualização do salário de contribuição. Índice de reajuste do salário mínimo. Irsm. Fevereiro de 1994. Período básico de cálculo que não contempla a aludida competência. Percentual de 39,67%. Não incidência.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido conced... ()

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Doc. 154.6474.7004.2900

379 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador. Contribuição previdenciária.

«Na dicção dos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 o fato gerador da contribuição previdenciária, em face da recente modificação legislativa, deve ser a prestação de serviços, incidindo os juros e a multa moratória mês a mês a partir de cada uma das competências. Com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, é de ser considerada a partir da alteração procedida na legislação, devendo, assim, prevalecer o critério anteriormente estabelecido pelo Decreto 3.048/19... ()

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Doc. 1692.3106.5203.2400

380 - TJSP. POLICIAL MILITAR INATIVO - CESSAÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C.C RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1177 DO STF - Lei 13.954/2019 QUE EXTRAPOLOU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA NACIONAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A Ementa: POLICIAL MILITAR INATIVO - CESSAÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C.C RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1177 DO STF - Lei 13.954/2019 QUE EXTRAPOLOU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA NACIONAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MODULOU SUA DECISÃO PARA ENTENDER HÍGIDOS OS RECOLHIMENTOS ATÉ 01.01.2023 - , TORNANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO CONTIDA NA DECISÃO VERGASTADA INDEVIDA, PORQUE SE TRATA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 ATÉ EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA A PARTIR DA DATA ADREDE ESPECIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. 161.5301.5003.5800

381 - STJ. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional. Teoria da encampação. Reexame das informações prestadas pela autoridade coatora. Súmula 7/STJ. Contribuição previdenciária sobre as horas extras. Incidência. Recurso representativo de controvérsia.

«1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex off... ()

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Doc. 177.6165.1001.7200

382 - TST. Seguridade social. Recurso de embargos em recurso de revista. Base de cálculo dos honorários assistenciais. Cota-parte previdenciária a cargo do empregador.

«A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 ( novo CPC - CPC/2015), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cent... ()

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Doc. 211.0011.0859.2387

383 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte. Contribuição a cargo do empregado. Verbas de natureza remuneratória. Incidência. Integração da base de cálculo. Jurisprudência firme do STJ. Provimento. Alegada violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, V e VI, CPC/2015, art. 927, III e IV, e CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF.

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Doc. 142.5173.1000.1500

384 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Verbas salariais. Incidência. Auxílio-doença. Não-incidência.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. 2. Ao STJ descabe analisar possível ofensa aos CTN, art. 97 e CTN, art. 110, por reproduzirem normas de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: REsp 825.180/RJ, Rel. Min. Castro Meira e AgRg no Ag 1.049.403/SP, Rel. Min. Eliana Calmon. 3. A questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do CCB, art. 884, nem ... ()

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Doc. 143.2063.2811.4452

385 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 extrapolou a competência atribuída à União. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, 1.338.750/SC, Tema 1177, publicação em 27 de outubro de 2021, até eventual nova fixação de alíquota que deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º da CF/88, art. 42. Sentença de procedência que deve ser reformada. Termo inicial da suspensão, contudo, que deve observar a modulação imposta ao julgamento. Recurso provido em parte.

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Doc. 103.1674.7325.8300

386 - STJ. Seguridade social. Competência. Crime de sonegação fiscal. Contribuição previdenciária à autarquia estadual. Crime. Lei 8.212/91, art. 95, «d». Inexistência de lesão a bens, interesses ou serviços da União. CF/88, art. 109, IV.

«... Não importa em lesão a bens, interesses ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas (CF/88, art. 109, IV), a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a autarquia estadual, na espécie o IPESP. Ressalte-se, ainda, que o objeto do Inquérito Policial em referência não está previsto na Lei 7.492/86, não atraindo, conseqüentemente, a incidência do disposto no seu art. 26, que fixa a competência da Justiça Federal. Ademais, o § 1º do Lei... ()

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Doc. 200.9491.2001.9500

387 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Agravo interno recurso especial. Plano de seguridade social. Diferenças salariais recebidas em juízo. Recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Regime de competência. Agravo interno da união desprovido.

«1 - Verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem acompanha a diretriz desta Corte Superior de que, caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgRg REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.2.2015; AgRg nos EDcl REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/9/2014; EDcl AgRg REsp. 1.314.536... ()

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Doc. 221.0130.9659.8412

388 - STJ. Processual civil. Tributário. ISSQN. Exclusão. Base de cálculo. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Competência privativa do STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Zarref Indústria e Comércio de Roupas Ltda. contra a União objetivando a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para extinguir o processo em relação ao pedido de repetição do indébito e julgar parcialmente procedentes os pedidos para excluir da base de cál... ()

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Doc. 370.4770.8360.7773

389 - TJSP. Policial Militar inativo. Manutenção da alíquota previdenciária prevista na LCE 1.013/2007, até que sobrevenha alteração legislativa estadual, pois o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, que no ponto tratou indevidamente da majoração de alíquota previdenciária dos militares estaduais inativos, cuja competência legislativa é exclusiva do Estado. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 1177. Todavia, é improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias realizadas a partir de 01/03/2020 até 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgado no TEMA 1177. Recurso inominado acolhido parcialmente para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que somente volte a incidir a contribuição previdenciária, na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, a partir de 01/01/2023, desde que não sobrevenha legislação estadual que altere novamente a alíquota, em conformidade com a modulação dos efeitos do TEMA 1177 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.»

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Doc. 550.3257.5075.8871

390 - TJSP. Policial Militar inativo. Manutenção da alíquota previdenciária prevista na LCE 1.013/2007, até que sobrevenha alteração legislativa estadual, pois o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, que no ponto tratou indevidamente da majoração de alíquota previdenciária dos militares estaduais inativos, cuja competência legislativa é exclusiva do Estado. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 1177. Todavia, é improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias realizadas a partir de 01/03/2020 até 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgado no TEMA 1177. Recurso inominado acolhido parcialmente para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que somente volte a incidir a contribuição previdenciária, na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, a partir de 01/01/2023, desde que não sobrevenha legislação estadual que altere novamente a alíquota, em conformidade com a modulação dos efeitos do TEMA 1177 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.»

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Doc. 396.9714.9629.7039

391 - TJSP. Policial Militar inativo. Manutenção da alíquota previdenciária prevista na LCE 1.013/2007, até que sobrevenha alteração legislativa estadual, pois o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, que no ponto tratou indevidamente da majoração de alíquota previdenciária dos militares estaduais inativos, cuja competência legislativa é exclusiva do Estado. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 1177. Todavia, é improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias realizadas a partir de 01/03/2020 até 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgado no TEMA 1177. Recurso inominado acolhido parcialmente para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que somente volte a incidir a contribuição previdenciária, na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, a partir de 01/01/2023, desde que não sobrevenha legislação estadual que altere novamente a alíquota, em conformidade com a modulação dos efeitos do TEMA 1177 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.»

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Doc. 207.7963.7330.5259

392 - TJSP. Policial Militar inativo. Manutenção da alíquota previdenciária prevista na LCE 1.013/2007, até que sobrevenha alteração legislativa estadual, pois o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, que no ponto tratou indevidamente da majoração de alíquota previdenciária dos militares estaduais inativos, cuja competência legislativa é exclusiva do Estado. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 1177. Todavia, é improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias realizadas a partir de 01/03/2020 até 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgado no TEMA 1177. Recurso inominado acolhido parcialmente para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que somente volte a incidir a contribuição previdenciária, na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, a partir de 01/01/2023, desde que não sobrevenha legislação estadual que altere novamente a alíquota, em conformidade com a modulação dos efeitos do TEMA 1177 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.»

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Doc. 788.0532.9351.8051

393 - TJRJ. Apelação civil. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Policial militar da reserva. Contribuição previdenciária. Pleito direcionado à condenação do ente público na obrigação de fazer consubstanciada em efetuar o desconto previdenciário nos moldes da Lei Estadual 3.189/99, bem como à restituição de todo o valor excedente, descontado na forma da Lei 13.954/19. Sentença de procedência. Insurgência dos réus que requerem, dentre outros argumentos, a reforma integral da sentença, alegando não existir, com relação aos policiais militares e bombeiros militares, qualquer imunidade contra novas alterações constitucionais e legislativas que venham a alterar a base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária. Pretensão que não merece prosperar. Emenda Constitucional 103/1919 que alterou o CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 que extrapolou de sua competência para edição de normas gerais. Inconstitucionalidade material reconhecida pelo STJ. Aplicação dos arts. 33 e 34 da Lei Estadual 3.189/99, enquanto não for criada norma estadual específica sobre o tema. Julgado que merece pequena retificação, de ofício, apenas para constar que os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos sejam contados do trânsito em julgado da sentença e calculados pela variação da taxa Selic. Desprovimento do apelo.

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Doc. 103.1674.7380.9200

394 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Critério de cálculo. Apuração mês a mês. Considerações sobre o tema. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º, 43 e 44.

«... No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário-de-contribuição e o teto, haja vista que aplicável o § 4º, do Decreto 3.048/1999, art. 276: «A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuiç... ()

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Doc. 150.1382.8001.6300

395 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.

«1. Nos termos do inciso I do CF/88, art. 109, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae - , sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 2. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando o recolhimento de contri... ()

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Doc. 158.4215.9000.3600

396 - STF. Seguridade social. Agravo regimental em mandado de segurança. Magistrado. Aposentadoria. Contagem de tempo de exercício de advocacia. Necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. CF/88, art. 202, § 2º (em sua redação original). Decisão questionada que possibilitou ao agravante o seu retorno à atividade para complementação do tempo necessário para aposentadoria integral, o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou a mudança do tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. 2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinz... ()

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Doc. 153.9805.0010.1400

397 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Município. Concurso público. Irregularidade. Tribunal de Contas. Verificação. Servidor. Nomeação. Aposentadoria por invalidez. Anulação. Exoneração. Ato da administração. Princípio da legalidade. Princípio da segurança nas relações jurídicas. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Contribuição previdenciária. Restituição. Inviabilidade. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Justiça Estadual. Competência. Apelação cível. Responsabilidade civil. Anulação de atos de nomeação e posterior aposentadoria de servidor público. Vícios no concurso público apontados pelo tce. Pretensão indenizatória deduzida dentro do prazo prescricional. Dano moral verificado. Majoração do montante indenizatório. Retituição de contribuições previdenciárias ao fundo de aposentaoria do servidor público do município. Descabimento. Complementariedade entre os regimes especial e geral de previdência pública estabelecida na CF/88. Preliminares. Coisa julgada e incompetência em razão da matéria. Rejeição.

«Descabe falar-se em coisa julgada se a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela deduzida em ação indenizatória anterior. Tratando-se de pretensão indenizatória, decorrente de exoneração de servidor e anulação do ato que lhe concedeu aposentadoria, por nulidade do concurso público, cumulada com repetição de indébito de contribuições previdenciárias vertidas ao Fundo de Previdência Especial dos Servidores Municipais, a competência para o processamento e julgamento... ()

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Doc. 181.7845.3001.2900

398 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acordo judicial celebrado na fase de conhecimento. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período de prestação de serviços anterior e posterior às alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Questão jurídica pacificada pelo tribunal pleno do TST.

«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciári... ()

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Doc. 171.2420.5004.0500

399 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias gozadas. Décimo terceiro salário. Salário-maternidade. Incidência. Precedentes.

«1. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. 2. «Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário» (AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou posicionamento pela... ()

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Doc. 240.7031.1134.4290

400 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o ... ()

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