Art. 202º
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Previdência privada
- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.]
§ 5º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.]
§ 6º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.]
Redação anterior (original): [Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após 35 anos de trabalho, ao homem, e, após 30, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após 30 anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após 25, à mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]
Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PARTICIPANTE. PLANO POSTALPREV. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA NOS TERMOS DO CPC, art. 373, § 1º. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO INSS. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NAS LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DO CLT, art. 896, § 2º. 1.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPOSIÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RENDA POR MORTE. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. FALECIMENTO DA ÚNICA BENEFICIÁRIA REGULARMENTE INDICADA. PRETENSÃO DAS HERDEIRAS DA BENEFICIÁRIA AO LEVANTAMENTO DO SALDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. PEDIDO VOLTADO À AUDITORIA DA GESTÃO COLETIVA, À APURAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E À REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OPERAÇÕES CONCRETAS OU DE CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER PROCESSUAL DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO Lei Complementar 109/2001, art. 17 - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA ENFRENTADA E SUPERADA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL (CF/88, art. 202) - OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA - ESCLARECIMENTO EM SEDE DE INTEGRAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONFIGURAM MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - DESCABIMENTO - ADVERTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. RETORNO À ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROVADO. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º (Paridade de contribuições)
Emenda Constitucional 20/1998, art. 7º (Reforma da previdência. Projetos de lei complementar. Prazos)
Lei Complementar 109/2001 (Regime de Previdência Complementar Privada)
Lei Complementar 108/2001 (Administração Pública - entidades fechadas de previdência complementar)