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DOC. 103.1674.7380.9200

TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Critério de cálculo. Apuração mês a mês. Considerações sobre o tema. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º, 43 e 44.

«... No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário-de-contribuição e o teto, haja vista que aplicável o § 4º, do Decreto 3.048/1999, art. 276: «A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição», assim como o item 18.1. da Portaria de Serviço Conjunta 66, de 10/10/97: «A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, observado o limite máximo do salário-de-contribuição». Por oportuno também registro que o item 19.4, da mesma Port. 66/99, somente deve ser observado para os casos específicos no «caput» desse item 19: «Quando o valor da contribuição do segurado empregado não estiver consignado, mês a mês, nos cálculos de liquidação de sentença, ou quando o pagamento for decorrente de conciliação, deverão ser adotados os critérios para apuração mensal desta contribuição, na forma estabelecida por este ato normativo», sendo se seguirem os sub-itens explicativos, dentre os quais o 19.4, quanto à apuração da cota sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário-de-contribuição da respectiva competência. Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. ...» (Juíza Sônia Aparecida Gindro).»

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