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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. 103.1674.7443.5300

151 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Critério da competência, mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«O inc. VIII do CF/88, art. 114 mostra que o fato gerador da contribuição previdenciária é a competência e não o pagamento, pois faz referência a acréscimos legais, que só existem se for observado o critério de competência. Do contrário, não haverá acréscimos legais quando do pagamento das verbas salariais devidas ao empregado no regime de caixa. O inc. I do Lei 8.212/1991, art. 22 mostra que a contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada. No mesmo sentid... ()

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Doc. 267.7408.2660.3381

152 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Lei 13.954/19.

Pleito da parte autora para que sejam afastadas as disposições da Lei 13.954/19, que instituiu desconto de alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos da título de contribuição previdenciária, restabelecendo-se a contribuição na forma estabelecida pela Lei Complementar Estadual 1.013/07, com descontos somente sobre o excedente ao teto do RGPS. Sentença de concessão parcial da segurança. TEMA 1177 DO STF. Julgamento promovido pela Suprema Corte que resultou na declaração in... ()

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Doc. 153.9805.0023.3300

153 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Revisão. Descabimento. Cálculo. Critério. Apelação cível. Revisão de benefício previdenciário. Acidente de trabalho. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Recurso da autarquia. Preliminares, incompetência, decadência. Revisão da renda mensal inicial.

«I. Na esteira do entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas que versam sobre benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. II. O prazo decadencial decenal, introduzido na Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1523-9, de 28.06.1997, apenas se aplica às relações jurídicas previdenciárias constituídas após a referida modificação legislativa. Aos benefícios alcançados ao segurado anteriorme... ()

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Doc. 1692.3105.4504.9600

154 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECRETADA PELO STF - VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO REFERENTE À MODULAÇÃO. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. O STF modulou os efeitos temporais da decisão proferida sobre o Tema 1177, e considerou válidos os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. Recurso conhecido e provido em parte, nos pontos relativos à modulação e ao índice dos juros (SELIC).

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Doc. 103.1674.7442.2700

155 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Pagamento único. Inadmissibilidade. Fato gerador. Previsão em lei (CTN, art. 97, III). Competência mês a mês. Revogação da Ordem de Serviço Conjunta 66/97 pela Inst. Norm. 100/2003. Hermenêutica. Inadmissibilidade de regulamento modificar disposto em lei. Lei 8.212/91, arts. 22, I, 26 e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«... Destaque-se que o INSS não reconhece o tempo de serviço do empregado quando há um único pagamento. Hoje, a aposentadoria é por tempo de contribuição. Há necessidade de provar, portanto, o tempo de contribuição do empregado, o que é feito mês a mês e não englobadamente num único pagamento. O Lei 8.213/1991, art. 26 define período de carência como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao ... ()

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Doc. 103.1674.7504.0500

156 - STJ. Competência. Justiça Federal e Trabalhista. Seguridade social. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do INSS. Autos de infração oriundos de contribuição previdenciária supostamente devida em razão de acordos celebrados na sede da Justiça Trabalhista. Inaplicabilidade do CF/88, art. 114, VII e VIII. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.

«A pretensão anulatória do débito fiscal encartada na demanda exclui da Justiça Obreira a competência para processar e julgar ação de rito ordinário contra autarquia federal na Justiça Trabalhista. (Precedentes: CC 47.920 - GO, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ de 11/12/2006; CC 63.821 - SP, Rel.: Min. ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJ de 11/12/2006; CC 57.377 - RS, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, 1ª Turma, DJ de 13/11/2006). «In casu», não se vislumbra multa aplicada por órgã... ()

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Doc. 185.9485.8004.6300

157 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. ... ()

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Doc. 181.9575.7008.6300

158 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. ... ()

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Doc. 161.8402.0000.6800

159 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.014/2015. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. ... ()

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Doc. 103.2740.4000.1200

160 - TJRJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Retenção pelo município de Belford Roxo. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 219. Lei 12.016/2009, art. 1º.

«... Através do presente mandamus, pretende a impetrante, sociedade empresarial no campo da prestação de serviços médicos e odontológicos, afastar a retenção de contribuição previdenciária praticada pelo Município de Belforde Roxo. Em linha de preliminar, sustenta a autoridade impetrada a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a retenção se dá em estrito cumprimento de normas legais e infralegais federais, estas emitidas pela autarquia previdenciária (INSS)... ()

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Doc. 1690.8919.8019.4600

161 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1690.8919.8019.0800

162 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1690.8919.8018.3600

163 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 289.7660.0431.5420

164 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 864.8106.8498.7935

165 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0547.2600

166 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0547.0300

167 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.5400

168 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.4000

169 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.2700

170 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0545.7700

171 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0545.6200

172 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.9800

173 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.8600

174 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.6800

175 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 155.3422.7001.7800

176 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.

«A partir da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, por meio da Medida Provisória 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/2009, houve inequívoca alteração de entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em Juízo. Nesse prisma, o legislador consagrou o regime de competência, a partir do qual o tributo em questão é apurado mês a mês, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que ... ()

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Doc. 172.2692.2000.0400

177 - TRT2. Seguridade social. Competência. Material. Esta Justiça Especializada não é competente para determinar o cumprimento de averbação junto à GFIP os valores acrescidos ao salário contribuição do empregado, em face de reconhecimento de direitos trabalhistas em Juízo, já que matéria de natureza previdenciária, existente entre o segurado e o órgão previdenciário, nos termos dos arts. 109, I, parágrafo 3º, da CF/88.

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Doc. 668.2686.6760.3359

178 - TJRJ. Apelação Cível e Remessa Necessária. Direito Previdenciário. Policial militar reformado. Alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária com base na Lei 13.954/2019. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido Diploma Legal extrapolou a competência da União para legislar sobre normas gerais, conforme CF/88, art. 22, XXI. Fixação das alíquotas da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais e seus pensionistas que cabe à legislação própria dos Estados. Sentença de procedência da pretensão autoral que só merece modificação em relação à aplicação dos acessórios da condenação, esclarecendo-se que, após o trânsito em julgado, deve ser aplicada a Taxa Selic para efeito de correção monetária e juros de mora. Provimento parcial da Apelação dos réus e modificação da Sentença em Remessa Necessária.

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Doc. 190.1072.4001.4400

179 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .

«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para... ()

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Doc. 190.1072.4001.7500

180 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .

«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para... ()

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Doc. 351.5677.7740.9073

181 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar aposentado. Contribuição previdenciária. Definição da alíquota de contribuição previdenciária pela Lei 13.954/19, a ser aplicada aos militares estaduais, declarada inconstitucional pelo STF no RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral). Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os Ementa: Recurso inominado. Policial militar aposentado. Contribuição previdenciária. Definição da alíquota de contribuição previdenciária pela Lei 13.954/19, a ser aplicada aos militares estaduais, declarada inconstitucional pelo STF no RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral). Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos. Modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1.338.750 para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados conforme Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Recurso parcialmente provido para determinar a observância da modulação dos efeitos definida pelo STF e limitar a restituição de valores indevidamente recolhidos apenas a partir de janeiro de 2023.

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Doc. 103.3733.4001.6800

182 - TJRJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Retenção pelo município de Belford Roxo. Prestação de serviços médicos por clínica médica credenciada. Ausência de fundamento legal. Lei 8.212/91, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 219.

«Prestação de serviços médicos por clínica médica credenciada pelo Município de Belford Roxo em decorrência de convênio com o SUS. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Competência da autoridade local em falta de autoridade federal que concretize a contribuição de que se trata. Prestação de serviços médicos que não se enquadra como cessão de mão-de-obra ou empreitada. Retenção do percentual de 11% a título de contribuição previdenciária para ... ()

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Doc. 103.1674.7395.7800

183 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.

«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeit... ()

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Doc. 103.1674.7410.5100

184 - TRT2. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.

«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeit... ()

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Doc. 436.6337.0426.8206

185 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o declino de competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recorrente alega que a contribuição previdenciária tem natureza tributária, devendo tramitar no Juízo da 12ª Vara de Fazenda da Capital, competente para Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descontos efetuados na remuneração do servidor público municipal sobre a gratificação de encargos e... ()

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Doc. 181.7845.3000.8200

186 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial. Prestação de serviços anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/08.

«1. Na presente hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que o cálculo da contribuição previdenciária é feito tendo como fato gerador o mês de competência da atividade que gerou o tributo, ou seja, o mês em que foram prestados os serviços pelos quais era devida a contribuição. 2. Este Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria alusiv... ()

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Doc. 103.1674.7501.3900

187 - STJ. Competência. Justiça Estadual Comum, atuando com jurisdição federal delegada, e trabalhista. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS. Multa e verbas previdenciárias não recolhidas na qualidade de substituto tributário. Caráter previdenciário da demanda. Inaplicabilidade do CF/88, art. 114, VIII. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I, 195, I «a» e II.

«Compete à Justiça Trabalhista executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a», e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF/88, art. 114, VIII, por força das alterações engendradas pela promulgação da Emenda Constitucional 45/2004) . «In casu», infere-se não ser esta a hipótese retratada nos autos. Deveras, trata-se de executivo fiscal no qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetiva o recebimento de dí... ()

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Doc. 425.4738.0521.1186

188 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR REFORMADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO VISANDO A EXONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI 13.954/19, COM A REINTEGRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 3.189/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER ACOLHIDO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, APÓS A PROMULGAÇÃO DA Emenda Constitucional 103/2019, PERMANECE A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1177, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/2019, MAS MODULOU OS EFEITOS DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARANDO A VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 9.537/2021. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 409.2489.5063.5014

189 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Lei 13.954/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1.

A autora é pensionista de policial militar desde 07/10/2007 e se insurge contra a alteração de alíquotas, argumentando que sua contribuição era de 14%, incidindo somente sobre os valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social, e passou para 9,5% a partir de março de 2020, porém com incidência sobre a totalidade dos proventos, resultando em majoração do desconto previdenciário. 2. O aumento no desconto a título de contribuição previdenciária questionado ... ()

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Doc. 155.3424.4003.1200

190 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição contribuições previdenciárias. Fato gerador.

«A incidência de juros e multa, com base no regime de competência (época da prestação dos serviços), conforme Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo segundo, alterada por força das disposições da Lei 11.941/09, deve se dar apenas em relação às parcelas remuneratórias apuradas após 04/03/2009, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Agravo desprovido.»

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Doc. 115.4093.7000.0200

191 - TRT2. Competência. Justiça Trabalhista. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salários pagos por fora. Incompetência da Justiça do Trabalho. Considerações do Des. Rafael E. Publiese Ribeiro sobre o tema. Precedente do STF. Lei 8.212/1991, arts. 28 e 43, § 5º. CF/88, arts. 114, VIII e art. 195, I, «a», e II. CLT, art. 876, parágrafo único.

«... 10. Contribuições previdenciárias. A Constituição Federal limita a competência da Justiça do Trabalho às contribuições sociais «decorrentes das sentenças que proferir». (CF/88, art. 114, VIII). Leio o CLT, art. 876, parágrafo único, cuja redação foi modificada pela Lei 11.457/2007 (Lei da «Super Receita».): «Serão executadas ‘ex officio’ as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da co... ()

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Doc. 181.7845.3001.6900

192 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação dos serviços anterior à Medida Provisória 449/08. Princípio da anterioridade. Inobservância.

«1. O Tribunal Regional, ao exame do recurso ordinário interposto pela União, deu-lhe provimento, adotando entendimento no sentido de que «o fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento». 2. Este Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria alusiva à fixação do fato gerador da contribuição pre... ()

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Doc. 190.1071.0004.3800

193 - TST. Seguridade social. Prescrição. Recolhimentos previdenciários relativos ao período em que reconhecido o vínculo empregatício. Competência da justiça do trabalho.

«A relação entre empregado e empregador não se confunde com aquela entre o segurado e a Previdência Social, pois notadamente distintas, sendo a primeira relação de trabalho e a segunda de previdência social, de natureza administrativa junto ao INSS. Vejamos.O CF/88, art. 114, VIII, dispõe competir à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ... ()

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Doc. 1692.9024.4543.9400

194 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido.

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Doc. 1692.9024.4543.8400

195 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido.

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Doc. 1692.9024.4543.5100

196 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido.

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Doc. 1692.9024.4181.1800

197 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido.

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Doc. 1692.9024.4068.1700

198 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido.

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Doc. 142.5853.8017.9900

199 - TST. Recurso de revista. Execução. Período da condenação anterior à Medida Provisória 449/2008. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.

«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender «Inarredável a conclusão de que o mês de competência para incidência da exação é aquele em que houve a prestação de serviços, incidindo juros e multa a partir do momento em que, na vigência da relação de emprego, a quota previdenciária deveria ter sido recolhida e restou inadimp1ida». 2. O CF/88, art. 195, I, «a» dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do ... ()

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Doc. 788.2037.0028.8461

200 - TJRJ. Conflito negativo de competência. Demanda originária que tem como objeto a contribuição previdenciária incidente sobre gratificações de servidor público municipal. Contribuição previdenciária que é espécie tributária. Competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar o feito na origem. Procedência do conflito. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública em face do Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, em razão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o juízo competente para processar e julgar a controvérsia acerca da contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações percebidas por servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária, objeto da demanda originária, é espécie tributária. 4. Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. 5. Matéria que atrai a competência da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Procedência do conflito. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 6.956/2015, art. 45, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 545.831; e TJRJ, 0095246-81.2024.8.19.0000.

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