301 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Magistério do Município de Volta Redonda. Plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda, devidamente estruturado, de forma escalonada, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei 3.250/95. Pretensão de adequação do vencimento básico ao piso nacional, observada a proporcionalidade para a carga horária de 25h da autora e o escalonamento de 5% previsto na Lei Municipal 3.250/95. Servidora no cargo de Professora Docente I. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Pedido de sobrestamento do processo em razão do deferimento de tutela no agravo de instrumento 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu a aplicação das Portarias 67/2022, 17/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, ou até julgamento da ação civil pública 0021551-08.2015.8.19.0066 e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 1. Decisão proferida no agravo de instrumento que tramita no TRF-2 que vincula apenas o ente federativo que é réu naquele processo, a União Federal, não interferindo nas ações em curso nesta Justiça Estadual. 2. Entendimento pessoal deste Relator favorável à suspensão da ação individual, cuja discussão se encontra inserida na macrolide objeto de ação civil pública, cujo trânsito em julgado ainda não se operou. 3. Maioria dos Desembargadores deste Tribunal que, contudo, vêm afastando as decisões de suspensão das ações individuais. 4. Questão do piso salarial nacional para os professores da educação básica que já foi decidida pelo STJ nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 911. 5. Discussão atinente à aplicação dos escalonamentos previstos nas legislações locais, que não se limita ao Estado, alcançado diferentes Municípios. 6. Suspensão que, neste cenário, não se revela adequada, notadamente ante a necessidade de implementar o piso, sem prejuízo do ainda incerto escalonamento e seu significado. 7. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 8. Vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 9. Súmula Vinculante 42/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 10. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 11. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 12. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 13. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 14. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 15. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Município de Volta Redonda. 16. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalonamento previsto na Lei local seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 17. STF que, no julgamento da ADI 4167, firmou tese no sentido de que a expressão piso salarial abarcaria o vencimento inicial da carreira, excluindo as gratificações pagas especificamente a cada servidor. 18. Adicionais pagos a todos os servidores desde o primeiro momento da carreira não configuram vantagem pessoal e englobam o vencimento básico inicial, razão pela qual a gratificação social e o adicional de nível superior devem ser computados para o fim de apurar a observância do piso. 19. Lei local do Município de Volta Redonda que trata expressamente a gratificação social como vencimento do cargo de cada servidor para todos os efeitos, inclusive para a incidência do percentual relativo à gratificação de nível superior. 20. Adicional de nível superior pagos a todos os integrantes do cargo da autora que também não configura vantagem pessoal. 21. Sentença de procedência que merece retoque para que o piso da categoria seja calculado com a inclusão das duas vantagens acima mencionadas. 22. Provimento parcial do recurso do Estado.
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