Art. 198º
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- Sistema Único de Saúde - SUS
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).Decisões Relacionadas
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA Lei 11.350/2006 E §9º DO CF/88, art. 198. PISO NACIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE «COMPLEMENTO SALARIAL» PARA FINS DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PUIL 2146-85.2025.8.16.9000. CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA Lei 11.350/2006 E §9º DO CF/88, art. 198. PISO NACIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE «COMPLEMENTO SALARIAL" PARA FINS DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 2146-85.2025.8.16.9000. CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. ACOLHIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA Lei 11.350/2006 E §9º DO CF/88, art. 198. PISO NACIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE «COMPLEMENTO SALARIAL" PARA FINS DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 2146-85.2025.8.16.9000. CARÁTER VINCULANTE. VÍCIOS SANADOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO POR COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA Lei 11.350/2006 E §9º DO CF/88, art. 198. PISO NACIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE «COMPLEMENTO SALARIAL" PARA FINS DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 2146-85.2025.8.16.9000. CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA Lei 11.350/2006 E §9º DO CF/88, art. 198. PISO NACIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE «COMPLEMENTO SALARIAL" PARA FINS DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 2146-85.2025.8.16.9000. CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS.
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Emenda Constitucional 120/2022. Emenda Constitucional 136/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Recurso Exclusivo
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Sistema Único de Saúde - SUS (Pesquisa Jurisprudência)
Agente comunitário de saúde (Pesquisa Jurisprudência)
@AFLJUR = Enfermeiro
Enfermeira (Pesquisa Jurisprudência)Enfermagem (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Fixa a progressividade com que será cumprido o inciso I).
Lei 11.350/2006 (Regulamento. Agente comunitário de saúde)
CF/88, art. 37, II (Concurso público).
Emenda Constitucional 51/2006, art. 2º (Contratação de agentes de saúde. Normas adicionais)
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis 8.080, de 19/09/1990, e 8.689, de 27/07/1993)