118 - TJRJ. Apelação. Ação negatória de paternidade proposta por pai registral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Reconhecimento espontâneo da paternidade que pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, sendo necessária prova robusta no sentido de que o pai, que efetuou o registro, teria sido, de fato, induzido a erro ou coagido. Paternidade que não se constitui apenas com base no aspecto biológico devendo ser igualmente considerados os laços socioafetivos, que resultam da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento que une pais e filhos. Entendimento do STJ de que, na ação negatória de paternidade, se faz necessária a comprovação da inexistência de vínculo genético e, além disso, de inexistência de vínculo social e afetivo. Genitora da menor que, em audiência, afirmou não ser o autor o pai biológico e que este nenhum contato tem com a criança. Magistrado de 1º grau que entendeu desnecessária a produção de outras provas. Concordância da genitora que não é suficiente para excluir a paternidade. art. 1.602 do C. Civil. Sequer foi juntado ou realizado nos autos exame de DNA que poderia excluir a paternidade biológica da menor, nem mesmo foi determinada a realização de estudo social/psicológico a fim de comprovar a inexistência de vínculos afetivo e/ou social com a criança. Em considerando o dever-poder do magistrado de 1º grau de instruir o feito, cabia-lhe determinar a realização de exame de DNA e de estudo social e psicológico, consoante previsto no CPC, art. 370, independente, inclusive, de requerimento de qualquer das partes. Impõe-se reconhecer que a causa não se encontrava madura para julgamento, impondo-se a anulação, de ofício, da sentença para determinar a produção do exame de DNA e do estudo social e psicológico a fim de afastar a paternidade biológica e o vínculo socioafetivo. RECURSO PREJUDICADO
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)