115 - TJRJ. Apelação cível. Embargos à execução opostos com o fim de desconstituir CDA. Auto de infração tendo por objeto o recolhimento a menor de ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias. Pretensão declaratória de nulidade do auto de infração, fundamentada na possibilidade de creditamento de valores. A Lei de Execuções Fiscais, ao tratar dos embargos, veda expressamente a admissão da compensação. Exegese do art. 16, §3º da Lei 6.830/80. Ademais, há de se respeitar o procedimento formal para o aproveitamento de créditos, o que não restou efetivamente comprovado nos autos. Como o próprio Expert afirmou em seu laudo, utilizar saldo credor sem submeter a compensação ao crivo fiscal constitui descumprimento de obrigação acessória. Inobservância da Resolução SEF 6.474/2002, que previu o «modus operandi» a ser seguido pelos contribuintes que desejam utilizar os saldos credores para compensação com o ICMS-importação. Aplicabilidade do Lei Complementar 87/1996, art. 23. Ausência de qualquer nulidade no lançamento, não se podendo perder de vista que, à luz da Lei 6.830/80, art. 3º, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Argumentação acerca de uma indevida utilização de base de cálculo para cobrança do ICMS-importação que não restou demonstrada. Procedimento administrativo evidenciador de que foram utilizadas as notas fiscais apresentadas pelo próprio contribuinte, sem ressalva de conteúdo. Via procedimental dos embargos à execução fiscal que não é adequada para o enfrentamento do pedido de ressarcimento de valores. Multa correspondente a 60% do valor do imposto que encontra respaldo no então vigente art. 59, VII, da Lei Estadual 2.657/96, não caracterizando confisco ou ofensa à razoabilidade. Precedente do STF no mesmo sentido. Apelo improvido.
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