Art. 6º
- A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/08/2017).
Redação anterior: [Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.]
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/08/2017).
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/08/2017).
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/08/2017).
IV - do consumo de bem mineral.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/08/2017).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
§ 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/08/2017).
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/08/2017).
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2017).
§ 7º - No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/08/2017).Decisões Relacionadas
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