Carregando…

Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/08/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.]

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/08/2017).

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/08/2017).

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/08/2017).

IV - do consumo de bem mineral.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/08/2017).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/08/2017).

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;

III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.

§ 5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/08/2017).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2017).

§ 7º - No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/08/2017).

STJ Processual civil e financeiro. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Compensação financeira para a exploração de recursos minerais. CFEM. Base de cálculo. Lei 8.001/1990, art. 2º. Legalidade dos critérios previstos na in 6/2000. Precedentes em casos similares. Aferição da correta dedução dos tributos incidentes na hipótese. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo civil. Administrativo. Domínio público. Recursos minerais. Prescrição. Prazo. Não ocorrência. Prequestionamento ficto. Possibilidade alegação de inovação recursal. Ausência. Alegação de violação da Lei 7.990/1989, art. 6º e do CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 944. Ausência de prequestionamento. Enriquecimento ilícito. Exploração ilegal. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alteração do entendimento firmado pelo tribunal a quo. Não ocorrência. Pretensão de compensar gastos. Boa fé. Ausência de prequestionamento. Incidência por analogia da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não ocorrência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Extração irregular de minério. Compensação financeira. Fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Aplicação. Ressarcimento. Revisão. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Compensação financeira para a exploração de recursos minerais. CFem. Base de cálculo. Beneficiamento. Transformação industrial. Lei 7.990/1989, art. 6º, Lei 8.001/1990, art. 2º e Decreto 01/1991, art. 14, III. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)