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Lei 7.988, de 28/12/1989

Art. 1º


Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989:

I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988; [[Decreto-Lei 2.413/1988, art. 1º.]]

II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988;

III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, e alterações posteriores; [[Lei 7.232/1984, art. 21.]]

IV - ficará reduzida em 50% (cinquenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;

V - a dedução de que trata o inc. V do art. 6º do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 6º.]]

VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei 6.468, de 14/11/1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.

§ 1º - Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.462, de 30/08/1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo. [[Decreto-Lei 2.462/1988, art. 1º.]]

§ 2º - Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inc. VI deste artigo.

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