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Lei 7.988, de 28/12/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989:

I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988; [[Decreto-Lei 2.413/1988, art. 1º.]]

II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988;

III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, e alterações posteriores; [[Lei 7.232/1984, art. 21.]]

IV - ficará reduzida em 50% (cinquenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;

V - a dedução de que trata o inc. V do art. 6º do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 6º.]]

VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei 6.468, de 14/11/1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.

§ 1º - Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.462, de 30/08/1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo. [[Decreto-Lei 2.462/1988, art. 1º.]]

§ 2º - Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inc. VI deste artigo.

STF Embargos de declaração nos embargos declaração. Recurso extraordinário. Tributário. Ação de repetição de indébito. CSLL. Constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF. RE 138.284/CE/STF e RE 146.733/SP/STF. Majoração de alíquotas pela Lei 7.856/1989. CF/88, art. 195, § 6º. Fluência a partir da edição da Medida Provisória 85, de 25/09/1989. RE 197.790/SP/STF. Incidência sobre o lucro decorrente das exportações incentivadas. Inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão «correspondente ao período-base de 1989», contida no caput da Lei 7.988/1989, art. 1º, com relação ao inciso II do mesmo dispositivo. RE 183.119/SC/STF. Erro material no acórdão embargado. Reforma parcial do decisum proferido pelo tribunal a quo. Embargos providos para prover parcialmente o recurso extraordinário. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 168/STF. Tributário. IRPJ. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Direito tributário. Incentivo fiscal. Operações de exportação incentivadas. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Função extrafiscal. Súmula 584/STF. Ocorrência do fato gerador em cada operação. Aplicação retroativa. RE 183.130/PR/STJ, de relatoria para acórdão do ministro teori zavascki. Precedente vinculante. Lei 7.988/1989, art. 1º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Operações Incentivadas. Lei 7.988/1989, art. 1º, I. Irretroatividade. Ofensa. Mais detalhes

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STF Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Operações incentivadas. Lei 7.988/89, art. 1º, I. Mais detalhes

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STF Tributário. Contribuição social sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas. Expressão: «correspondente ao período-base de 1989», contida na Lei 7.988/1989, art. 1º, caput, enquanto referida ao inc. II do mesmo dispositivo. Inconstitucionalidade que se declara, sem redução de texto, por manifesta incompatibilidade com a CF/88, art. 195, § 6º, da Constituição Federal (princípio da anterioridade mitigada). Recurso não conhecido. Mais detalhes

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